Ministério das Relações Exteriores
BilateralIndiretaTramitação encerradaEm vigor

Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

Idiomas autênticos – Íntegra dos textos

Identificação

Assunto
Economia, Finanças e Tributos
Outra Parte
Portugal
República Portuguesa
Autoridade Signatária – Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Cargo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Autoridade Signatária – Portugal
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura
Cargo
Ministro das Finanças e da Economia
Local de Celebração
Brasília
País de Celebração
Brasil
Data da celebração
16/05/2000
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
38005
Nº de Série
4630

Idiomas autênticos

Português

Tramitação no Executivo

— Tramitação no Executivo concluída – 04/08/2000

Tramitação Parlamentar

— Tramitação parlamentar concluída – 11/06/2001

Mensagem ao Congresso

Nº da Mensagem
1075
Data
04/08/2000
Nº do DOU
151
Data do DOU
07/08/2000
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Decreto Legislativo

Nº
188
Data
08/06/2001
Nº do DOU
112-E
Data do DOU
11/06/2001
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação

ParteForma de ComunicaçãoDocumentoData do documentoConfirmação do recebimento
Brasil——19/07/2001—
Portugal————

Publicação / Promulgação

— Tramitação encerrada – 14/11/2001

Decreto de Promulgação

Nº
4.012
Data
13/11/2001
Nº do DOU
218
Data do DOU
14/11/2001
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Vigência

Status de Vigência
Em vigor
Status de Tramitação
Tramitação encerrada
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
05/10/2001
Data de entrada em vigor no Brasil
Dados indisponíveis
Cláusula de vigência (Nº)
Dados indisponíveis

Declarações Interpretativas

— Nenhuma declaração interpretativa registrada

Registro na ONU

Nº do Registro ONU
38005
Link externo do ato
Dados indisponíveis

Anexos

ArquivoDescriçãoAções
Portugal - 141 - Mensagem ao Congresso - 151 - 2000.pdfPublicação no DOU da Mensagem ao CongressoVisualizar Portugal - 141 - Mensagem ao Congresso - 151 - 2000.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - 141 - Mensagem ao Congresso - 151 - 2000.pdf
Portugal - 141 - Decreto Legislativo - 116-E - 2001.pdfPublicação no DOU de Decreto LegislativoVisualizar Portugal - 141 - Decreto Legislativo - 116-E - 2001.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - 141 - Decreto Legislativo - 116-E - 2001.pdf
Portugal - 141 -Decreto de Promulgação - 218 - 2001.pdfPublicação no DOU de Decreto de PromulgaçãoVisualizar Portugal - 141 -Decreto de Promulgação - 218 - 2001.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - 141 -Decreto de Promulgação - 218 - 2001.pdf

Observações

01/06/2016
Conforme o disposto no art. 28: "1.A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes em conformidade com as respectivas exigências constitucionais e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível. 2.A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez: a)em Portugal: i)aos impostos devidos na fonte cujo fato gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano 2000; ii)aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano 2000; b)no Brasil: i)no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano 2000; ii)no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano 2000."

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