CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS

TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL E A PREVENÇÃO

DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS

 

 

 

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

 

 

 

 

 

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

 

 

Desejosos de concluir uma Convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos – treaty shopping – cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados),

 

 

 

 

 

Acordaram o seguinte:

 

 


 

 

ARTIGO 1

Pessoas Abrangidas

 

1.         Esta Convenção se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

 

2.         Para os fins desta Convenção, os rendimentos ou ganhos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou estrutura que seja considerada como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante serão considerados como rendimentos ou ganhos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos ou ganhos sejam tratados, para efeitos de tributação por esse Estado, como os rendimentos ou ganhos de um residente desse Estado.

 

3.         Esta Convenção não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelo parágrafo 2 do Artigo 9 e pelos Artigos 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 30.

 

 

ARTIGO 2

Tributos Abrangidos

 

1.         Esta Convenção se aplicará a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, ou por suas subdivisões políticas ou autoridades locais, independentemente da maneira pela qual são cobrados.

 

2.         Serão considerados como tributos sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel.

 

3.         Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

 

a)  no caso do Brasil:

 

(i) o imposto federal sobre a renda;

 

(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido;

 

(doravante denominado “imposto brasileiro”).

 

b)  no caso do Reino Unido:

 

(i) o imposto sobre a renda;

 

(ii) o imposto sobre as sociedades; e

 

(iii)         o imposto sobre os ganhos de capital;

 

(doravante denominado “imposto do Reino Unido”).

 

4.         A Convenção se aplicará também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura da Convenção, seja em adição aos tributos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas feitas em suas respectivas legislações tributárias.

 

 

 

ARTIGO 3

Definições Gerais

 

1.         Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

 

a)  o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o Direito Internacional e com sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

 

b)  a expressão "Reino Unido" significa a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, mas, quando usada em sentido geográfico, significa o território e o mar territorial da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as áreas além desse mar territorial sobre as quais a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte exercem direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com suas legislações internas e com o Direito Internacional;

 

c)  as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam o Brasil ou o Reino Unido, de acordo com o contexto;

 

d)  o termo “pessoa” abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

 

e)  o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

 

f)  o termo “empresa” se aplica à condução de qualquer atividade empresarial;

 

g)  as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

 

 

h)  a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave, exceto quando o navio ou aeronave for operado somente entre pontos situados em um Estado Contratante e a empresa que operar o navio ou aeronave não for uma empresa desse Estado;

 

i)   a expressão "autoridade competente" significa:

 

(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;

 

(ii) no caso do Reino Unido, os Comissários da Administração Tributária e Aduaneira de Sua Majestade ou seus representantes autorizados;

 

j)   o termo “nacional” significa:

 

(i) em relação ao Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania do Brasil; e qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente no Brasil;

 

(ii) em relação ao Reino Unido, qualquer cidadão britânico, ou qualquer súdito britânico que não possua a cidadania de qualquer outro país ou território da Commonwealth, desde que tenha o direito de residência no Reino Unido; e qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente no Reino Unido;

 

k)  a expressão "plano de pensão" de um Estado Contratante significa uma entidade ou estrutura constituída nesse Estado que seja considerada uma pessoa distinta de acordo com a legislação tributária desse Estado e:

 

(i) que seja constituída e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais a pessoas físicas e que seja regulada como tal por esse Estado ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou

 

(ii) que seja constituída e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, para investir fundos em benefício de entidades ou estruturas referidas no inciso (i).

 

Quando uma estrutura constituída em um Estado Contratante configuraria um plano de pensão conforme os incisos (i) ou (ii) caso fosse considerada uma pessoa distinta pela legislação tributária desse Estado, ela será considerada, para fins desta Convenção, como uma pessoa distinta e considerada como tal pela legislação tributária desse Estado, e todos os ativos e rendimentos aos quais a estrutura se aplique serão considerados ativos detidos e rendimentos obtidos por essa pessoa distinta e não por outra pessoa.

 

 

2.         Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diversa ou as autoridades competentes acordem um significado diferente pela aplicação das disposições do Artigo 27, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.

 

 

ARTIGO 4

Residente

 

1.         Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, local de incorporação ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Esta expressão, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente aos rendimentos ou ganhos de capital de fontes situadas nesse Estado.

 

2.         A expressão "residente de um Estado Contratante" inclui:

 

a)  um plano de pensão constituído nesse Estado; e

 

b)  uma organização que seja constituída e gerida exclusivamente para fins religiosos, beneficentes, culturais ou educacionais (ou para mais de um desses fins) e que seja residente desse Estado de acordo com suas leis, não obstante que a totalidade ou parte de seus rendimentos ou ganhos possa estar isenta de imposto pela legislação interna desse Estado.

 

3.         Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

 

a)  essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

 

b)  se o Estado em que essa pessoa tiver seu centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

 

c)  se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

 

d)  se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante acordo mútuo.

 

4.         Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e na maneira que, possa ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

 

 

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

 

1.         Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

 

2.         A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente:

 

a)  uma sede de direção;

 

b)  uma filial;

 

c)  um escritório;

 

d)  uma fábrica;

 

e)  uma oficina; e

 

f)  uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de exploração, explotação ou extração de recursos naturais.

 

3.         A expressão “estabelecimento permanente” também abrange:

 

a)  um canteiro de obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão conexas, mas apenas se tal canteiro ou projeto ou se tais atividades perdurarem por período superior a 183 dias;

 

b)  a prestação de serviços por uma empresa, inclusive serviços de consultoria, por meio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de 12 meses começando ou terminando no ano fiscal em questão.

 

4.         Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:

 

a)  a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

 

b)  a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;

 

c)  a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

 

d)  a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

 

e)  a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

 

f)  a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

 

4.1       O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e

 

a)  esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

 

b)  o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar,

 

desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada.

 

5.         Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7 – atue por conta de uma empresa e tenha e exerça, habitualmente, em um Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de estabelecimento permanente nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que as atividades dessa pessoa limitem-se às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar essa instalação fixa de negócios como estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

 

6.         Não obstante as disposições anteriores deste Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se segura riscos ali situados por meio de uma pessoa exercendo atividades nesse outro Estado que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7.

 

7.         Não se considerará que uma empresa tem um estabelecimento permanente em um Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

 

8.         O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

 

9.         Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.

 

 

ARTIGO 6

Rendimentos Imobiliários

 

1.         Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

 

2.         A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

 

3.         O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.

 

4.         As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais independentes.

 

 

ARTIGO 7

Lucros das Empresas

 

1.         Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

 

2.         Observadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que se esperaria que obtivesse se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.

 

3.         Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos, em conformidade com as disposições da legislação tributária do Estado Contratante considerado e sujeitas às limitações nela previstas.

 

4.         Quando os lucros incluírem itens de rendimentos ou ganhos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

 

 

ARTIGO 8

Transporte Marítimo e Aéreo Internacional

 

1.         Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis somente nesse Estado.

 

2.         Para os fins deste Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem:

 

a)  os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação; e

 

b)  os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias;

 

quando esse aluguel, ou esse uso, manutenção ou aluguel, conforme o caso, forem incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional.

 

3.         O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.

 

 

ARTIGO 9

Empresas Associadas

 

1.         Quando:

 

a)  uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

 

b)  as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

 

e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.

 

2.         Quando um Estado Contratante acrescer aos lucros de uma empresa desse Estado – e, como tal, tributar – os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sofrido cobrança de imposto nesse outro Estado, e os lucros assim incluídos forem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado se as condições estabelecidas entre as duas empresas fossem aquelas que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então esse outro Estado realizará um ajuste apropriado no montante do imposto ali exigido sobre esses lucros. Para a determinação de tal ajuste, serão levadas em consideração as demais disposições desta Convenção e, em qualquer caso, tal ajuste somente será feito em conformidade com o procedimento amigável previsto no Artigo 27 da Convenção.

 

3.         Um Estado Contratante não está obrigado a realizar um ajuste correspondente nos termos do parágrafo 2 após o término dos prazos previstos em sua legislação interna.

 

4.         As disposições dos parágrafos 2 e 3 não se aplicarão em caso de conduta fraudulenta ou negligente.

 

 

 

 

 

ARTIGO 10

Dividendos

 

1.         Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

 

2.         Todavia, dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante poderão também ser tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante:

 

a)  o imposto assim exigido não excederá:

 

(i) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 10 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou

 

(ii) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos;

 

b)  não obstante as disposições da alínea a), o imposto assim exigido não excederá 15 por cento do montante bruto dos dividendos quando esses dividendos forem pagos a partir de rendimentos (incluindo ganhos) provenientes, direta ou indiretamente, de bens imóveis na acepção do Artigo 6 por um veículo de investimento que distribua a maior parte desses rendimentos anualmente e cujos rendimentos desses bens imóveis sejam isentos de imposto;

 

c)  não obstante as disposições das alíneas a) e b), os dividendos serão isentos de imposto no Estado Contratante do qual a sociedade que paga os dividendos for residente se o beneficiário efetivo dos dividendos for um plano de pensão constituído no outro Estado Contratante.

 

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

 

3.         O termo "dividendos", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como qualquer outro item que seja considerado como rendimento de ações pela legislação tributária do Estado de que a sociedade que os distribui é residente.

 

4.         As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

 

5.         Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros.

 

6.         Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

 

 

ARTIGO 11

Juros

 

1.         Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

 

2.         Todavia, juros provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante:

 

a)  o imposto assim exigido não excederá:

 

(i) 7 por cento do montante bruto dos juros pagos a um banco ou seguradora sobre um empréstimo por pelo menos cinco anos para o financiamento de projetos de infraestrutura e de utilidades públicas;

  

(ii) 10 por cento do montante bruto dos juros provenientes de:

 

(A)empréstimos concedidos por bancos ou seguradoras em transações envolvendo pessoas que não sejam associadas na acepção do Artigo 9;

 

(B)            títulos que sejam regularmente e substancialmente negociados em uma bolsa de valores reconhecida na acepção da alínea a) do parágrafo 6 do Artigo 29;

 

(C)            uma venda a crédito, pagos pelo adquirente de máquinas e equipamentos ao vendedor das máquinas e equipamentos;

 

(iii)         15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.

 

b)  não obstante as disposições da alínea a), os juros serão isentos de imposto no Estado Contratante do qual a sociedade que paga os juros for residente se o beneficiário efetivo dos juros for um plano de pensão constituído no outro Estado Contratante, o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política sua.

 

3.         O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como outros rendimentos considerados como rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os rendimentos. O termo não incluirá qualquer item que seja considerado como um dividendo pelas disposições do Artigo 10.

 

4.         As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

 

5.         Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situada.

 

6.         Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos exceder, por qualquer motivo, o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos permanecerá tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

 

 

ARTIGO 12

Royalties

 

1.         Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

 

2.         Todavia, “royalties” provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributados nesse Estado Contratante de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos “royalties” for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do montante bruto dos “royalties”.

 

3.         O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de qualquer direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações (know-how) relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

 

4.         As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os "royalties", atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

 

5.         Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

 

6.         Quando, em virtude de um relacionamento especial entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties" pagos exceder, por qualquer motivo, o que teria sido acordado entre a pessoa que pagar e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos permanecerá tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

 

 

ARTIGO 13

Remunerações por Serviços Técnicos

 

1.         Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

 

2.         Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e observadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante durante períodos para os quais a Convenção produzir efeitos em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 31 poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

 

a)  8 por cento do valor bruto das remunerações durante os primeiros dois anos;

 

b)  4 por cento do valor bruto das remunerações durante o terceiro e o quarto ano; e

 

c)  0 por cento do valor bruto das remunerações após o quarto ano.

 

3.         A expressão “remunerações por serviços técnicos”, conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:

 

a)  a um funcionário da pessoa que efetua o pagamento;

 

b)  em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou

 

c)  por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física.

 

4.         As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa situada nesse outro Estado, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

 

5.         Para os fins deste Artigo, observado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, sendo ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.

 

6.         Para os fins deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes por meio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.

 

7.         Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos permanecerá tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

 

 

ARTIGO 14

Ganhos de Capital

 

1.         Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios ou aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves, ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves, serão tributáveis somente nesse Estado.

 

2.         Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados no parágrafo 1 poderão ser tributados no outro Estado Contratante.

 

3.         Os ganhos da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 ou 2 serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual o alienante seja residente.

 

 

ARTIGO 15

Serviços Pessoais Independentes

 

1.         Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis somente nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:     

 

a)  se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar seus serviços ou atividades. Neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou

 

b)  se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.

 

A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

 

 

 

 

ARTIGO 16

Rendimento de Emprego

 

1.         Observadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for assim exercido, as remunerações assim percebidas poderão ser tributadas nesse outro Estado.

 

2.         Não obstante o disposto no parágrafo 1, remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:

 

a)  o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e

 

b)  as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não seja residente do outro Estado; e

 

c)  o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado.

 

3.         Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante, em razão de emprego, como membro da tripulação regular de um navio ou aeronave, exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional, que não seja a bordo de navio ou de aeronave operados somente dentro do outro Estado Contratante, serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado.

 

 

ARTIGO 17

Remunerações de Direção

 

            As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.

 

 

ARTIGO 18

Artistas e Desportistas

 

1.         Não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

 

 

2.         Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

 

 

ARTIGO 19

Pensões

           

            Observadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado.

 

 

ARTIGO 20

Funções Públicas

 

1.         a)         Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, ou a essa subdivisão ou autoridade, serão tributáveis somente nesse Estado.

 

b)        Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

 

                        (i)        seja um nacional desse Estado; ou

 

                        (ii)       não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços;

 

            e que esteja sujeita a imposto nesse Estado em relação a esses salários, ordenados e outras remunerações similares.

 

2.         a)         Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado, ou a essa subdivisão ou autoridade, serão tributáveis somente nesse Estado.

 

            b)         Todavia, essas pensões e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

 

3.         As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

 

 

 

 

ARTIGO 21

Professores e Pesquisadores

 

            Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que essa remuneração provenha de fontes situadas fora desse Estado.

 

 

ARTIGO 22

Estudantes

 

            As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

 

 

ARTIGO 23

Outros Rendimentos

 

1.         As modalidades de rendimentos que tenham como beneficiário efetivo um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.

 

2.         O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imóveis, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.

 

3.         Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.

 

4.         Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o residente referido no parágrafo 1 e alguma outra pessoa, ou entre ambos e alguma terceira pessoa, o montante dos rendimentos referidos nesse parágrafo exceder o montante (se houver) que teria sido acordado entre ambos na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos rendimentos permanecerá tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições aplicáveis desta Convenção

 

 

ARTIGO 24

Atividades “Offshore”

 

1.         As disposições deste Artigo serão aplicáveis não obstante qualquer outra disposição da Convenção.

 

2.         Neste Artigo, a expressão “atividades ‘offshore’” designa atividades exercidas “offshore” em um Estado Contratante em conexão com a exploração, explotação ou extração do fundo do mar, do subsolo e de seus recursos naturais situados nesse Estado.

 

3.         Uma empresa de um Estado Contratante que exerça atividades “offshore” no outro Estado Contratante deverá, observados os parágrafos 4 e 5, ser considerada como exercendo atividade empresarial nesse outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado.

 

4.         As disposições do parágrafo 3 não se aplicarão quando as atividades “offshore” forem exercidas no outro Estado Contratante durante período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão. Para os fins deste parágrafo:

 

a)  quando uma empresa de um Estado Contratante exercendo atividades “offshore” no outro Estado Contratante for associada a outra empresa exercendo ali atividades “offshore” substancialmente similares, a primeira empresa será considerada como exercendo todas essas atividades dessa última empresa, com exceção das atividades que forem exercidas ao mesmo tempo como suas próprias atividades;

 

b)  uma empresa será considerada associada a outra empresa se uma participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital da outra ou se a mesma pessoa, ou as mesmas pessoas, participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de ambas as empresas.

 

5.         Os lucros obtidos por um residente de um Estado Contratante:

 

a)  do transporte, em conexão com atividades “offshore”, de suprimentos ou de pessoal por navio ou aeronave para um local, ou entre locais, onde essas atividades forem exercidas; ou

 

b)  da operação de navios para reboque ou manuseio de âncoras em conexão com essas atividades;

 

 

 

serão tributáveis somente nesse Estado.

 

6.         Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de direitos de exploração, explotação ou extração e os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação desses direitos ou da alienação de:

 

a)  bens situados no outro Estado Contratante e usados em conexão com atividades “offshore” exercidas nesse outro Estado; ou

 

b)  ações que derivem seu valor, ou a maior parte de seu valor, direta ou indiretamente desses direitos ou desses bens, ou desses direitos ou bens tomados em conjunto;

 

poderão ser tributados nesse outro Estado. Neste parágrafo, “direitos de exploração, explotação ou extração” designa direitos a ativos a serem produzidos pela exploração, explotação ou extração do fundo do mar, do subsolo e de seus recursos naturais no outro Estado, incluindo direitos a participações em, ou aos resultados de, tais ativos.

 

7.         Ressalvado o parágrafo 8 deste Artigo, salários, ordenados e remunerações similares percebidas por um residente de um dos Estados Contratantes de um emprego em conexão com atividades “offshore” no outro Estado Contratante poderão, na medida em que as atribuições sejam desempenhadas “offshore” nesse outro Estado, ser tributados nesse outro Estado.

 

8.         Salários, ordenados e remunerações similares percebidas por um residente de um dos Estados Contratantes de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave que realize os transportes referidos na alínea a) do parágrafo 5, ou a bordo de navio que realize as operações referidas na alínea b) do parágrafo 5, serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual o funcionário seja residente.

 

 

ARTIGO 25

Eliminação da Dupla Tributação

 

1.         No Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

 

a)  Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no Reino Unido, o Brasil admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto do Reino Unido pago no Reino Unido. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados no Reino Unido.

 

b)  Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente.

 

2.         Observadas as disposições da legislação do Reino Unido referentes à concessão, como crédito sobre o imposto do Reino Unido, de imposto devido em um território fora do Reino Unido ou, conforme o caso, referentes à isenção de imposto do Reino Unido de um dividendo proveniente de um território fora do Reino Unido ou dos lucros de um estabelecimento permanente situado em um território fora do Reino Unido (que não afetarão o princípio geral aqui adotado):

 

a)  o imposto brasileiro devido conforme a legislação do Brasil e em conformidade com esta Convenção, seja diretamente ou por retenção, sobre lucros, rendimentos ou ganhos tributáveis de fontes no Brasil (excluindo, no caso de um dividendo, o imposto devido em relação aos lucros que derem origem ao pagamento do dividendo) será admitido como um crédito contra qualquer imposto do Reino Unido calculado por referência aos mesmos lucros, rendimentos ou ganhos tributáveis aos quais o imposto brasileiro é calculado por referência;

 

b)  um dividendo pago por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente do Reino Unido será isento do imposto do Reino Unido se a isenção for aplicável e as condições para isenção conforme a legislação do Reino Unido forem alcançadas;

 

c)  os lucros de um estabelecimento permanente no Brasil de uma sociedade residente do Reino Unido serão isentos de imposto do Reino Unido se a isenção for aplicável e as condições para isenção conforme a legislação do Reino Unido forem alcançadas;

 

d)  no caso de um dividendo não isento de imposto conforme a alínea b) acima, pago por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente do Reino Unido e que controle, direta ou indiretamente, ao menos 10 por cento do poder de voto na sociedade que paga o dividendo, o crédito mencionado na alínea a) acima também levará em consideração o imposto brasileiro devido pela sociedade em relação aos lucros que deram origem ao pagamento do dividendo.

 

Para os fins deste parágrafo, lucros, rendimentos e ganhos auferidos por um residente do Reino Unido que possam ser tributados no Brasil em conformidade com esta Convenção serão considerados provenientes de fontes no Brasil.

 

3.         As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis quando o imposto do Reino Unido devido estiver em conformidade com as disposições desta Convenção unicamente porque os rendimentos referidos nesse parágrafo são também rendimentos, lucros ou ganhos tributáveis obtidos por um residente do Reino Unido.

 

4.         As disposições do parágrafo 2 não serão aplicáveis quando o imposto brasileiro devido estiver em conformidade com as disposições desta Convenção unicamente porque os rendimentos, lucros ou ganhos tributáveis referidos nesse parágrafo são também rendimentos obtidos por um residente do Brasil.

 

5.         Quando, conforme qualquer disposição desta Convenção, rendimentos ou ganhos sofrerem redução de imposto em um Estado Contratante e, conforme a legislação em vigor no outro Estado Contratante, uma pessoa for, em relação a esses rendimentos ou ganhos, tributada por referência ao montante remetido a esse outro Estado Contratante, ou recebido nesse outro Estado Contratante, e não por referência ao seu montante total, então a redução concedida por esta Convenção no primeiro Estado mencionado será aplicada somente à parcela dos rendimentos ou ganhos tributada no outro Estado.

 

6.         Quando um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, tal como definida no parágrafo 2 do Artigo 29, não tiver direito aos benefícios desta Convenção pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4 do Artigo 29 e esse residente não tiver benefícios concedidos pela autoridade competente desse Estado Contratante pela aplicação do parágrafo 5 do Artigo 29, nenhum crédito para o imposto pago no outro Estado Contratante será concedido a esse residente no primeiro Estado mencionado.

 

 

ARTIGO 26

Não-discriminação

 

1.         Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.

 

2.         A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades.

 

3.         Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do parágrafo 1 do Artigo 9, do parágrafo 6 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12, do parágrafo 7 do Artigo 13 ou do parágrafo 4 do Artigo 23, juros, “royalties”, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

 

4.         As empresas de um Estado Contratante, cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação, e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

 

 

 

 

5.         As disposições deste Artigo somente se aplicarão aos tributos abrangidos por esta Convenção.

 

6.         Nada constante neste Artigo poderá ser interpretado no sentido de obrigar qualquer Estado Contratante a conceder a pessoas físicas não residentes nesse Estado qualquer das deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação concedidos a pessoas físicas nele residentes ou a seus nacionais.

 

 

ARTIGO 27

Procedimento Amigável

 

1.         Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desconformidade com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação da ação que der causa à tributação em desconformidade com as disposições da Convenção.

 

2.         A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver o caso, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.

 

3.         As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver quaisquer dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente com vistas à eliminação da dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.

 

4.         As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

 

 

ARTIGO 28

Intercâmbio de Informações

 

1.         As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.

 

2.         Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.

 

3.         Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

 

a)  tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

 

b)  fornecer informações que não possam ser obtidas com base na legislação ou no curso normal das práticas administrativas daquele ou do outro Estado Contratante;

 

c)  fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).

 

4.         Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno. 

 

5.         Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTIGO 29

Direito a Benefícios

 

1.         Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido por esta Convenção (que não seja um benefício previsto no parágrafo 3 do Artigo 4, no parágrafo 2 do Artigo 9 ou no Artigo 27), a menos que esse residente seja uma “pessoa qualificada”, tal como definida no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido.

 

2.         Um residente de um Estado Contratante será uma pessoa qualificada no momento em que um benefício, de outro modo, seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:

 

a)  uma pessoa física;

 

b)  esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;

 

c)  uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;

 

d)  uma pessoa, que não seja uma pessoa física, que:

    

(i) seja uma organização na acepção da alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 4, ou uma organização sem fins lucrativos, conforme reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes,

 

(ii) seja um plano de pensão;

 

e)  uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e durante pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa.

 

 

3.         a)         Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção relativamente a um item de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de o residente ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento obtido no outro Estado decorrer desse negócio ou for acessório a ele.

 

 

 

 

 

 

 

b)        Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação à mesma atividade, ou a atividade negocial complementar, conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias.

 

c)         Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas por esse residente.

 

d)        Não obstante as disposições das alíneas anteriores, quando, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante (incluindo legislação implementada após a entrada em vigor desta Convenção), rendimentos provenientes do exterior (“offshore”) obtidos por uma sociedade decorrentes das seguintes atividades, ou de qualquer combinação delas:

 

(i)        operação como uma Holding Company;

(ii)       prestação de serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades;

(iii)      financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – cash pooling); ou

(iv)      realização ou gestão de investimentos, salvo se estas atividades forem exercidas por um banco, por uma empresa de seguro ou por um corretor de valores mobiliários registrado, no âmbito normal de seus negócios;

 

não forem tributados nesse Estado (exceto em relação a rendimentos de dividendos), ou forem tributados a uma alíquota inferior a 75 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou sobre o seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

 

4.         Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada terá ainda assim direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido por esta Convenção relativamente a um item de rendimento se, no momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido e durante pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.

 

5.         Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objeto e a finalidade desta Convenção, mas somente se esse residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações, tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para o qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

 

6.         Para efeitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo:

 

a)  a expressão “bolsa de valores reconhecida” designa:

 

(i) a B3 S.A. e qualquer outra bolsa de valores brasileira reconhecida conforme a legislação brasileira;

 

(ii) a Bolsa de Valores de Londres, “CBOE Europe Limited” e qualquer outra bolsa de investimentos do Reino Unido reconhecida conforme a legislação do Reino Unido; ou

 

(iii)         qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

 

b)  em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo “ações” designa direitos que sejam comparáveis a ações;

 

c)  a expressão “principal classe de ações” designa a classe ou as classes de ações de uma sociedade ou entidade que representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade;

 

d)  duas pessoas serão consideradas “pessoas conectadas” se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas;

 

e)  a expressão “beneficiário equivalente” designa qualquer pessoa que teria direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta Convenção ou de um acordo para evitar a dupla tributação relevante desse Estado que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, benefícios que serão concedidos a esse item de rendimento por esta Convenção. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios em relação aos dividendos possui na sociedade que paga os dividendos.

 

7.         As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer a forma de aplicação deste Artigo.

 

8.         Quando uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado Contratante mencionado considerar esses rendimentos como lucros atribuíveis a um estabelecimento permanente situado em uma terceira jurisdição, os benefícios desta Convenção não serão aplicáveis a esses rendimentos se esses rendimentos estiverem sujeitos, no primeiro Estado Contratante mencionado e na jurisdição na qual o estabelecimento permanente estiver situado, a uma alíquota efetiva de imposto agregada que seja inferior à alíquota nominal geral de imposto sobre as sociedades aplicável no primeiro Estado Contratante mencionado. Se os benefícios desta Convenção forem negados pela aplicação da sentença precedente, em relação a um item de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação a esse item de rendimento se, em resposta a um requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios se justifica em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requisitos deste parágrafo (tais como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para o qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.

 

9.         Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento ou a um ganho de capital se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção.

 

10.       Quando um benefício desta Convenção for negado a uma pessoa nos termos do parágrafo 9, a autoridade competente do Estado Contratante que, de outro modo, teria concedido esse benefício deverá, ainda assim, considerar essa pessoa como tendo direito a esse benefício, ou a outros benefícios em relação a um item de rendimento específico ou a um ganho de capital, se essa autoridade competente, a requerimento dessa pessoa e após análise dos fatos e circunstâncias relevantes, concluir que tal benefício teria sido concedido a essa pessoa na ausência da transação ou arranjo negocial referidos no parágrafo 9. A autoridade competente do Estado Contratante para o qual o requerimento tenha sido feito irá consultar a autoridade competente do outro Estado antes de rejeitar um requerimento feito, nos termos deste parágrafo, por um residente desse outro Estado.

 

 

ARTIGO 30

Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares

 

            Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou postos consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.

 

 

ARTIGO 31

Entrada em Vigor

 

1.         Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.

 

2.         Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, e suas disposições serão aplicáveis:

 

a)  no Brasil:

 

(i) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

 

(ii) no tocante aos demais impostos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor.

 

b)  no Reino Unido:

 

(i) no tocante aos impostos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados no ou após o primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor;

 

(ii) no tocante ao imposto sobre a renda e ao imposto sobre os ganhos de capital, para qualquer ano de lançamento que comece em ou após 6 de abril seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor; e

             

 

(iii)         no tocante ao imposto sobre as sociedades, para qualquer exercício financeiro que comece em ou após 1º de abril seguinte à data em que esta Convenção entrar em vigor.

 

3.         O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação dos Lucros Decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, assinado em Brasília em 27 de julho de 2005, e o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, assinado em Brasília em 2 de setembro de 2010, serão suspensos e não produzirão efeitos enquanto esta Convenção produzir efeitos.

 

 

ARTIGO 32

Denúncia

 

Esta Convenção permanecerá em vigor até ser denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito da denúncia, por via diplomática, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário iniciado após cinco anos da data de entrada em vigor desta Convenção. Nesse caso, esta Convenção não mais se aplicará:

 

a)  no Brasil:

 

(i) no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a notificação for feita; e

 

(ii) no tocante aos demais impostos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a notificação for feita.

 

b)  no Reino Unido:

 

(i) no tocante aos impostos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados depois da data que é seis meses após a data em que a notificação da denúncia for feita;

 

(ii) no tocante ao imposto sobre a renda e ao imposto sobre os ganhos de capital, para qualquer ano de lançamento que comece em ou após 6 de abril seguinte à data em que a notificação for feita; e

 

(iii)         no tocante ao imposto sobre as sociedades, para qualquer exercício financeiro que comece em ou após 1º de abril seguinte à data em que a notificação for feita.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.

 

 

 

 

            Feito em duplicata em Brasília em 29 de novembro de 2022, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

 

 

 

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

 

 

 

PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MELANIE HOPKINS

Encarregada de Negócios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROTOCOLO

 

 

No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

 

1.         Com referência à Convenção

 

            Em conformidade com os Comentários ao Artigo 1 do Modelo de Convenção em Matéria de Dupla Tributação entre Países Desenvolvidos e em Desenvolvimento das Nações Unidas relativamente ao “Uso inapropriado de tratados tributários” (tal como atualizada periodicamente), fica entendido que esta Convenção não deverá ser interpretada no sentido de que um Estado Contratante está impedido de aplicar suas disposições legais internas para a prevenção da evasão ou da elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”).

 

2.         Com referência ao Artigo 3

 

            Fica entendido que, com referência às alíneas a) e b) do parágrafo 1 do Artigo 3, nada nesta Convenção prejudicará a posição de qualquer Estado Contratante em relação a quaisquer questões relativas à soberania territorial, à soberania sobre áreas marítimas ou a quaisquer outras questões relativas ao Direito do Mar, incluindo a compatibilidade dessa posição com o Direito Internacional.

 

 

 

 

 

 

3.         Com referência ao Artigo 9

 

            Fica entendido que o ajuste referido no parágrafo 2 do Artigo 9 somente será realizado se o outro Estado Contratante concordar, tanto em princípio quanto em relação ao montante, com o ajuste realizado pelo primeiro Estado Contratante mencionado.

 

4.         Com referência aos Artigos 10, 11 e 12

 

            Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em uma Convenção com qualquer outro Estado, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nos Artigos 10, 11 e 12, os Estados Contratantes consultar-se-ão para considerar se devem atualizar esta Convenção. A autoridade competente do Brasil notificará a autoridade competente do Reino Unido sobre essa nova convenção assim que razoavelmente praticável, após a alíquota ter sido adotada.

 

5.         Com referência ao Artigo 11

 

a)         Fica entendido que os juros sobre o capital próprio pagos em conformidade com a legislação brasileira são considerados juros para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11.

 

b)         Fica entendido que as disposições da alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.

 

6.         Com referência ao Artigo 12

 

            Fica entendido que, no caso do Brasil, ao classificar como “royalties” pagamentos recebidos como remuneração por informações (know-how) relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, o âmbito das informações de natureza industrial, comercial ou científica não está limitado àquelas decorrentes exclusivamente de experiências anteriores.

 

 

 

 

 

 

 

7.         Com referência ao Artigo 13

 

            Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em uma Convenção com qualquer outro Estado que seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer Estado na América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas no parágrafo 2 do Artigo 13, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, para os fins desta Convenção, nos mesmos termos, a partir do momento em que forem aplicáveis e enquanto forem aplicáveis nessa outra Convenção.

