MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS-TRABALHO

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

 e

 

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados “Partes”)

 

Enfatizando o desejo comum de promover uma cooperação mais estreita entre os dois países,

 

Destacando o esforço em promover uma compreensão recíproca entre os dois países, possibilitando a jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha adquirir conhecimentos próprios sobre a cultura e o cotidiano no Brasil e na Alemanha e, ao mesmo tempo, acumular experiência de trabalho,

 

Manifestando a intenção de possibilitar aos jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha viajar à Alemanha ou ao Brasil por um período mais longo e exercer uma atividade remunerada temporária no Brasil ou na Alemanha para fins de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação,

 

 

Entendem o que segue:

 

 

1.         As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que:

 

 

a)      no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país;

 

b)     não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência);

 

c)      disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem;

 

d)     disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país;

 

e)      se encontrem em bom estado de saúde;

 

f)      tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto;

 

g)     tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação;

 

h)     não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa;

 

e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.

 

 

2.         Os cidadãos brasileiros podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federal da Alemanha no Brasil.

 

3.         Os cidadãos alemães podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federativa do Brasil na Alemanha.

 

4.         As Partes concordam em que deve ser permitida a estada no Brasil ou na Alemanha de cidadãos alemães ou brasileiros, que estejam de posse de visto de férias-trabalho, por um período máximo de 1 (um) ano a contar da data de ingresso no país, bem como permitido o exercício de uma atividade remunerada temporária durante as férias com a finalidade de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação.

 

 

5.         O Governo da República Federal da Alemanha declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha, não é necessária a autorização da Agência Federal do Trabalho.

 

6.         O Governo da República Federativa do Brasil declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.

 

7.         As Partes concordam que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 (seis) meses para o mesmo empregador. Durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 (um) ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 (seis) meses.

 

8.         As Partes concordam em estabelecer, por comum acordo, mediante troca de notas verbais, o número de participantes que serão admitidos por ano no programa de férias-trabalho.

 

9.         As Partes tencionam trocar, a cada ano, informações, por via diplomática, sobre o número total de vistos emitidos durante o ano anterior aos nacionais da outra Parte em conformidade com o presente Memorando de Entendimento.

 

10.       As Partes ressaltam que as pessoas que se encontrem no Brasil ou na Alemanha com um visto de férias-trabalho devem respeitar as leis e normas vigentes.

 

11.       As Partes concordam que qualquer requerimento de visto recebido no âmbito do programa de férias e trabalho poderá ser negado.

 

12.       As Partes concordam que, em harmonia com a legislação vigente em ambos os países, a qualquer momento poderá ser negada a entrada no país ou efetuado o repatriamento de um participante do programa.

 

13.       Emendas ao presente Memorando de Entendimento podem ser efetuadas a qualquer momento, por via diplomática, após negociações e consentimento de ambas as Partes.

 

14.       Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, suspender ou encerrar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Nessa eventualidade, ambas as Partes procurarão informar a outra parte de sua intenção de suspender ou cessar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento com, no mínimo, três meses de antecedência.

 

15.       O encerramento ou a suspensão da cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento ou de suas partes não afetará o direito de entrada ou permanência das pessoas que já sejam titulares de um visto de férias-trabalho.

 

 

 

 

16.       Ambas as Partes concordam que a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento deve ter início 30 (trinta) dias após o Governo da República Federativa do Brasil informar o lado alemão, por via diplomática, sobre a conclusão dos trâmites internos para sua implementação.

 

 

Assinado em dois exemplares, um em português e um em alemão, sendo ambas as versões linguísticas equivalentes.

 

Brasília, 13 de fevereiro de 2015

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA

 

 

 

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Mauro Luiz Iecker Vieira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

 

 

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Frank-Walter Steinmeier

Ministro Federal das Relações Externas