Ministério das Relações Exteriores
BilateralIndiretaEm tramitação na Casa CivilAssinado/Adotado

Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Islândia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão fiscais

Identificação

Assunto
Economia, Finanças e Tributos
Outra Parte
Islândia
República da Islândia
Autoridade Signatária – Brasil
Rodrigo de Azeredo Santos
Cargo
Embaixador do Brasil junto ao Reino da Noruega e à Islândia
Autoridade Signatária – Islândia
Bergdís Ellertsdóttir
Cargo
Secretária de Estado Permanente adjunta
Local de Celebração
Reykjavik
País de Celebração
Islândia
Data da celebração
14/10/2024
Método de produção de efeitos
Ratificação
Emenda / modifica outro ato
Não
Nº de registro ONU
—
Nº de Série
12911

Carta de Plenos Poderes

Islândia (abre em nova aba)Islândia - Carta de Plenos Poderes.pdf

Idiomas autênticos

Inglês Português Islandês

Tramitação no Executivo

— Tramitação no MRE concluída – 02/07/2026

Envio para Ministério(s) Coautor(es)
02/07/2026
Nº da EXM (envio ao Coautor)
1437/2026
Envio para a Casa Civil
08/07/2026
Nº da EXM (envio à Casa Civil)
1437/2026

Tramitação Parlamentar

Enviado à Casa Civil – 08/07/2026

— Em tramitação no Congresso Nacional

Mensagem ao Congresso

Nº da Mensagem
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—

Decreto Legislativo

Nº
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—

Produção de efeitos internacional / Entrada em vigor internacional por: Ratificação

ParteForma de ComunicaçãoDocumentoData do documentoConfirmação do recebimento
Brasil————
IslândiaNota VerbalNote Verbale.pdf (abre em nova aba)07/10/2025—

Publicação / Promulgação

— Aguardando a conclusão da ratificação para iniciar a promulgação no MRE.

Envio para Ministério(s) Coautor(es)
02/07/2026
Nº da EXM (envio ao Coautor)
1437/2026
Envio do processo de promulgação à Casa Civil
—
Nº da EXM (envio de promulgação)
—

Decreto de Promulgação

Nº
—
Data
—
Nº do DOU
—
Data do DOU
—
Anexo do DOU
—

Vigência

Status de Vigência
Assinado/Adotado
Status de Tramitação
Em tramitação na Casa Civil
Cláusula de vigência (Nº)
Art. 31
Data de entrada em vigor internacional para o Brasil
—
Data de entrada em vigor no Brasil
—
Cláusula de vigência (Texto)
1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão por escrito, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos constitucionais para a entrada em vigor desta Convenção. 2. A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações referidas no parágrafo 1º e suas disposições produzirão efeitos em ambos os Estados Contratantes: a) no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os rendimentos auferidos em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que a última notificação for feita; b) no tocante aos demais tributos sobre a renda, relativamente aos tributos exigíveis em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que a última notificação for feita.

Declarações Interpretativas

— Nenhuma declaração interpretativa registrada

Registro na ONU

— Nenhuma informação de registro na ONU informada

Anexos

Observações

17/10/2024
Art.31. 1- Os Governos dos Estados Contratantes Notificar-se-ão por Escrito, Por Vir Diplomática, do Cumprimento dos Requisitos Constitucionais para a Entrada em Vigor Desta Convenção.

Algumas informações deste ato são restritas ao uso interno do MRE e não aparecem aqui.