DAI/DIM/DCS/ 01 /PAIN BRAS COST                  

 

  Brasília, em 06 de novembro de 1996.

  

Senhor Embaixador,

 

Tendo em conta o desejo de fortalecer as relações mútuas e facilitar o intercâmbio comercial e turístico entre o Brasil e a Costa Rica, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, Acordo de Isenção de Vistos nos seguintes termos:

1.Os titulares de passaportes brasileiros válidos ficarão isentos de visto para entrar no terrritório costarriquenho e poderão permanecer nele, para fins de turismo e de negócios, por período de até 90 (noventa) dias.

2.Os titulares de passaportes costarriquenhos válidos ficarão isentos de visto para entrar no território brasileiro e poderão permanecer nele, para fins de turismo e de negócios, por período de até 90 (noventa) dias.

3.As permanências previstas nos parágrafos 1 e 2 não permitem o exercício de atividades remuneradas.

 

À Sua Excelência o Senhor

Javier Sancho Bonilla

Embaixador da República da Costa Rica.

 

4.Os beneficiários deste Acordo poderão entrar no território da outra Parte Contratante através de todos os postos de controle abertos ao tráfego internacional de passageiros.

5.A supressão de visto acima referida não exime os titulares de passaporte, brasileiro ou costarriquenho, da observância das leis e regulamentos em vigor nos dois países, relativos à entrada e permanência de estrangeiros.

6.Este Acordo não limita o direito de uma Parte de negar a entrada ou reduzir a permanência de nacionais da outra Parte que sejam considerados indesejáveis.

7.Cada Parte poderá, por motivo de ordem pública, de segurança ou de proteção à saúde, recusar a entrada e permanência, em seu território, às pessoas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 deste Acordo.

8.Aos cidadãos de uma Parte que tenham sua entrada impedida pelas autoridades de imigração da outra, será dado tratamento apropriado e facultado o contato com as respectivas autoridades consulares.

9.Em caso de mudança nos modelos de passaportes, a Parte que efetuar a modificação enviará à outra Parte, por via diplomática, exemplar do novo passaporte, assim como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação do mesmo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da sua circulação.

10.Cada Parte poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte por via diplomática.

Caso o Governo da Costa Rica esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão acordo sobre a matéria, o qual entrará em vigor transcorridos 30 (trinta) dias a partir da sua assinatura, podendo ser a qualquer momento denunciado, por via diplomática, cessando seus efeitos, nesse caso, 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 

 

________________________

LUIZ FELIPE LAMPREIA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

da República Federativa do Brasil