Ministério das Relações Exteriores
BilateralIndiretaTramitação encerradaSubstituído

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa Relativo à Isenção de Vistos

Idiomas autênticos – Íntegra dos textos

Identificação

Assunto
Consulares e Migratórios
Outra Parte
Portugal
República Portuguesa
Autoridade Signatária – Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Cargo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Autoridade Signatária – Portugal
Jaime Gama
Cargo
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Local de Celebração
Brasília
País de Celebração
Brasil
Data da celebração
15/04/1996
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
Dados indisponíveis
Nº de Série
4242
Atos vinculados
Cadeia de substituição:

Idiomas autênticos

Português

Tramitação no Executivo

— Tramitação no Executivo concluída – 27/06/1996

Tramitação Parlamentar

— Tramitação parlamentar concluída – 04/12/1996

Mensagem ao Congresso

Nº da Mensagem
590
Data
27/06/1996
Nº do DOU
124
Data do DOU
28/06/1996
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Decreto Legislativo

Nº
117
Data
03/12/1996
Nº do DOU
235
Data do DOU
04/12/1996
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação

ParteForma de ComunicaçãoDocumentoData do documentoConfirmação do recebimento
BrasilNota11123/12/199623/12/1996
PortugalNota31027/12/199630/12/1996

Publicação / Promulgação

— Tramitação encerrada – 06/02/1997

Decreto de Promulgação

Nº
2143
Data
05/02/1997
Nº do DOU
26
Data do DOU
06/02/1997
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Vigência

Status de Vigência
Substituído
Status de Tramitação
Tramitação encerrada
Cláusula de vigência (Nº)
Dados indisponíveis
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
25/01/1997
Data de entrada em vigor no Brasil
06/02/1997

Declarações Interpretativas

— Nenhuma declaração interpretativa registrada

Registro na ONU

— Nenhuma informação de registro na ONU informada

Anexos

ArquivoDescriçãoAções
Portugal - DOU - Mensagem ao Congresso - 124 - 1996.pdfPublicação no DOU da Mensagem ao CongressoVisualizar Portugal - DOU - Mensagem ao Congresso - 124 - 1996.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - DOU - Mensagem ao Congresso - 124 - 1996.pdf
Portugal - DOU - Decreto Legislativo - 235 - 1996.pdfPublicação no DOU do Decreto LegislativoVisualizar Portugal - DOU - Decreto Legislativo - 235 - 1996.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - DOU - Decreto Legislativo - 235 - 1996.pdf
Portugal - DOU - Decreto de Promulgação - 26 - 1997.pdfPublicação no DOU do Decreto de PromulgaçãoVisualizar Portugal - DOU - Decreto de Promulgação - 26 - 1997.pdf (abre em nova aba)Baixar Portugal - DOU - Decreto de Promulgação - 26 - 1997.pdf

Observações

12/01/2017
Conforme o disposto no Artigo 6: "1.Este Acordo deverá entrar em vigor no 30° (trigésimo) dia após as Partes Contratantes, mediante troca de Notas, comunicarem uma à outra o cumprimento das formalidades internas para a sua vigência. 2.Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática. Em caso de denúncia, os efeitos deste Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia."

Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.