O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Seicheles
(doravante denominados “as partes”),
Desejando fortalecer os laços de cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
ARTIGO 2
Os nacionais mencionados nesse Acordo podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte através de qualquer fronteira aberta ao trafego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
ARTIGO 4
As Partes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
ARTIGO 5
Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos de outra Parte considerados indesejáveis
ARTIGO 6
1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes validos, mencionados neste Acordo, no prazo Maximo de trinta (30) dias após a data de assinatura do Acordo.
2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplaers de seus novos passaportes, acompanhadas de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com antecedência mínima de trinta (30) dias antes de sua utilização
ARTIGO 7
1. Por razão de segurança publica, de Ordem publica ou de saúde publica. Qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.
2. A suspensão sua posterior revogação, devera ser notificadas a outra Parte,por via diplomática no mais breve prazo possível.
ARTIGO 8
Feito em Victoria em de dezembro de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPUBLICA DE SEICHELES |
Francisco Carlos Soares Luz Jean-Paul Adam
Embaixador do Brasil Ministro dos Negócios estrangeiros