BilateralDiretaTramitação encerradaEm vigor
Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica de Isenção de Visto
Idiomas autênticos – Íntegra dos textos
Identificação
Assunto
Consulares e Migratórios
Outra Parte
Costa Rica
República da Costa Rica
Autoridade Signatária – Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Cargo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Autoridade Signatária – Costa Rica
Javier Sancho Boni
Cargo
Embaixador
Local de Celebração
Brasília
País de Celebração
Brasil
Data da celebração
06/11/1996
Método de produção de efeitos
Assinatura
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de Série
4291
Idiomas autênticos
Espanhol Português
Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Assinatura
Produz efeitos desde a assinatura. Dispensa ratificação.
Publicação / Promulgação
— Publicação concluída pelo MRE em 18/11/1996
Publicação no DOU
Nº do D.O.U.
223
Data do D.O.U.
18/11/1996
Anexo do DOU
Dados indisponíveis
Vigência
Status de Vigência
Em vigor
Status de Tramitação
Tramitação encerrada
Cláusula de vigência (Nº)
Dados indisponíveis
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
06/12/1996
Data de entrada em vigor no Brasil
18/11/1996
Anexos
| Arquivo | Descrição | Ações |
|---|---|---|
| Costa Rica - Publicação DOU - 223 - 1996.pdf | Publicação no DOU pela DAI. | Visualizar Costa Rica - Publicação DOU - 223 - 1996.pdf (abre em nova aba)Baixar Costa Rica - Publicação DOU - 223 - 1996.pdf |
Observações
06/10/2016
Conforme disposto no 10° item ''Cada Parte poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte por via diplomática.
Caso o Governo da Costa Rica esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão acordo sobre a matéria, o qual entrará em vigor transcorridos 30 (trinta) dias a partir da sua assinatura, podendo ser a qualquer momento denunciado, por via diplomática, cessando seus efeitos, nesse caso, 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia.
Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.