Entendimento Recíproco, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia, para o estabelecimento de Isenção de Vistos para Nacionais de ambos os Países

 

Senhor Embaixador,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a fortalecer os laços de amizade e cooperação entre nossos dois países, e reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da Geórgia, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias a cada período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.

 

2. O termo "fins de negócios", mencionado no parágrafo 1, significa participar de encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos e realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Nacionais da Geórgia, portadores de passaportes comuns válidos, deverão obter visto apropriado, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, se pretenderem permanecer no território da República Federativa do Brasil por um período superior a 90 (noventa) dias ou desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da Geórgia poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil em qualquer ponto da fronteira aberto ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da Geórgia deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil transmitirá às autoridades competentes do Governo da Geórgia, por via diplomática, informações sobre leis e regulamentos nacionais concernentes a entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros de seu território, em período não superior a 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor das medidas descritas nesta Nota, bem como informará imediatamente o Governo da Geórgia sobre eventuais mudanças.

 

7. O Governo da Geórgia deverá readmitir seus nacionais em seu território sem formalidades ou despesas adicionais.

 

8. Este entendimento não cerceia o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou reduzir o tempo de permanência em seu território de nacionais da Geórgia considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Geórgia, por via diplomática, exemplares de seus passaportes comuns válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas descritas nesta Nota.

 

10. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Geórgia, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, assim como informações relativas às suas características e aplicação, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.

 

11. Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas nesta Nota, no seu todo ou em parte. A suspensão e sua subsequente revogação deverão ser notificadas ao Governo da Geórgia, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

12. Este entendimento não será aplicado em prejuízo de leis e regulamentos em vigor que regulem a entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros do território da República Federativa do Brasil, se as provisões descritas nesta Nota estabelecerem regime mais restritivo para a entrada e permanência de nacionais da Geórgia em seu território.

 

13. Quaisquer divergências que surjam entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Geórgia serão resolvidas por via diplomática.

 

14. As medidas previstas na presente Nota entrarão em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da Nota pela qual o Governo da Geórgia confirme estar de acordo com as referidas medidas.

 

15. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas mediante consentimento mútuo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Geórgia, por meio de protocolos, que representarão parte integral deste entendimento. Tais protocolos entrarão em vigor nos termos do parágrafo 14 desta Nota.

 

16. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado, a não ser que o Governo da República Federativa do Brasil notifique o Governo da Geórgia, por escrito, sobre sua decisão de denunciá-las. Nesse caso, as medidas previstas nesta Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

17. Tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

18. Esta Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação desta Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Eduardo dos Santos

Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores