PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM

MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA

POPULAR DA CHINA, NA ÁREA DE SENSORIAMENTO

REMOTO, TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO.

 

 

                           A República Federativa do Brasil,

 

e

 

a República Popular da China,

(doravante denominados “Partes”),

  

 

 

Reconhecendo que as capacidades tecnológicas chinesas e brasileiras podem contribuir, juntas, para proteção do meio ambiente e para o apoio ao combate contra ilícitos, por meio do aprimoramento do monitoramento do uso e ocupação do território, bem como da proteção preventiva frente a eventos extremos da natureza;

 

Reconhecendo a importância do Sistema de Proteção da Amazônia para a defesa soberana da região amazônica pelo Brasil e sua relevância mais ampla da ótica do desenvolvimento sustentável; e

 

Desejando desenvolver e fortalecer a cooperação nas áreas de tecnologia da informação, telecomunicações e sensoriamento remoto.

 

Desejando incrementar a relação bilateral entre as Partes, em especial em de tecnologia de defesa de uso dual aplicada a segurança, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

 

Complementando o Acordo de Cooperação em matéria de defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, de 12 de abril de 2011, em particular seu Artigo 1.

 

Decidem:

 

 

Artigo 1

Objetivo

 

                        As Partes expressam o interesse de cooperar - orientadas pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse comum, com o objetivo de:

  1. cooperar e compartilhar dados de satélites ambientais, meteorológicos e de observação da Terra (ótico e de radar de abertura sintética);
  2. compartilhar conhecimentos e experiências nas áreas de tecnologia de informação, telecomunicações e sensoriamento remoto;
  3. compartilhar dados e conhecimentos nos temas meteorologia, climatologia, hidrometeorologia e mudanças climáticas;
  4. cooperar na implantação de sistemas automáticos de alerta e de detecção de feições da dinâmica de uso e ocupação do território;
  5. cooperar nas aplicações envolvendo o uso de telecomunicações ponto a ponto e via satélites;
  6. promover a capacitação de recursos humanos, nas áreas tecnológicas relacionadas; e
  7. cooperar no mapeamento cartográfico e temático;

 

Artigo 2

Formas de Cooperação

 

                        A cooperação entre as Partes, ao amparo deste Protocolo, incluirá, mas não estará limitada às seguintes áreas:

 

  1. intercâmbio de imagens de satélites ambientais, meteorológicos, de observação da Terra, e em particular de radar de abertura sintética, entre outros;

  2. participação conjunta em pesquisa e desenvolvimento de programas de aplicação de geotecnologias;
  3. visitas mútuas de delegações de instituições equivalentes de defesa, civis e militares;
  4. intercâmbio de instrutores, técnicos e analistas que atuam na área de geoinformação territorial e ambiental, telecomunicações e tecnologia da informação;
  5. participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências e simpósios de interesse por comum acordo entre as Partes; e
  6. outras formas de cooperação que possam ser de interesse comum para as Partes.

 

Artigo 3

Implementação

 

 

 1.                 Entendimentos Técnicos poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, para regular Mecanismos de Implementação de programas e atividades específicas ao amparo dos temas previstos no presente Protocolo e em conformidade com as leis respectivas das Partes.

 2.                    Para a implementação deste Protocolo, o Agente Executivo para a República Federativa do Brasil é Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – Censipam, e o Agente Executivo para a República Popular da China é a Administração Estatal de Ciência, Tecnologia e Indústria Nacional de Defesa da China  – SASTIND.

 3.                    O Censipam e a SASTIND formalizarão a constituição de um Grupo de Trabalho de Gestão de Alto Nível responsável pela implementação deste instrumento e pela elaboração do Plano Estratégico de Cooperação (GTG -PEC); e Grupos de Trabalhos Temáticos responsáveis pela elaboração de Planos de Trabalho Específicos (GTT-PTE).

 4.                    A constituição de Grupos de Trabalho (GT) envolverá representantes dos Ministérios da Defesa e das Forças Armadas, e poderá, segundo o caso, contar com a participação de órgãos nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação das Partes.

           

 

Artigo 4

Responsabilidades Financeiras 

1.                     Salvo acordo mútuo em outro sentido, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Protocolo.

2.                    Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste instrumento estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes. 

3.                     Este Protocolo não implica compromisso gravoso ao patrimônio nacional das Partes.

 

 

 

Artigo 5

Proteção de Informação Sigilosa

 

Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação sigilosa das Partes durante a execução do presente Protocolo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.

 

 

Artigo 6

   Solução de Controvérsias

 

                        Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Protocolo será resolvido, por meio de consultas e negociações diretas entre os próprios participantes da atividade em questão.

 

 

Artigo 7

Vigência e Denúncia

 

1.                     Este instrumento entrará em vigor na data de sua assinatura. 

2.                     A cessação da vigência deste Protocolo ocorrerá 180 dias após o recebimento, por escrito, de notificação pela qual uma Parte informa à outra de sua intenção de proceder nesse sentido.

3.                     Qualquer Parte poderá denunciar o presente Protocolo Adicional mediante aviso prévio de seis meses, notificando-o à outra Parte por escrito, por via diplomática.

 

 

Assinado em Brasília, em 16 de julho de 2014, em dois originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em casos de divergência de interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

 

 

                                                                                                                PELA REPÚBLICA FEDERATIVA                                                                                              PELA REPÚBLICA POPULAR

                                                                                                                                  DO BRASIL                                                                                                                                    DA CHINA

 

 

 

 

                                                                                                  CELSO AMORIM                                                                                                                                 XU DAZHE

                                                                                                                             Ministro da Defesa                                                                                                             Diretor-Geral da Administração Estatal 

                                                                                                                                                                                                                                                                         de Ciência, Tecnologia e Indústria para

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Defesa