Ministério das Relações Exteriores
BilateralDiretaTramitação encerradaEm vigor

Acordo, por Troca de Notas, entre a República Federativa do Brasil e o Japão para Prorrogação da Isenção de Vistos para Portadores de Passaporte Comum

Idiomas autênticos – Íntegra dos textos

Identificação

Assunto
Consulares e Migratórios
Outra Parte
Japão
Autoridade Signatária – Brasil
Maria Laura da Rocha
Cargo
Ministra Substituta das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Autoridade Signatária – Japão
Noguchi Yasushi
Cargo
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil
Local de Celebração
Brasília
País de Celebração
Brasil
Data da celebração
24/07/2026
Método de produção de efeitos
Assinatura
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de Série
13297

Idiomas autênticos

Português

Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Assinatura

Produz efeitos desde a assinatura. Dispensa ratificação.

Publicação / Promulgação

— Publicação concluída pelo MRE em 29/07/2026

Publicação no DOU

Nº do D.O.U.
141
Data do D.O.U.
29/07/2026
Anexo do DOU
Dados indisponíveis

Vigência

Status de Vigência
Em vigor
Status de Tramitação
Tramitação encerrada
Cláusula de vigência (Nº)
Dados indisponíveis
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
24/07/2026
Data de entrada em vigor no Brasil
Dados indisponíveis
Data de expiração prevista
29/09/2029

Anexos

Observações

27/07/2026
7. As medidas acima vigorarão de 30 de setembro de 2026 a 29 de setembro de 2029 (inclusive) e poderão ser prorrogadas mediante notificação do Governo do Japão ao Governo da República Federativa do Brasil antes da referida data. O Governo do Japão poderá encerrar a aplicação dessas medidas mediante notificação escrita ao Governo da República Federativa do Brasil com antecedência mínima de trinta (30) dias.
27/07/2026
7. As medidas acima poderão ser prorrogadas mediante notificação do Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Japão antes de 29 de setembro de 2029 (inclusive). O Governo da República Federativa do Brasil poderá encerrar a aplicação dessas medidas mediante notificação escrita ao Governo do Japão com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.