AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA REPRESSÃO DO CRIME ORGANIZADO NO PERU”

 

 

 

                              O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da República do Peru

(doravante denominadas “Partes”),

 

 

 

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e reiteradas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, firmado em Brasília, em 08 de outubro de 1975;

 

Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

 

Tendo em conta que a cooperação técnica na área da luta contra o crime organizado se reveste de especial interesse para as Partes,

 

Ajustam o seguinte:

 

 

Artigo I

 

1.                     O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto “Capacitação técnica para repressão do crime organizado do Peru” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é apoiar o fortalecimento institucional da Polícia Nacional do Peru nas áreas de repressão ao crime organizado, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, delitos cibernéticos, gestão de crises, controle de insumos químicos utilizados para a fabricação de drogas e tráfico de pessoas.

 

2.                     O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.

 

3.                     O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

 

Artigo II

 

1.                     O Governo da República do Peru designa:

 

a)     a Agência Peruana de Cooperação Internacional (APCI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

 

b)     o Ministério do Interior do Peru como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

2.                     O Governo da República Federativa do Brasil designa:

 

a)      a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

 

b)  o Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal do Brasil, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

 

Artigo III

 

1.                     Ao Governo da República do Peru cabe:

 

a)     designar funcionários policiais para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

 

b)     disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução no Peru das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

 

c)     prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte brasileira, fornecendo todas as informações necessárias à execução do Projeto; e

 

d)     acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

 

2.                     Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

 

a)     designar e enviar técnicos para desenvolver no Peru as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

 

b)     disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades do Projeto no Brasil;

 

c)   prestar apoio operacional aos técnicos enviados pela Parte peruana; e

 

d)  acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

 

3.                     O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro nem do peruano ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacionais.

Artigo IV

 

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de outros recursos provenientes de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.

 

 

Artigo V

 

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Peru.

 

 

Artigo VI

 

1.                     As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

 

2.                     Os documentos elaborados como resultado das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.

 

 

Artigo VII

 

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes por via diplomática.

 

 

Artigo VIII

 

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento estabelecido no Artigo XII.

 

 

Artigo IX

 

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da referida notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.

 

 

Artigo X

 

O presente Ajuste Complementar terá duração de dois (2) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seus objetivos, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

 

Artigo XI

 

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.

 

 

Artigo XII

 

                       

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data em que o Governo da República do Peru comunicar o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por seu ordenamento jurídico interno, necessários para sua entrada em vigor.

 

 

 

Feito em Brasília, em 31 de outubro  de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

_____________________________

Antonio de Aguiar Patriota

Ministro das Relações Exteriores

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PERU

 

_____________________________

Rafael Roncagliolo

 Ministro das Relações Exteriores do Peru