ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA, PARA O ESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE VISTOS PARA NACIONAIS DE AMBOS OS PAÍSES

 

 

Excelentíssimo Senhor Ditmir Bushati

Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Albânia

 

Excelência,

 

Tenho a honra de informar que, desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países, e reconhecendo a necessidade de resguardar o princípio da reciprocidade, e de modo a facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases de reciprocidade, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da República da Albânia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias a cada período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.

 

2. O termo “fins de negócios”, mencionado no parágrafo 1, significa participação em encontros de negócios, negociação de contratos, discussão de projetos e realização de outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Nacionais da República da Albânia, portadores de passaportes nacionais válidos, deverão obter visto apropriado, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, se desejarem permanecer no território da República Federativa do Brasil por um período superior a 90 (noventa) dias ou ser remunerado ou exercer atividade remunerada no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da República da Albânia poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil em qualquer ponto de fronteira aberto ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República da Albânia deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Conselho de Ministros da República da Albânia, com a maior brevidade possível, por via diplomática, sobre modificações nas leis e regulamentos nacionais concernentes a entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros de seu território.

 

7. O Conselho de Ministros da República da Albânia deverá readmitir seus nacionais em seu território sem formalidades ou despesas adicionais.

 

8. O presente entendimento não cerceia o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou reduzir o tempo de permanência em seu território de nacionais da República da Albânia considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Conselho de Ministros da República da Albânia, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos, mencionados na presente Nota, em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas descritas na presente Nota.

 

10. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Conselho de Ministros da República da Albânia, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

11. Por motivos de segurança, ordem pública ou saúde pública, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas descritas na presente Nota no seu todo ou em parte. A suspensão e sua subsequente revogação deverão ser notificadas ao Conselho de Ministros da República da Albânia, por via diplomática, com a maior brevidade possível.

 

12. As medidas descritas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado e entrarão em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da Nota pela qual o Conselho de Ministros da República da Albânia confirme estar de acordo com as medidas descritas na presente Nota.

 

13. As medidas descritas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Conselho de Ministros da República da Albânia, expresso formalmente por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 12 da presente Nota.

 

14. O Governo da República Federativa do Brasil poderá denunciar, a qualquer tempo, as medias descritas na presente Nota, por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação do Governo da República Federativa do Brasil.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima.

 

Tirana, 22 de outubro de 2014

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Jorge José Frantz Ramos

Embaixador do Brasil na Albânia

 

 

 

A Sua Excelênia o Senhor

Jorge José Frantz Ramos

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República

Federativa do Brasil junto à República da Albânia

 

 

Excelência,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 22 de outubro de 2014, cujo teor transcrevo a seguir:

 

"Tenho a honra de informar que, desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países, e reconhecendo a necessidade de resguardar o princípio da reciprocidade, e de modo a facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases de reciprocidade, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da República da Albânia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias a cada período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada.

 

2. O termo “fins de negócios”, mencionado no parágrafo 1, significa participação em encontros de negócios, negociação de contratos, discussão de projetos e realização de outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Nacionais da República da Albânia, portadores de passaportes nacionais válidos, deverão obter visto apropriado, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, se desejarem permanecer no território da República Federativa do Brasil por um período superior a 90 (noventa) dias ou ser remunerado ou exercer atividade remunerada no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da República da Albânia poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil em qualquer ponto de fronteira aberto ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República da Albânia deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo da República da Albânia, com a maior brevidade possível, por via diplomática, sobre modificações nas leis e regulamentos nacionais concernentes a entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros de seu território.

 

7. O Governo da República da Albânia deverá readmitir seus nacionais em seu território sem formalidades ou despesas adicionais.

 

8. O presente entendimento não cerceia o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou reduzir o tempo de permanência em seu território de nacionais da República da Albânia considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Governo da República da Albânia, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos, mencionados na presente Nota, em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas descritas na presente Nota.

 

10. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Governo da República da Albânia, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

11. Por motivos de segurança, ordem pública ou saúde pública, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas descritas na presente Nota no seu todo ou em parte. A suspensão e sua subsequente revogação deverão ser notificadas ao Governo da República da Albânia, por via diplomática, com a maior brevidade possível.

 

12. As medidas descritas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado e entrarão em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da Nota pela qual o Governo da República da Albânia confirme estar de acordo com as medidas descritas na presente Nota.

 

13. As medidas descritas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Albânia, expresso formalmente por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 12 da presente Nota.

 

14. O Governo da República Federativa do Brasil poderá denunciar, a qualquer tempo, as medias descritas na presente Nota, por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima.

 

Em resposta, tenho o prazer de confirmar, em nome do Governo da República da Albânia, a aceitação do entendimento supracitado e a concordância de que a presente Nota e a Nota assinada por Vossa Excelência constituirão entendimento recíproco entre os dois Governos, que deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da presente Nota.

 

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 

Tirana, 28 de outubro de 2014

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA

Ditmir Bushati

Ministro dos Negócios Estrangeiros