PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM
MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA, NA ÁREA DE SENSORIAMENTO
REMOTO, TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO.
A República Federativa do Brasil,
e
a República Popular da China,
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo que as capacidades tecnológicas chinesas e brasileiras podem contribuir, juntas, para proteção do meio ambiente e para o apoio ao combate contra ilícitos, por meio do aprimoramento do monitoramento do uso e ocupação do território, bem como da proteção preventiva frente a eventos extremos da natureza;
Reconhecendo a importância do Sistema de Proteção da Amazônia para a defesa soberana da região amazônica pelo Brasil e sua relevância mais ampla da ótica do desenvolvimento sustentável; e
Desejando desenvolver e fortalecer a cooperação nas áreas de tecnologia da informação, telecomunicações e sensoriamento remoto.
Desejando incrementar a relação bilateral entre as Partes, em especial em de tecnologia de defesa de uso dual aplicada a segurança, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Complementando o Acordo de Cooperação em matéria de defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, de 12 de abril de 2011, em particular seu Artigo 1.
Decidem:
Artigo 1
Objetivo
As Partes expressam o interesse de cooperar - orientadas pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse comum, com o objetivo de:
Artigo 2
Formas de Cooperação
A cooperação entre as Partes, ao amparo deste Protocolo, incluirá, mas não estará limitada às seguintes áreas:
Artigo 3
Implementação
1. Entendimentos Técnicos poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, para regular Mecanismos de Implementação de programas e atividades específicas ao amparo dos temas previstos no presente Protocolo e em conformidade com as leis respectivas das Partes.
2. Para a implementação deste Protocolo, o Agente Executivo para a República Federativa do Brasil é Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – Censipam, e o Agente Executivo para a República Popular da China é a Administração Estatal de Ciência, Tecnologia e Indústria Nacional de Defesa da China – SASTIND.
3. O Censipam e a SASTIND formalizarão a constituição de um Grupo de Trabalho de Gestão de Alto Nível responsável pela implementação deste instrumento e pela elaboração do Plano Estratégico de Cooperação (GTG -PEC); e Grupos de Trabalhos Temáticos responsáveis pela elaboração de Planos de Trabalho Específicos (GTT-PTE).
4. A constituição de Grupos de Trabalho (GT) envolverá representantes dos Ministérios da Defesa e das Forças Armadas, e poderá, segundo o caso, contar com a participação de órgãos nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação das Partes.
Artigo 4
Responsabilidades Financeiras
1. Salvo acordo mútuo em outro sentido, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Protocolo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste instrumento estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
3. Este Protocolo não implica compromisso gravoso ao patrimônio nacional das Partes.
Artigo 5
Proteção de Informação Sigilosa
Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação sigilosa das Partes durante a execução do presente Protocolo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.
Artigo 6
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Protocolo será resolvido, por meio de consultas e negociações diretas entre os próprios participantes da atividade em questão.
Artigo 7
Vigência e Denúncia
1. Este instrumento entrará em vigor na data de sua assinatura.
2. A cessação da vigência deste Protocolo ocorrerá 180 dias após o recebimento, por escrito, de notificação pela qual uma Parte informa à outra de sua intenção de proceder nesse sentido.
3. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Protocolo Adicional mediante aviso prévio de seis meses, notificando-o à outra Parte por escrito, por via diplomática.
Assinado em Brasília, em 16 de julho de 2014, em dois originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em casos de divergência de interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA PELA REPÚBLICA POPULAR
DO BRASIL DA CHINA
CELSO AMORIM XU DAZHE
Ministro da Defesa Diretor-Geral da Administração Estatal
de Ciência, Tecnologia e Indústria para
Defesa