Ministério das Relações Exteriores

Perguntas Frequentes

Dúvidas comuns sobre o Concórdia e os atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

Sobre o Concórdia

O Concórdia é o sistema oficial do Ministério das Relações Exteriores para o registro e o acompanhamento dos atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. Administrado pela Divisão de Atos Internacionais (DAI), o sistema reúne informações sobre a celebração, tramitação, aprovação legislativa, ratificação, promulgação, entrada em vigor e denúncia desses atos.

A Divisão de Atos Internacionais (DAI) é a unidade do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação dos procedimentos formais relacionados aos atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. Entre suas atribuições estão a revisão formal dos instrumentos, o acompanhamento dos procedimentos de aprovação, ratificação, promulgação e denúncia, a gestão dos atos dos quais o Brasil é depositário e a administração do sistema Concórdia.

A DAI não é responsável pela negociação de acordos internacionais nem pela execução das políticas públicas deles decorrentes. A implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil compete aos órgãos responsáveis por cada tema. Dúvidas sobre a aplicação prática de acordos em áreas específicas devem ser dirigidas aos órgãos competentes.

O Concórdia reúne atos internacionais celebrados em nome da República Federativa do Brasil desde 1822. O acervo inclui atos em vigor, atos em tramitação para incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro e instrumentos registrados por seu valor histórico. A partir de 2026, o acervo do Concórdia passou a contar também com atos interministeriais. Na medida em que os orgãos signatários desses instrumentos enviarem seus textos ao MRE, esses serão gradativamente incluídos no acervo.

Em regra, não. Os atos internacionais são registrados no Concórdia somente após sua assinatura. Excepcionalmente, atos multilaterais dos quais o Brasil pretenda tornar-se parte podem ser cadastrados antes da adesão ou assinatura brasileira, com a indicação do respectivo status de tramitação.

Sobre atos internacionais

Nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), tratado internacional é um acordo internacional celebrado por escrito e regido pelo Direito Internacional, independentemente de sua denominação específica. Na prática brasileira, a expressão "ato internacional" abrange tratados, acordos, convenções, protocolos, memorandos de entendimento, ajustes complementares e outros instrumentos celebrados com Estados ou organizações internacionais.

Acordos bilaterais são celebrados entre o Brasil e uma única outra Parte. Acordos trilaterais ou plurilaterais são celebrados entre três ou mais Partes determinadas. Acordos multilaterais são abertos à participação ou adesão de um conjunto amplo de Estados ou organizações internacionais, normalmente sob a administração de um depositário internacional.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) estabelece que determinadas autoridades podem praticar atos relativos à celebração de tratados sem necessidade de apresentar carta de plenos poderes. É o caso dos Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores, para todos os atos relativos à celebração de tratados. A Convenção também reconhece que Chefes de Missão Diplomática podem adotar o texto de tratados entre o Estado acreditante e o Estado perante o qual estão acreditados, e que representantes credenciados junto a conferências ou organizações internacionais podem adotar o texto de tratados no âmbito dessas conferências ou organizações. Na prática brasileira, são considerados plenipotenciários do Brasil o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores, que podem assinar atos internacionais em nome da República Federativa do Brasil sem necessidade de carta de plenos poderes. Também podem assinar atos internacionais os Embaixadores do Brasil acreditados junto ao Estado ou organização internacional pertinente, quando atuem no âmbito de suas funções e observadas as regras aplicáveis a cada caso. Outras autoridades brasileiras, inclusive Ministros de Estado e dirigentes de órgãos da Administração Pública, poderão assinar atos internacionais em nome do Brasil quando munidas de carta de plenos poderes emitida pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. A preparação dessas cartas é realizada pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Divisão de Atos Internacionais (DAI), quando necessária.

O ato internacional em nome do Estado brasileiro é celebrado pelo Brasil como sujeito de Direito Internacional e estabelece compromissos para o Estado brasileiro perante outro Estado ou organização internacional. Nos termos do art. 84, VIII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional nos casos previstos na Constituição. A assinatura pode ser realizada pelo próprio Presidente ou por representante devidamente autorizado, os chamados plenipotenciários. Por produzir efeitos na esfera internacional, o seu eventual descumprimento pode acarretar consequências e responsabilidade internacional para o Estado brasileiro, conforme a natureza e o conteúdo do compromisso assumido. Já o ato interministerial é celebrado por órgãos, ministérios, agências ou entidades da Administração Pública brasileira com seus correspondentes estrangeiros, dentro das competências legais e regimentais de seus respectivos titulares. Em regra, tem por finalidade estabelecer mecanismos de cooperação administrativa ou técnica, como intercâmbio de informações, pesquisas, experiências e boas práticas. Não é celebrado em nome do Estado brasileiro e, portanto, não se confunde com um ato internacional que cria obrigações ou compromissos políticos internacionais para o Brasil. Em síntese: no ato internacional, é o Estado brasileiro que assume o compromisso perante a comunidade internacional; no ato interministerial, são os órgãos ou entidades signatários que estabelecem uma cooperação dentro de suas respectivas competências.

Sobre a tramitação dos atos

Um ato pode produzir efeitos no plano internacional sem ainda produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. Em geral, um ato está em vigor internacional quando foram cumpridas as condições previstas para sua entrada em vigor entre as Partes. Já a condição de vigência "em vigor" pressupõe, quando aplicável, a conclusão dos procedimentos internos necessários para sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e sua executoriedade interna.