Acordo entre o Governo da República federativa do Brasil e o Governo da república de Seicheles sobre Isenção Parcial de Vistos

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Seicheles

(doravante denominados “as partes”),

 

Desejando fortalecer os laços de cooperação entre os dois países;

 

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço,

 

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1

 

  1. Os nacionais das Partes, portadores de passaportes nacionais validos, estarão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Paste para fins de turismo e negócios, por um período Maximo de noventa (90) dias e a cada cento e oitenta(180) dias, contando da data da primeira entrada.
  2. O termo “fins de negócios” , mencionado nesse Artigo , significa participação em encontro de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.
  3. Os nacionais de qualquer Parte, portadores de passaportes nacionais validos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se: pretendem permanecer no território da outra Parte por período superior a noventa (90) dias; ou pretender desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra parte.

 

ARTIGO 2

Os nacionais mencionados nesse Acordo podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte através de qualquer fronteira  aberta ao trafego internacional de passageiros.

 

ARTIGO 3

  1. Os nacionais da Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua estada.
  2.  Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, saída, trânsito e estada de estrangeiros devera ser comunicada à outra Parte com a brevidade possível, por via diplomática.

 

ARTIGO 4

As Partes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.

ARTIGO 5

Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos de outra Parte considerados indesejáveis

 

ARTIGO 6

1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes validos, mencionados neste Acordo, no prazo Maximo de trinta (30) dias após a data de assinatura do Acordo.

2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes  intercambiarão, por via diplomática, exemplaers de seus novos passaportes, acompanhadas de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com antecedência mínima de trinta (30) dias antes de sua utilização

 

ARTIGO 7

 

1. Por razão de segurança publica, de Ordem publica ou de saúde publica.  Qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.

2. A suspensão sua posterior revogação, devera ser notificadas a outra Parte,por via diplomática no mais breve prazo possível.

ARTIGO 8

  1. Este Acordo será valido por tempo indeterminado e entrara em vigor trinta(30) dias  após o recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa a outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais para sua entrada em vigor.
  2. Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática.  Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 desse artigo.
  3. Qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, poderá denunciar o presente Acordo ao notificar a outra Parte por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa(90) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.

 

 

Feito em Victoria em    de dezembro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

 

 

PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPUBLICA DE SEICHELES

 

    

  Francisco Carlos Soares Luz                                  Jean-Paul Adam

     Embaixador do Brasil                              Ministro dos Negócios estrangeiros