ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o interesse mútuo em contribuir para a paz e segurança internacional e a resolução de conflitos internacionais por meios pacíficos;
Convencidos de que a cooperação em defesa conduz ao desenvolvimento das relações bilaterais; e
Buscando uma maior cooperação em defesa entre as Partes,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Áreas de Cooperação
As Partes cooperarão orientadas pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais, regulamentos e obrigações internacionais assumidas. As Partes poderão cooperar nas seguintes áreas:
intercâmbio de experiências e cooperação em produtos e serviços de defesa e sua respectiva gestão, pesquisa, aquisição, utilização e manutenção;
intercâmbio de experiências em operações militares, incluindo as operações de manutenção da paz das Nações Unidas;
intercâmbio de conhecimentos e experiências na área de tecnologia de defesa;
instrução e treinamento militar, exercícios militares conjuntos, assim como o intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
medicina militar;
assistência humanitária;
segurança em eventos importantes, bem como a troca de informações relativas a esse tema;
outras áreas de defesa que possam ser de interesse mútuo.
Artigo 2
Formas de Cooperação
A cooperação entre as Partes poderá ser implementada das seguintes formas:
visitas mútuas de delegações de alto nível;
visitas mútuas de delegações de instituições equivalentes de defesa e militares;
intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;
participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências e simpósios de interesse para a defesa, em entidades militares e civis, por acordo mútuo entre as Partes;
visitas mútuas de navios e aeronaves militares;
eventos culturais e desportivos;
participação conjunta em pesquisa e desenvolvimento de programas de aplicação de tecnologia de defesa; e
outras formas de cooperação em defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.
Artigo 3
Implementação
O Comitê Conjunto de Defesa Brasil-China (JDC), estabelecido em 2010, será responsável pela implementação deste Acordo.
Artigo 4
Garantias
Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.
Artigo 5
Responsabilidades Financeiras
1. Salvo acordo mútuo em outro sentido, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 6
Proteção da Informação Classificada
1. A proteção da informação classificada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será estabelecida entre as Partes em acordo específico de proteção da informação classificada.
2. Enquanto o Acordo mencionado no parágrafo anterior não estiver em vigor, toda informação classificada gerada ou trocada diretamente entre as Partes, assim como aquela informação de interesse comum e obtida de outras formas por cada uma das Partes, será protegida de acordo com o seguinte:
todo o material ou informação classificada que venha a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será utilizada, transmitida, armazenada, manuseada e protegida de acordo com a legislação e regulamentação nacional das Partes destinatárias sobre segurança de informação classificada;
a Parte destinatária não proverá equipamento militar ou tecnologia nem difundirá informação classificada obtidos sob este Acordo a governos, organizações nacionais ou outras entidades ou indivíduos de uma terceira parte, sem a autorização prévia escrita da Parte remetente;
a Parte destinatária utilizará a mesma classificação de sigilo da Parte remetente e, consequentemente, tomará as medidas necessárias de proteção;
a informação classificada será apenas usada com a finalidade para a qual foi liberada;
o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham “a necessidade de conhecer” e que, quando se tratar de informação classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a devida “Credencial de Acesso Individual” emitida pelas respectivas autoridades competentes.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes relacionadas às medidas de proteção de dados técnicos, informação e material classificado continuarão a ser aplicadas, mesmo com a denúncia deste Acordo.
Artigo 7
Responsabilidades Civis
1. Uma Parte não impetrará ação cível contra a outra Parte ou membros das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membro das Forças Armadas da Parte remetente causar, durante a realização das atividades no âmbito deste Acordo, perdas ou danos à Parte anfitriã, a seu pessoal ou a uma terceira parte, serão realizadas consultas entre as partes relevantes para determinas a responsabilidade da Parte remetente por tal perda ou dano, nos termos da legislação da Parte anfitriã.
3. Se as Forças Armadas das Partes forem conjuntamente responsáveis por qualquer perda ou dano causado a uma terceira parte, no exercício das atividades oficiais no âmbito deste Acordo, ambas as Partes indenizarão separadamente proporcional à perda ou dano que respectivamente incorrerem.
4. Quando um membro das Forças Armadas de uma das Partes ou quando membros das Forças Armadas das duas Partes causarem perdas ou danos que não sejam perdas ou danos causados no exercício das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo, a solução deverá ser alcançada por consultas diretas entre as Partes. Se tais consultas diretas falharem, a responsabilidade por tais perdas ou danos será determinada em conformidade com a legislação da Parte anfitriã.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada mediante consultas e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
2. Ambas as Partes deverão continuar a cumprir suas obrigações no âmbito do presente Acordo, por ocasião do processo de solução de controvérsias.
Artigo 9
Protocolos Complementares, Implementação e Emendas
1. Protocolos complementares a este Acordo poderão ser celebrados entre as Partes, por escrito, e farão parte deste Acordo.
2. Com a finalidade de atingir os objetivos deste Acordo ou de seus protocolos complementares, mecanismos de implementação poderão ser desenvolvidos por pessoal autorizado do Ministério da Defesa das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas deste Acordo e em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática.
4. Protocolos complementares e emendas entrarão em vigor conforme o estabelecido no Artigo 10 deste Acordo.
Artigo 10
Entrada em Vigor e Denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da última notificação, por escrito, por intermédio da qual uma Parte informe a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia será efetivada noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação e, salvo acordo em outro sentido entre as Partes, não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo.
Em fé do que os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo em dois originais, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Pequim, no dia 12 de abril de 2011.
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________ Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
_____________________________ General Liang Guanglie Ministro da Defesa |