ACÔRDO DE COOPERAÇÃO INTELECTUAL
ENTRE O BRASIL E PORTUGAL
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Português, na convicção de que o melhor conhecimento recíproco das formas de cultura por ambos os povos já atingidas ou a realizar nos domínios da Ciência, da Arte, da Técnica e da Educação, concorrerá para manter e desenvolver ainda mais a consciência da identidade fundamental das respectivas culturas e, por isso mesmo, o espírito de amistosa compreensão entre êles; e
desejosos de traduzir num instrumento de Cooperação Intelectual o propósito de promover um intercâmbio mais intenso de idéias e informações entre os seus homens de pensamento, os seus Institutos de ensino e de educação, os mestres da sua cultura e os cultores da sua arte – convêm no seguinte Acôrdo:
ARTIGO I
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará promover, por intermédio dos dois organismos de execução adiante designados e nos respectivos centros de educação e ensino superiores, o estudo das altas manifestações culturais da outra Parte e favorecerá ainda a criação de sociedades que se proponham o mesmo fim.
ARTIGO II
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará, também, promover por iniciativa dos mesmos organismos, ou ouvido o parecer dêstes, o ensino da literatura, da história, das técnicas científicas, da arte e outras manifestações superiores da cultura mais características de uma e outra Parte, organizando cursos e conferências a cargo de professôres universitários ou de membros de Academias ou Institutos literários ou científicos oficialmente reconhecidos, de qualquer dos dois países.
ARTIGO III
Também, no mesmo sentido, as Altas Partes Contratantes conceder-se-ão mùtuamente bôlsas de estudo para professôres, membros de Academias ou Institutos literários ou científicos oficialmente reconhecidos, diplomados universitários e técnicos de formação cientifica, a fim de habilitá-los a fazer trabalhos ou cursos de investigação ou de aperfeiçoamento científico. Outrossim, auxiliarão os beneficiários de bôlsas de estudo que qualquer das Partes conceda a seus próprios nacionais, isentando-os, na medida do possível, dos ônus e formalidades exigidos por seus regulamentos de ensino.
Dois meses antes do início de cada ano letivo as Altas Partes Contratantes combinarão o número de bôlsas a conceder nos têrmos dêste Artigo.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contratantes estimularão e facilitarão a troca entre si de professôres universitários, assim como o intercâmbio de revistas científicas, de livros de texto, teses de doutoramento e outros trabalhos do pessoal docente e técnico das suas escolas superiores e centros de investigação científica, e bem assim a troca de estudos linguísticos para a uniformização da terminologia científica nos dois países. Outrossim cada uma das Altas Partes Contratantes proibirá, a solicitação da outra, a entrada e circulação de material publicado fraudulentamente em qualquer dos dois países.
ARTIGO V
As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por conceder, na base da mais completa reciprocidade, o máximo de igualdade relativamente à admissão de cidadãos brasileiros e portuguêses à matrícula nas Universidades, ao exercício de profissões liberais e à equiparação dos respectivos títulos acadêmicos nos dois países.
ARTIGO VI
Cada uma das Altas Partes Contratantes instituirá todos os anos, durante a vigência do presente Convênio, um prêmio luso-brasileiro, com a designação de Prêmio Álvares Cabral, nunca inferior a 20.000 cruzeiros, no Brasil, ou ao seu equivalente em moeda portuguêsa, em Portugal, para o melhor trabalho científico, de mérito reconhecido, publicado no período de cinco anos imediatamente anterior e da autoria de um nacional da outra Parte, sendo a sua atribuição da competência, sem recurso, dos organismos mencionados no Artigo VII.
Em anos sucessivos serão presentes ao concurso trabalhos dos seguintes grupos de matérias:
1° – Filologia, história, filosofia e pedagogia;
2° – Ciências geográficas, naturais e agrárias;
3° – Ciências biológicas, medicina e farmácia;
4° – Economia, direito e ciências políticas;
5° – Ciências físico-químicas, matemáticas e engenharia.
ARTIGO VII
As Altas Partes Contratantes decidem que os dois organismos centrais encarregados da execução do presente, Convênio nos respectivos Territórios serão, no Brasil uma Comissão dirigida pelo Ministério da Educação e Saúde, de acôrdo com o Ministério das Relações Exteriores, e em Portugal o Instituto para a Alta Cultura. Com os referidos organismos poderão colaborar outras organizações oficiosas ou pessoas privadas que se proponham fins idênticos.
ARTIGO VIII
O presente Convênio permanecerá em vigor pelo prazo de 10 anos e, se não fôr denunciado por qualquer das Partes pelo menos seis meses antes de findo o referido prazo, considerar-se-á como continuado em vigor enquanto não fôr denunciado com a mesma antecedência.
ARTIGO IX
Salvo na parte que passa a ser regulada pelo presente Convênio, mantém-se em vigor o Acôrdo de 4 de setembro de 1941, cuja execução se encontra atualmente a cargo da Agência Nacional, no Brasil, e do Secretariado Nacional de Informação, Cultura Popular e Turismo, em Portugal.
ARTIGO X
O presente Acôrdo, feito em dois exemplares, cada um dos quais em língua portuguêsa, entrará em vigor quarenta dias depois de satisfeitos as exigências constitucionais de ambas as Partes Contratantes.
Feito em Lisboa, aos seis dias de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito.
| Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil | Pelo Govêrno de Portugal: |
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________________________ Raul Fernandes |
________________________ José Caeiro da Matta |