ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE PROTEÇÃO
DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA E MATERIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil (Representado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República)
e
O Governo do Estado de Israel (representado pelo Ministério da Defesa do Estado de Israel)
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que pretendem cooperar em projetos conjuntos relacionados a questões de defesa e segurança que podem envolver o intercâmbio de informação e materiais classificados; e
Considerando que desejam proteger informações e materiais classificados relativos a projetos de segurança e intercambiados entre si da divulgação não autorizada;
Considerando que concordam que a celebração de acordo de proteção da informação classificada é essencial e de interesse mútuo; e
Considerando que as Partes deste Acordo sobre Proteção de Informação Classificada e Matérias concordam que a mera existência da relação entre as Partes concernente à Informação Classificada e Matérias relacionadas a projetos militares e de defesa não são classificadas. O conteúdo classificado das relações, no entanto, não serão expostos a terceiros sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Objeto e Aplicabilidade
O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a segurança de informações classificadas trocadas entre as Partes, seus indivíduos, agências e entidades.
Artigo II
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) “informações e materiais classificados” abrangem informações e materiais de qualquer tipo ou forma que, no interesse da segurança nacional do Governo transmissor e de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis, requeiram proteção contra divulgação não autorizada e que tenham sido classificados conforme estabelecido no Artigo IV, parágrafo 1, deste Acordo pelas devidas autoridades nacionais de segurança. Especificamente:
i. o termo "informações" abrange quaisquer informações classificadas, sob qualquer forma, incluindo visual, oral e escrita;
ii. o termo "materiais" abrange qualquer documento, produto ou substância nos quais informações possam ser gravadas, ou aos quais informações possam ser incorporadas, independentemente de seu caráter físico, incluindo, mas não se limitando a, escritos, hardware, equipamentos, maquinários, aparelhos, dispositivos, maquetes, fotografias, gravações, reproduções, mapas e cartas, bem como outros produtos, substâncias ou itens a partir dos quais se possa obter informação.
b) “autoridade de segurança” significa a entidade indicada por cada Parte para a implementação do presente Acordo;
c) “necessidade de conhecer” designa o acesso a informação e materiais classificados a ser garantido apenas ao indivíduo que tenha tanto a necessidade de conhecê-la, quanto as credenciais de segurança apropriadas, para que possa desempenhar suas funções oficiais e profissionais;
d) “credencial de segurança” designa a qualificação de indivíduos, agências e entidades para o tratamento de informações e materiais classificados.
Artigo III
Implementação deste Acordo
1. Este Acordo será considerado parte integrante de qualquer contrato a ser feito ou assinado no futuro entre as Partes, ou entre quaisquer entidades, agências e unidades autorizadas, relacionadas a informações e materiais classificados de projetos de segurança entre as Partes, no tocante aos seguintes assuntos:
a) cooperação entre as Partes ou quaisquer entidades, agências e unidades autorizadas relacionadas a projetos de defesa;
b) cooperação ou troca de informações classificadas em qualquer área entre as Partes ou quaisquer entidades, agências e unidades;
c) cooperação, troca de informações classificadas, parcerias, contratos ou quaisquer outras relações entre as Partes, ou quaisquer entidades governamentais, entidades públicas ou privadas, agências e unidades autorizadas pelas Partes no tocante a projetos de segurança;
d) venda de equipamentos e conhecimento, incluindo informação e materiais classificados relacionados a projetos de defesa;
e) transferência de informações classificadas entre as Partes por intermédio de qualquer representante, empregado ou consultor (privado ou outro) referente a projetos de defesa.
2. Cada Parte notificará entidades, agências e unidades relevantes em seu país da existência deste Acordo, após levar em conta a classificação de segurança dos respectivos contratos a serem assinados no futuro.
3. Os dispositivos deste Acordo vincularão e serão devidamente observados por todas as entidades, agências e unidades das respectivas Partes.
4. As autoridades de segurança informarão uma à outra de suas respectivas legislações em vigor que regulem a segurança de informações classificadas, bem como quaisquer modificações nelas introduzidas.
5. Cada Parte será responsável por informações e materiais classificados a partir do momento de sua recepção. Essa responsabilidade sujeitar-se-á aos dispositivos e práticas relevantes deste Acordo.
Artigo IV
Classificação de Segurança e Divulgação
1. Informações e materiais poderão ser classificados em uma das seguintes categorias de segurança:
Classificação israelense Inglês Classificação brasileira
Sodi Beyoter (Top Secret) Ultra-Secreto
Sodi (Secret) Secreto
Shamur (Confidential) Confidencial
Shamur (Restricted) Reservado
2. As Partes não divulgarão informações e materiais classificados cobertos por este Acordo a terceiros, sem o consentimento prévio e escrito da Parte transmissora. Se essa divulgação for autorizada pela Parte transmissora, terceiros utilizarão essas informações e materiais classificados somente para os propósitos especificados, conforme vier a ser acordado entre as Partes.
3. De acordo com suas leis, regulamentos e práticas nacionais, ambas as Partes tomarão as medidas apropriadas para proteger informações e materiais classificados. As Partes aplicarão a informações e materiais classificados recebidos o mesmo nível de proteção de segurança de suas informações e materiais classificados em categoria equivalente, conforme estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo.
4. O acesso a informações e materiais classificados será facultado somente a pessoas que tenham necessidade de conhecer e que tenham sido credenciadas e autorizadas por sua Parte de origem.
5. Cada Parte abster-se-á de realizar publicações de qualquer tipo, relativas às áreas de cooperação e às atividades mútuas cobertas por este Acordo. Sem prejuízo ao acima exposto, qualquer anúncio ou desmentido relevante por qualquer das Partes a ser feito no futuro deverá ser submetido à consulta e a consentimento mútuo.
