BilateralIndiretaTramitação encerradaEm vigor
Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
Idiomas autênticos – Íntegra dos textos
Identificação
Assunto
Economia, Finanças e Tributos
Outra Parte
Portugal
República Portuguesa
Autoridade Signatária – Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Cargo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Autoridade Signatária – Portugal
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura
Cargo
Ministro das Finanças e da Economia
Local de Celebração
Brasília
País de Celebração
Brasil
Data da celebração
16/05/2000
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
38005
Nº de Série
4630
Atos vinculados
Atos subordinados (1):
| Nº | Nome do Ato | Tipo de Vínculo | Data do Ato | Ações |
|---|---|---|---|---|
| 4767 | Protocolo de Operacionalização da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa | Emenda | 05/09/2001 | Abrir em nova aba |
Idiomas autênticos
Português
Tramitação no Executivo
— Tramitação no Executivo concluída – 04/08/2000
Tramitação Parlamentar
— Tramitação parlamentar concluída – 11/06/2001
Mensagem ao Congresso
Nº da Mensagem
1075
Data
04/08/2000
Nº do DOU
151
Data do DOU
07/08/2000
Anexo do DOU
Dados indisponíveis
Decreto Legislativo
Nº
188
Data
08/06/2001
Nº do DOU
112-E
Data do DOU
11/06/2001
Anexo do DOU
Dados indisponíveis
Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação
| Parte | Forma de Comunicação | Documento | Data do documento | Confirmação do recebimento |
|---|---|---|---|---|
| Brasil | — | — | 19/07/2001 | — |
| Portugal | — | — | — | — |
Publicação / Promulgação
— Tramitação encerrada – 14/11/2001
Decreto de Promulgação
Nº
4.012
Data
13/11/2001
Nº do DOU
218
Data do DOU
14/11/2001
Anexo do DOU
Dados indisponíveis
Vigência
Status de Vigência
Em vigor
Status de Tramitação
Tramitação encerrada
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
05/10/2001
Data de entrada em vigor no Brasil
Dados indisponíveis
Cláusula de vigência (Nº)
Dados indisponíveis
Declarações Interpretativas
— Nenhuma declaração interpretativa registrada
Registro na ONU
Nº do Registro ONU
38005
Link externo do ato
Dados indisponíveis
Anexos
| Arquivo | Descrição | Ações |
|---|---|---|
| Portugal - 141 - Mensagem ao Congresso - 151 - 2000.pdf | Publicação no DOU da Mensagem ao Congresso | Visualizar Portugal - 141 - Mensagem ao Congresso - 151 - 2000.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - 141 - Mensagem ao Congresso - 151 - 2000.pdf |
| Portugal - 141 - Decreto Legislativo - 116-E - 2001.pdf | Publicação no DOU de Decreto Legislativo | Visualizar Portugal - 141 - Decreto Legislativo - 116-E - 2001.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - 141 - Decreto Legislativo - 116-E - 2001.pdf |
| Portugal - 141 -Decreto de Promulgação - 218 - 2001.pdf | Publicação no DOU de Decreto de Promulgação | Visualizar Portugal - 141 -Decreto de Promulgação - 218 - 2001.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - 141 -Decreto de Promulgação - 218 - 2001.pdf |
Observações
01/06/2016
Conforme o disposto no art. 28: "1.A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes em conformidade com as respectivas exigências constitucionais e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
2.A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:
a)em Portugal:
i)aos impostos devidos na fonte cujo fato gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano 2000;
ii)aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano 2000;
b)no Brasil:
i)no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano 2000;
ii)no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano 2000."
Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.