Ministério das Relações Exteriores
BilateralIndiretaEm situação especialSituação especial

Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos de Renda, Prevenir e Combater a Evasão Fiscal e sobre Matérias Aduaneiras entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai

Idiomas autênticos – Íntegra dos textos

Identificação

Assunto
Economia, Finanças e Tributos
Outra Parte
Paraguai
República do Paraguai
Autoridade Signatária – Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Cargo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Autoridade Signatária – Paraguai
Juan Esteban Aguirre Martinez
Cargo
Ministro das Relações Exteriores
Local de Celebração
Brasília
País de Celebração
Brasil
Data da celebração
20/09/2000
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
—
Nº de Série
4668

Idiomas autênticos

Espanhol Português

Tramitação no Executivo

— Tramitação no Executivo concluída – 18/01/2001

Tramitação Parlamentar

— Tramitação parlamentar concluída – 17/12/2003

Mensagem ao Congresso

Nº da Mensagem
27
Data
18/01/2001
Nº do DOU
14-E
Data do DOU
19/01/2001
Anexo do DOU
—

Decreto Legislativo

Nº
972
Data
16/12/2003
Nº do DOU
245
Data do DOU
17/12/2003
Anexo do DOU
—

Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação

Ratificado pelo Brasil.
ParteForma de ComunicaçãoDocumentoData do documentoConfirmação do recebimento
BrasilNota0207/01/200407/01/2004
Paraguai————

Publicação / Promulgação

— Aguardando a conclusão da ratificação para iniciar a promulgação no MRE.

Envio do processo de promulgação à Casa Civil
—
Nº da EXM (envio de promulgação)
—

Decreto de Promulgação

Nº
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—

Vigência

Status de Vigência
Situação especial
Status de Tramitação
Em situação especial
Cláusula de vigência (Nº)
—
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
—
Data de entrada em vigor no Brasil
—

Declarações Interpretativas

— Nenhuma declaração interpretativa registrada

Registro na ONU

— Nenhuma informação de registro na ONU informada

Anexos

ArquivoDescriçãoAções
Paraguai - DOU - Mensagem ao Congresso - 14E - 2001.pdfPublicação no DOU da Mensagem ao CongressoVisualizar Paraguai - DOU - Mensagem ao Congresso - 14E - 2001.pdf (abre em nova aba)Baixar Paraguai - DOU - Mensagem ao Congresso - 14E - 2001.pdf
Paraguai - DOU - Decreto Legislativo - 245 - 2003.pdfPublicação no DOU do Decreto LegislativoVisualizar Paraguai - DOU - Decreto Legislativo - 245 - 2003.pdf (abre em nova aba)Baixar Paraguai - DOU - Decreto Legislativo - 245 - 2003.pdf

Observações

01/06/2016
Conforme Disposto no Artigo 42 §1º " A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília o mais breve possível." §2º "A presente Convenção entrará em vigor a partir da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições se aplicarão: a) no que concerne aos imposto retidos na fonte, aos rendimentos pagos, remetido ou creditados no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; b) no que concerne às outras modalidade de impostos sobre a renda de que trata a presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; c) no que concerne aos demais impostos referidos no inciso "i", do parágrafo 1 do Artigo 3 e no parágrafo 1 do Artigo 26 da presente Convenção aos fatos geradores que ocorram no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e d) no que concerne aos Artigos 28 a 41, na data do intercâmbio dos instrumentos de ratificação."

Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.