MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÁ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA

APROFUNDAR A COOPERAÇÃNAS ÁREAS DE SEGURANÇA E COMBATE AO CRIME

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(doravante denominados “Partes”);

 

 

 

Reconhecendo que as atividades criminosas afetam de forma negativa a segurança, a economia e o bem-estar em geral de sociedades e indivíduos;

 

Esperando aprofundar a cooperação bilateral para lutar contra essas atividades criminosas e aumentar a cooperação nas áreas de segurança, capacitação, tecnologia e gestão administrativa, na medida permitida por suas legislações internas; e

 

Considerando as disposições do Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua entre as Partes sobre Matéria Penal, assinado em 7 de abril de 2005;

 

Chegaram ao seguinte entendimento:

 

 

1. Objetivos

 

1.1                   De acordo com as disposições deste Memorando de Entendimento, as Partes envidarão esforços no sentido de desenvolver e fortalecer a cooperação bilateral nas seguintes áreas:

 

a.       Segurança, inclusive de portos, aeroportos e fronteiras e de grandes eventos esportivos nos territórios das Partes, tais como os Jogos Olímpicos de 2012, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, incluindo as atividades de supervisores de segurança, o controle de torcidas organizadas violentas, vistos, identificação e perícia biométrica e credenciamento.

 

b.      Crime organizado transnacional, como definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional e Protocolos; lavagem de ativos; contrabando, falsificação; crime cibernético; tráfico de drogas; e outras áreas mutuamente acordadas, como a prevenção e o enfrentamento a atos terroristas e gestão de situações de emergência. Essa cooperação será efetuada por meio, entre outros, do compartilhamento de informações e do fornecimento de capacitação, inclusive sobre controle de contêineres, técnicas forenses e ferramentas investigativas.

 

 

2. Cooperação

 

2.1                   As Partes cooperarão nos termos deste Memorando de Entendimento, observando as leis e regulamentos internos. A cooperação pode incluir:

 

a.       Compartilhamento de inteligência e cooperação mútua no combate aos crimes descritos na alínea “b” do item 1.1, a fim de facilitar as investigações criminais nos respectivos territórios, bem como a ação controlada quando cabível.

 

b.      Compartilhamento de pesquisas, publicações e resultados de pesquisas científicas nas áreas cobertas por este Memorando de Entendimento.

 

c.       Compartilhamento de métodos, serviços de apoio, expertise científico-tecnológica, bem como intercâmbio de pessoal, que ajude ambas as Partes a capacitarem policiais, agentes de segurança e de fiscalização, em todas as áreas cobertas por este Memorando de Entendimento.

 

d.      Metodologia de compartilhamento de inteligência, para auxiliar no intercâmbio de informações entre os entes federativos brasileiros.  

 

e. Troca de informações, não amparadas por segredo de Justiça, sobre ações criminosas sendo planejadas, em andamento ou já cometidas no território da outra Parte e sobre criminosos condenados por crimes graves.

 

f. Compartilhamento de informações e expertise sobre atividades e crimes de grupos, organizações e indivíduos suspeitos de atos terroristas; formas de financiamento, métodos de trabalho, estruturas organizacionais, planos e medidas de controle.

 

g. Compartilhamento de informações sobre técnicas e tecnologia modernas para investigações criminais e de prevenção, dissuasão e repressão aos crimes tratados neste Memorando de Entendimento.

 

h. Compartilhamento de dados, informações e inteligência produzidos a partir de sinais satelitais de comunicações e imagens.

 

2.2                   As Partes organizarão ações de capacitação, seminários, visitas e estágios entre si, com o propósito de desenvolverem seus setores policiais, de segurança pública e de fiscalização.

 

2.3                   Este Memorando de Entendimento não exclui as Partes de usarem outras formas de cooperação em conformidade com suas leis, regulamentos e procedimentos internos.

 

 

3. Razões de recusa

 

3.1                   As Partes podem se recusar a cumprir uma solicitação de cooperação:

 

a.   se o cumprimento de tal solicitação puder causar prejuízo à Soberania, segurança e/ou outros interesses essenciais do seu Estado, ou se desrespeitar disposições da legislação de seu Estado;

 

b.   se a Parte solicitada julgar que a execução de tal solicitação possa interferir em uma investigação em andamento ou proposta, julgamento criminal ou procedimentos judiciais em seu Estado. Contudo, nesse caso, deve-se considerar a possibilidade de postergar o cumprimento da solicitação ou o fornecimento da cooperação sob a observação de certas condições.

 

 

4. Comunicações

 

4.1                   As autoridades competentes para coordenar e implementar este Memorando de Entendimento são:

 

-               Pelo Governo da República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;

 

-               Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: o Home Office.

 

 

5. Confidencialidade

 

5.1                   As Partes manterão confidencialidade sobre todas as informações e treinamentos  resultantes deste Memorando de Entendimento, os quais não serão divulgados a terceiros ou utilizados para nenhum propósito que não seja o que foi acordado, sem o consentimento por escrito da outra Parte.

 

5.2                   O fornecimento de informações originárias deste Memorando de Entendimento deverá conformar-se e sujeitar-se à lei relacionada à troca de informações no país originário da mesma, bem como a qualquer embargo requerido por uma das Partes relacionado ao uso e divulgação da informação fornecida. Dados pessoais serão armazenados com medidas de segurança apropriadas.

 

 

 

6. Despesas

 

6.1                   Todas as despesas resultantes de atividades relacionadas à implementação deste Memorando de Entendimento serão de responsabilidade da Parte que solicitar a cooperação, exceto quando houver acordo escrito em sentido contrário aprovado  por ambas as Partes.

 

 

7. Consultas

 

7.1                   As Partes realizarão consultas regulares, por meio de seus representantes, sobre a implementação deste Memorando de Entendimento e buscarão soluções para qualquer obstáculo encontrado por meio de negociações amigáveis.

 

 

8. Disposições finais, vigência e encerramento

 

8.1                   Este Memorando de Entendimento não prejudicará direitos e obrigações originários de tratados internacionais, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que tenham caráter vinculante para uma ou outra Parte. Além disso, este Memorando de Entendimento não contradirá a segurança e a soberania das Partes, nem sua legislação nacional.

 

8.2                   Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à aplicação deste Memorando de Entendimento será resolvida mediante consulta entre ambas as Partes e não será levada a tribunal nacional ou internacional, nem submetida a outro foro terceiro para solução.

 

9. Assinatura

 

9.1                                      As disposições estabelecidas por este Memorando de Entendimento entrarão em vigor quando do recebimento, por via diplomática, da segunda notificação de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias e permanecerão vigentes até que seja denunciado mediante notificação escrita e por via diplomática por qualquer das Partes. A denúncia terá efeito um mês após a data de recebimento de tal notificação.

 

9.2                                      Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento entre as Partes.

 

Este registro representa o entendimento entre as Partes.

 

Assinado em duas vias de igual teor em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos, em 27 de outubro de 2011.              .

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

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José Eduardo Cardoso

Ministro da Justiça

 

PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

 

 

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James Brokenshire

Ministro de Estado da Justiça  e Vice-Presidente da Câmara dos Lordes