ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS, PARA O ESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE VISTOS PARA NACIONAIS DE AMBOS OS PAÍSES

 

 

 

Excelência,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais de São Vicente e Granadinas portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de São Vicente e Granadinas que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais de São Vicente e Granadinas poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais de São Vicente e Granadinas deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas trocarão informações, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas respectivas leis e regulamentos no que se refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seus respectivos territórios.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais de São Vicente e Granadinas considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas previstas na presente Nota. O Governo de São Vicente e Granadinas reciprocará essa medida com a brevidade possível.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação. O Governo de São Vicente e Granadinas reciprocará essa medida com a brevidade possível

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo de São Vicente e Granadinas confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de São Vicente e Granadinas, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Kingstown, em 10 de outubro de 2014

Embaixador Miguel Magalhães

Chargé d'Affaires, a.i

 

 

 

 

 

 

 

Excelência,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da sua Nota NA-001/CVIS/2014, datada de 10 de outubro de 2014, em relação à decisão do Governo da República Federativa do Brasil de desenvolver e reforçar os laços entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, e de adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

"1. Os nacionais de São Vicente e Granadinas portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de São Vicente e Granadinas que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais de São Vicente e Granadinas poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais de São Vicente e Granadinas deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas trocarão informações, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas respectivas leis e regulamentos no que se refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seus respectivos territórios.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais de São Vicente e Granadinas considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas previstas na presente Nota. O Governo de São Vicente e Granadinas reciprocará essa medida com a brevidade possível.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação. O Governo de São Vicente e Granadinas reciprocará essa medida com a brevidade possível

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo de São Vicente e Granadinas confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo de São Vicente e Granadinas, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de São Vicente e Granadinas, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação."

 

Nesse sentido, tomo esta oportunidade para confirmar, Excelência, que o Governo de São Vicente e Granadinas concorda com as estipulações delineadas na proposta de isenção de vistos de curta duração do Governo da República Federativa do Brasil.

 

Tenho a honra adicional de reconhecer que a Nota de Vossa Excelência, junto à esta Nota, constituem entendimento recíproco para o estabelecimento da isenção de vistos de curta duração para nacionais dos nossos dois países.

 

Aceite, Excelência, os renovados votos da minha mais alta estima e consideração.

 

Senador Camillo Gonsalves

Ministro de Assuntos Estrangeiros, Comércio Exterior, Comércio e Tecnologia da Informação