BilateralIndiretaEm tramitação na Casa CivilAssinado/Adotado
Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Islândia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão fiscais
Idiomas autênticos – Íntegra dos textos
Identificação
Assunto
Economia, Finanças e Tributos
Outra Parte
Islândia
República da Islândia
Autoridade Signatária – Brasil
Rodrigo de Azeredo Santos
Cargo
Embaixador do Brasil junto ao Reino da Noruega e à Islândia
Autoridade Signatária – Islândia
Bergdís Ellertsdóttir
Cargo
Secretária de Estado Permanente adjunta
Local de Celebração
Reykjavik
País de Celebração
Islândia
Data da celebração
14/10/2024
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
—
Nº de Série
12911
Carta de Plenos Poderes
Islândia (abre em nova aba)Islândia - Carta de Plenos Poderes.pdf
Idiomas autênticos
Inglês Português Islandês
Tramitação no Executivo
— Tramitação no MRE concluída – 02/07/2026
Envio para Ministério(s) Coautor(es)
02/07/2026
Nº da EXM (envio ao Coautor)
1437/2026
Envio para a Casa Civil
08/07/2026
Nº da EXM (envio à Casa Civil)
1437/2026
Tramitação Parlamentar
Enviado à Casa Civil – 08/07/2026— Em tramitação no Congresso Nacional
Mensagem ao Congresso
Nº da Mensagem
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—
Decreto Legislativo
Nº
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—
Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação
| Parte | Forma de Comunicação | Documento | Data do documento | Confirmação do recebimento |
|---|---|---|---|---|
| Brasil | — | — | — | — |
| Islândia | Nota Verbal | Note Verbale.pdf (abre em nova aba) | 07/10/2025 | — |
Publicação / Promulgação
— Aguardando a conclusão da ratificação para iniciar a promulgação no MRE.
Envio para Ministério(s) Coautor(es)
02/07/2026
Nº da EXM (envio ao Coautor)
1437/2026
Envio do processo de promulgação à Casa Civil
—
Nº da EXM (envio de promulgação)
—
Decreto de Promulgação
Nº
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—
Vigência
Status de Vigência
Assinado/Adotado
Status de Tramitação
Em tramitação na Casa Civil
Cláusula de vigência (Nº)
Art. 31
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
—
Data de entrada em vigor no Brasil
—
Cláusula de vigência (Texto)
1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos constitucionais para a entrada em vigor desta Convenção.
2. A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações referidas no parágrafo 1º e suas disposições produzirão efeitos em ambos os Estados Contratantes:
a) no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os rendimentos auferidos em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que a última notificação for feita;
b) no tocante aos demais tributos sobre a renda, relativamente aos tributos exigíveis em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que a última notificação for feita.
Declarações Interpretativas
— Nenhuma declaração interpretativa registrada
Registro na ONU
— Nenhuma informação de registro na ONU informada
Anexos
Observações
17/10/2024
Art.31. 1- Os Governos dos Estados Contratantes Notificar-se-ão por Escrito, Por Vir Diplomática, do Cumprimento dos Requisitos Constitucionais para a Entrada em Vigor Desta Convenção.
Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.