Ministério das Relações Exteriores
Em vigor
Internalização indireta
Bilateral

Protocolo Alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001

Íntegra do texto (PDF) (abre em nova aba)

Identificação

Outra(s) parte(s)
Chile
Data de celebração
03/03/2022
Local
Santiago
País
Chile
Signatário (Brasil)
Paulo Roberto Soares Pacheco
Cargo do signatário (Brasil)
Embaixador do Brasil na República do Chile
Depositário
—

Idiomas autênticos

ES
PT

Tramitação

Publicação / Promulgação

Mensagem ao Congresso

Nº da Mensagem
645
Data
28/11/2023
Nº do DOU
226
Data do DOU
29/11/2023

Decreto Legislativo

Nº do Decreto
196
Data
09/09/2025
Nº do DOU
172
Data do DOU
10/09/2025

Decreto de Promulgação

Nº do Decreto
12.863
Data
02/03/2026
Nº do DOU
40
Data do DOU
03/03/2026

Ratificação

Brasil

Forma de Comunicação
—
Documento
—
Confirmação do recebimento
30/09/2025

57

Forma de Comunicação
—
Documento
—
Confirmação do recebimento
11/04/2024

Vigência

Situação
Em vigor
Entrada em vigor
30/10/2025
Registro na ONU
—

Produção de efeitos

Método
Ratificação

Assuntos

Economia, Finanças e Tributos

Atos relacionados

Observações

  • O Protocolo entrou em vigor internacional em 30/10/2025 e, nos termos do Art. 16, a seguir transcrito, passaria a produzir efeitos a partir de 01/01/2026. Contudo, dado que a promulgação ocorreu apenas em março, o Protocolo passou a ter a vigência interna apenas a partir da data de promulgação. "ARTIGO 16 1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações. 2. As disposições do Protocolo produzirão efeitos: a) no Chile: em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e às importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; e b) no Brasil: (i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; (ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor."

Documentos


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