ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTOS

  

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa

(referidos abaixo como "Partes Contratantes"),

 

 

Tendo em conta o desejo de intensificar os fraternais vínculos existentes entre os dois países e de tornar mais fluida a circulação e os contatos entre professores, cientistas, empresários, jornalistas e turistas, revendo e ampliando as facilidades concedidas pelo Acordo de Vistos por troca de Notas, de 9 de agosto de 1960,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Os titulares de passaportes válidos de ambos os países que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante com o propósito de missão cultural, negócios,cobertura jornalística e turismo, por período de até 90 (noventa) dias, ficarão isentos de visto.

ARTIGO 2

O prazo mencionado no Artigo 1 deste Acordo poderá ser prorrogado, segundo a legislação imigratória de cada um dos países, não podendo a prorrogação ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias.

ARTIGO 3

A supressão de vistos acima referida não exime os beneficiários do presente Acordo da observância às leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros nos respectivos países.

ARTIGO 4

É vedado aos beneficiários deste Acordo o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos, a Parte Contratante que efetuar a modificação fornecerá à outra, por via diplomática, exemplar do novo passaporte, assim como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação do mesmo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da sua circulação.

ARTIGO 6

1.Este Acordo deverá entrar em vigor no 30° (trigésimo) dia após as Partes Contratantes, mediante troca de Notas, comunicarem uma à outra o cumprimento das formalidades internas para a sua vigência.

2.Cada Parte Contratante poderá suspender a aplicação parcial ou total do presente Acordo. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática. Em caso de denúncia, os efeitos deste Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia.

 

Feito em Brasília, em 15 de abril de 1996, em dois exemplares, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

_____________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA