A Sua Excelência o Senhor,

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

 

 

Brasília, 9 de junho de 2014.

Excelência,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 6 de junho de 2014, informando que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de requisitos de visto:

 

"1. Os nacionais de Granada, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano, contados a partir da data da entrada.

 

2. Visita de negócios fica aqui entendida como participação de reuniões e assinatura de contratos, prospecção de oportunidades comerciais, assim como outras atividades, desde que não estejam empregados nem recebam qualquer remuneração no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Nacionais de Granada, portadores de documentos de viagem válidos, deverão obter visto apropriado, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, se desejarem permanecer no território da República Federativa do Brasil por um período superior ao mencionado no parágrafo 1º desta Nota ou ser remunerado ou exercer atividade remunerada no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais de Granada poderão entrar, atravessar em trânsito e sair da República Federativa do Brasil em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais de Granada deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo de Granada, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiro em seu território.

 

7. O Governo de Granada deverá readmitir seus nacionais em seu território sem formalidades ou procedimentos adicionais.

 

8. Este entendimento não limita o direito de o Governo da República Federativa do Brasil negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência em seu território de nacionais de Granada considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Governo de Granada, por via diplomática, espécimes de seus passaportes comuns válidos no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas descritas nesta Nota.

 

10. Caso haja introdução de novo passaporte comum ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Governo de Granada, por via diplomática, espécimes de seus passaportes novos ou modificados, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em vigor.

 

11. Por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas descritas nesta Nota no seu todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser imediatamente notificada ao Governo de Granada, por canais diplomáticos. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação dessa medida.

 

12. Este entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo de Granada confirme que está de acordo com as medidas descritas nesta Nota.

 

13. As medidas descritas nesta Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de comunicação por escrito ao Governo de Granada. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recepção da notificação pelo Governo de Granada.

 

14. As medidas descritas nesta poderão ser modificadas ou emendadas pela mútua vontade do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de Granada, expressa por via diplomática. As modificações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

Esta Nota está sendo enviada a Vossa nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação desta Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima.

 

LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MACHADO

MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÔES EXTERIORES"

 

Em resposta, tenho o prazer de informar Vossa Excelência que o Governo de Granada está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas:

 

"1. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território de Granada, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias a cada 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da entrada.

 

2. Visita de negócios fica aqui entendida como participação de reuniões e assinatura de contratos, prospeção de oportunidades comerciais, assim como outras atividades, desde que não estejam empregados nem recebam qualquer remuneração no território de Granada.

 

3. Nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de documentos de viagem válidos, deverão obter visto apropriado, de acordo com a legislação de Granada, se desejarem permanecer no território de Granada por um período superior ao mencionado no parágrafo 1º desta Nota ou ser remunerado ou exercer atividade remunerada no território de Granada.

 

4. Nacionais da República Federativa do Brasil poderão entrar, atravessar em trânsito e sair de Granada em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República Federativa do Brasil deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território de Granada durante a sua estada.

 

6. O Governo de Granada informará o Governo da República Federativa do Brasil, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiro em seu território.

 

7. O Governo da República Federativa do Brasil deverá readmitir seus nacionais em seu território sem formalidades ou procedimentos adicionais.

 

8. Este entendimento não limita o direito de o Governo de Granada negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência em seu território de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

9. O Governo de Granada enviará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes comuns válidos no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas descritas nesta Nota.

 

10. Caso haja introdução de novo passaporte comum ou modificação dos existentes, o Governo de Granada enviará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes novos ou modificados, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em vigor.

 

11. Por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, o Governo de Granada poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas descritas nesta Nota no seu todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser imediatamente notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por canais diplomáticos. O Governo de Granada deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação dessa medida.

 

12. Este entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento desta Nota.

 

13. As medidas descritas nesta Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo de Granada poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de comunicação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recepção da notificação pelo Governo da República Federativa do Brasil.

 

14. As medidas descritas nesta poderão ser modificadas ou emendadas pela mútua vontade do Governo de Granada e do Governo da República Federativa do Brasil, expressa por via diplomática. As modificações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da segunda notificação.

 

Tenho a honra de confirmar que esta Nota e a Nota assinada por Vossa Excelência, datada de 6 de junho de 2014, constituirão um entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

Esta Nota está sendo enviada a Vossa nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação desta Nota, a versão em inglês deverá ser utilizada.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima.

 

 

NICKOLAS STEELE

MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS