Excelência,

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

1. Os nacionais de São Cristóvão e Névis, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira entrada.

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de São Cristóvão e Névis que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República Federativa do Brasil.

4. Nacionais de São Cristóvão e Névis poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

5. Nacionais de São Cristóvão e Névis deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo de São Cristóvão e Névis, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais de São Cristóvão e Névis considerados indesejáveis.

8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de São Cristóvão e Névis, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de São Cristóvão e Névis, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo de São Cristóvão e Névis, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo de São Cristóvão e Névis confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo de São Cristóvão e Névis, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de São Cristóvão e Névis, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países. A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

Basseterre, 16 de setembro de 2015.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Douglas W. de Vasconcellos

Embaixador do Brasil