INTRODUÇÃO

 

A Comissão Nacional para a Aplicação do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal reviu a legislação referente à situação dos estrangeiros no território nacional, tendo em vista conceder tratamento especial aos portugueses. Como resultados de seus trabalhos, a Comissão oferece os documentos anexos.

O primeiro anexo é o projeto de decreto que regulamentaria a aplicação do Tratado, no Brasil. Compõe-se de ementa, preâmbulo e de oito capítulos, a saber: I – dos cidadãos portugueses; II – da admissão e da permanência dos portugueses, no Brasil; III – do intercâmbio cultural; IV – do serviço militar; V – do exercício das profissões; VI – das disposições econômicas, financeiras e territoriais; VII – do casamento de diplomatas; e VIII – das disposições finais.

No parecer da Comissão, os artigos do referido projeto enquadram todos os casos em que, observadas as disposições constitucionais e por fôrça do Tratado, possa ser concedido aos portugueses tratamento especial que os equipare aos brasileiros.

Ao estudar essas questões, a Comissão examinou, detidamente, a chamada Lei dos 2/3, em várias de suas reuniões, concluindo que, no caso, se deve aplicar o artigo 2º do Tratado, que exclue o que, de outro modo, não estiver diretamente regulado nas disposições constitucionais, e o artigo 3º que determina que as facilidades a serem concedidas dependerão das circunstâncias do momento, no campo comercial e financeiro, de cada um dos países.

Sugere a Comissão, também, que sejam concluídas duas Convenções entre os dois países, – uma regulando a extradição e outra sôbre a dupla nacionalidade – e um Acôrdo, por troca de notas reversais, a respeito da concessão de vistos em passaportes. Para esse efeito, a Comissão oferece, ainda em anexo três projetos, vazados em instrumentos que já foram firmados pelo Govêrno brasileiro com vários outros.