Ministério das Relações Exteriores
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Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais e seu Protocolo

Identificação

Assunto
Economia, Finanças e Tributos
Outra Parte
Reino Unido
United Kingdom
Autoridade Signatária – Brasil
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Cargo
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Autoridade Signatária – Reino Unido
MELANIE HOPKINS
Cargo
Encarregada de Negócios
Local de Celebração
Brasília
País de Celebração
Brasil
Data da celebração
29/11/2022
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
—
Nº de Série
12641

Carta de Plenos Poderes

Brasil (abre em nova aba)Carta de Plenos Poderes -Julio Cesar Vieira Gomes - Receita Federa.pdf
Reino Unido (abre em nova aba)PP d Reino Unido.pdf

Idiomas autênticos

Inglês Português

Tramitação no Executivo

Em tramitação no MRE – 16/01/2025

— Em análise interna no MRE para tramitação

Envio para Ministério(s) Coautor(es)
—
Nº da EXM (envio ao Coautor)
—
Envio para a Casa Civil
—
Nº da EXM (envio à Casa Civil)
—

Tramitação Parlamentar

Em tramitação no MRE – 16/01/2025

— Em tramitação no Congresso Nacional

Mensagem ao Congresso

Nº da Mensagem
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—

Decreto Legislativo

Nº
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—

Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação

ParteForma de ComunicaçãoDocumentoData do documentoConfirmação do recebimento
Brasil————
Reino UnidoNota Verbalratificacao Reino Unido ADT.pdf (abre em nova aba)20/07/202320/07/2023

Publicação / Promulgação

— Aguardando a conclusão da ratificação para iniciar a promulgação no MRE.

Envio do processo de promulgação à Casa Civil
—
Nº da EXM (envio de promulgação)
—

Decreto de Promulgação

Nº
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—

Vigência

Status de Vigência
Suspenso
Status de Tramitação
Suspensa
Cláusula de vigência (Nº)
31
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
—
Data de entrada em vigor no Brasil
—
Cláusula de vigência (Texto)
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção. 2. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, e suas disposições serão aplicáveis: a) no Brasil: (i) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e (ii) no tocante aos demais impostos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor. b) no Reino Unido: (i) no tocante aos impostos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados no ou após o primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor; (ii) no tocante ao imposto sobre a renda e ao imposto sobre os ganhos de capital, para qualquer ano de lançamento que comece em ou após 6 de abril seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor; e (iii) no tocante ao imposto sobre as sociedades, para qualquer exercício financeiro que comece em ou após 1º de abril seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor. 3. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, assinado em Brasília em 27 de julho de 2005, e o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, assinado em Brasília em 2 de setembro de 2010, serão suspensos e não produzirão efeitos enquanto esta Convenção produzir efeitos.

Declarações Interpretativas

— Nenhuma declaração interpretativa registrada

Registro na ONU

— Nenhuma informação de registro na ONU informada

Anexos

ArquivoDescriçãoAções
Nenhum anexo para este ato.

Observações

28/09/2026
A tramitação do acordo encontra-se suspensa, tendo em vista o impacto fiscal para o Brasil decorrente da renúncia de receitas prevista em seu texto.

Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.