Ministério das Relações Exteriores
BilateralIndiretaTramitação encerradaEm vigor

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Sérvia sobre a isenção de vistos para seus respectivos nacionais.

Idiomas autênticos – Íntegra dos textos

Identificação

Assunto
Consulares e Migratórios
Outra Parte
Sérvia
República da Sérvia
Autoridade Signatária – Brasil
Celso Amorim
Cargo
Ministro das Relações Exteriores
Autoridade Signatária – Sérvia
Vuk Jeremic
Cargo
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Local de Celebração
Belgrado
País de Celebração
(a definir)
Data da celebração
20/06/2010
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
Dados indisponíveis
Nº de Série
6816

Idiomas autênticos

Inglês Português Sérvio

Tramitação no Executivo

— Tramitação no Executivo concluída – 24/06/2011

Tramitação Parlamentar

— Tramitação parlamentar concluída – 16/05/2013

Mensagem ao Congresso

Nº da Mensagem
308
Data
24/06/2011

— Dados de publicação no DOU indisponíveis

Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Decreto Legislativo

Nº
242
Data
15/05/2013
Nº do DOU
93
Data do DOU
16/05/2013
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação

ParteForma de ComunicaçãoDocumentoData do documentoConfirmação do recebimento
BrasilNota3618/07/201318/07/2013
SérviaNota86901/11/201001/11/2010

Publicação / Promulgação

— Tramitação encerrada – 05/09/2013

Decreto de Promulgação

Nº
8.095
Data
04/09/2013
Nº do DOU
172
Data do DOU
05/09/2013
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Vigência

Status de Vigência
Em vigor
Status de Tramitação
Tramitação encerrada
Cláusula de vigência (Nº)
Dados indisponíveis
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
17/08/2013
Data de entrada em vigor no Brasil
05/09/2013

Declarações Interpretativas

— Nenhuma declaração interpretativa registrada

Registro na ONU

— Nenhuma informação de registro na ONU informada

Anexos

Observações

23/06/2016
Conforme disposto no artigo 8: "Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor."

Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.