 

8.         Com referência ao Artigo 17

 

            Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicam-se também aos membros dos conselhos de administração e fiscal.

 

9.         Com referência ao Artigo 26

 

a)         Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 26. 

 

b)         Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os “royalties”, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente do Reino Unido que exerça negócios no Brasil através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima não estão em conflito com o disposto no Artigo 26 desta Convenção.

 

c)         Com referência ao parágrafo 6 do Artigo 26, fica entendido que, não obstante o fato de nacionais do Reino Unido terem direito a deduções pessoais no Reino Unido, sejam eles residentes no Reino Unido ou no Brasil, as deduções pessoais do Reino Unido não estão disponíveis para nacionais brasileiros que não sejam residentes no Reino Unido. Todavia, nacionais brasileiros que sejam residentes no Reino Unido têm direito a deduções pessoais no Reino Unido.

 

 

 

 

 

 

 

 

10.       Com referência ao Artigo 27

 

            Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, não obstante aquele parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por esta Convenção poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos daquele parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 27 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes.

 

11.       Com referência ao Artigo 28

 

a)         Fica entendido que, em relação aos pedidos apresentados pelo Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 28 compreendem apenas os tributos federais.

 

b)         Os Estados Contratantes afirmam seu compromisso de intercambiar espontaneamente informações que considerem ser do interesse do outro Estado.

 

12.       Com referência ao Artigo 29

 

a)         Em relação às atividades listadas na alínea d) do parágrafo 3 do Artigo 29, a seguinte lista não exaustiva de fatores deverá ser considerada, juntamente com a localização dos acionistas, das atividades e dos ativos, a fim de determinar se um residente está envolvido na condução ativa de um negócio para os efeitos da alínea a). Fica entendido que nem todos os fatores podem estar presentes em todo negócio e que uma análise abrangente da presença dos fatores listados em um negócio deverá ser realizada para determinar a existência de uma condução ativa de um negócio:

 

(i)         Se ao menos metade dos membros do conselho de direção da sociedade com poderes de decisão (decisões-chave gerenciais e comerciais que são necessárias à condução dos negócios da entidade como um todo) são residentes no Estado de residência da sociedade e se eles possuem poderes decisórios iguais aos dos membros do conselho não residentes. Membros do conselho fiscal não precisam ser levados em consideração;

 

(ii)        Se os membros do conselho residentes no Estado de residência da sociedade possuem conhecimento suficiente e capacidade para desempenhar suas funções, incluindo a tomada de decisões sobre operações e o gerenciamento da realização das operações;

 

(iii)       Se a sociedade dispõe de equipe qualificada no seu Estado de residência para gerenciar e registrar as operações. Para tanto, a equipe deve ser capaz de desempenhar atividades cotidianas necessárias para a preparação e a tomada dessas decisões nesse Estado;

 

(iv)       Se as decisões pelas reuniões do conselho da sociedade são tomadas por pessoas fisicamente presentes nesse Estado. As reuniões do conselho não são realizadas em outra jurisdição, ou realizadas eletronicamente, fora do Estado de residência (por videoconferência ou telefone). Durante as reuniões do conselho, as decisões-chave gerenciais e comerciais que são necessárias à condução dos negócios da entidade estão sendo tomadas em substância e com independência;

 

(v)        Se as contas bancárias mais importantes são mantidas no Estado de residência da sociedade e a sociedade tem o poder decisório e a titularidade da conta;

 

(vi)       Se a sociedade dispõe de um escritório no Estado de residência que seja utilizado e que tenha sido devidamente equipado por um período mínimo de 24 meses;

 

(vii)      Se a sociedade possui patrimônio adequado relativamente aos riscos inerentes às suas atividades.

 

b)         Fica entendido que os benefícios concedidos por uma autoridade competente de um Estado Contratante pela aplicação do parágrafo 5 do Artigo 29 são os benefícios disponíveis nesse Estado e que o parágrafo 5 não obriga o outro Estado Contratante a conceder quaisquer benefícios.

 

c)         Fica entendido que, para fins da alínea e) do parágrafo 6 do Artigo 29, um acordo para evitar a dupla tributação relevante é um acordo que seria aplicável entre o Estado Contratante do qual o item de rendimento é proveniente e o Estado de residência do beneficiário equivalente se este tivesse recebido o item de rendimento relevante diretamente.

 

 

 

 

 

 

            Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.

 

 

 

 

 

            Feito em duplicata em Brasília em 29 de novembro de 2022, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

 

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

 

 

 

PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MELANIE HOPKINS

Encarregada de Negócios