6. A credencial de segurança para informações e materiais classificados será restrita àqueles com necessidade de conhecer.
7. As Partes reconhecem mutuamente credenciais de segurança emitidas nos termos da legislação da outra Parte.
8. Informações e materiais classificados como ultra-secretos não serão traduzidos, reproduzidos ou destruídos, salvo autorização expressa, por escrito, pela autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
Artigo V
Visitantes e Credenciamento de Segurança
1. O acesso a informações e materiais classificados e a instalações onde projetos de segurança sejam realizados será concedido por uma Parte a qualquer pessoa nacional da outra Parte, desde que seja obtida permissão prévia da autoridade nacional de segurança competente da Parte anfitriã. Essa autorização será concedida somente com base em pedidos de visitas a pessoas que tenham obtido credencial de segurança e que tenham sido autorizadas a lidar com informações e materiais classificados (doravante denominados “Visitantes”).
2. A autoridade de segurança da Parte visitante deverá notificar a autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã acerca de visitantes previstos, com pelo menos quatro semanas de antecedência em relação à visita planejada. No caso de necessidades especiais, a credencial de segurança será concedida, assim que possível, sujeita à coordenação prévia.
3. Os pedidos de visita deverão incluir pelo menos os seguintes dados:
a) nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte;
b) cargo oficial do visitante e o nome das entidades, agências e unidades, fábrica ou organização por ele representada;
c) grau da credencial de segurança do visitante, dada por suas autoridades nacionais de segurança;
d) data planejada para a visita;
e) objetivo da visita;
f) nome das entidades, agências e unidades que se pretende visitar;
g) nome das pessoas na Parte anfitriã a serem visitadas, nomes de entidades, agências e unidades.
4. Pedidos de visita serão entregues por meio dos canais apropriados, de acordo com o que for acordado pelas Partes.
5. Sem prejuízo ao disposto nesse Artigo, os requisitos estipulados no parágrafo 3 acima se aplicam a todas as atividades mencionadas no Artigo III, parágrafo 1.
6. A autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã deverá notificar a autoridade nacional de segurança da Parte visitante sobre a aprovação da visita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data planejada para a visita.
7. Após aprovação pela autoridade nacional de segurança, a autorização para a visita será concedida pelo período específico que ser fizer necessário para o projeto específico. Autorizações para múltiplas visitas serão concedidas para períodos que não excedam 12 meses.
8. A Parte anfitriã deverá tomar todas as medidas e os procedimentos de segurança necessários para garantir a segurança física dos visitantes no seu território.
9. As autoridades nacionais de segurança da Parte anfitriã deverão coordenar-se com as autoridades nacionais de segurança da Parte visitante em todos os assuntos relativos à segurança física dos visitantes.
10. Sem prejuízo às obrigações acima mencionadas, a Parte anfitriã deverá:
a) notificar a Parte visitante de quaisquer alertas específicos sobre possíveis hostilidades, incluindo atos terroristas que possam por em risco seu pessoal visitante ou ameaçar a segurança desses;
b) em caso de qualquer alerta aqui especificado, tomar todas as medidas e os procedimentos de segurança adequados, incluindo medidas de proteção e evacuação de visitantes em áreas de risco no seu território.
Artigo VI
Transferência de Informações e Materiais Classificados
1. Informações e materiais classificados serão requisitados e transmitidos entre as Partes por via diplomática ou por indivíduos, agências ou entidades com credenciais de segurança próprias e autorizadas pela Parte transmissora.
2. As informações e materiais classificados serão transmitidos através de sistemas de comunicação, redes ou mídias eletromagnéticas protegidos, mediante acordo prévio entre as Partes.
3. Caso a Parte receptora queira utilizar informações e materiais classificados recebidos fora de seu território, tanto a transferência quanto o uso deverão ser previamente coordenados com a Parte transmissora.
Artigo VII
Medidas em Caso de Falha na Proteção de Informações e Materiais Classificados
1. Em caso de falha na proteção de informações e materiais classificados, a Parte receptora:
a) informará imediatamente a autoridade nacional de segurança da Parte transmissora sobre o caso conhecido ou suspeito em que informações e materiais classificados recebidos possam ter sido perdidos ou divulgados a pessoas não autorizadas, por meio de sua autoridade nacional de segurança;
b) investigará o caso conhecido ou suspeito;
c) informar à Parte transmissora, oportunamente, os pormenores de qualquer ocorrência, assim como o resultado final da investigação e as ações corretivas tomadas de forma a evitar a reincidência.
2. A Parte que realizar a investigação deve arcar com todos os custos decorrentes sendo que eles não serão objeto de reembolso pela outra Parte.
Artigo VIII
Autoridade Nacional de Segurança
1. Cada Parte designará uma autoridade competente de seu estado como autoridade nacional de segurança para supervisionar a implementação deste Acordo em todos os seus aspectos.
Pela Parte israelense – A Diretoria de Segurança para o Apa
Pela Parte brasileira – O Diretor do Departamento da Segurança da Informação e Comunicação
2. As autoridades de segurança das Partes deverão estabelecer planos de segurança para a troca de informações e materiais classificados, em conformidade com o estipulado no presente Acordo.
3. Ambas as autoridades nacionais de segurança, cada uma em seu âmbito territorial, prepararão e distribuirão instruções de segurança e procedimentos para a proteção de informações e materiais classificados, como estipulado no Artigo II deste Acordo.
4. As Partes coordenarão, previamente, o estabelecimento de provisões, instruções, procedimentos e práticas relativas à implementação do presente Acordo, assim como de todos os contratos entre entidades e agências públicas e privadas devidamente autorizadas, contratadas pelas Partes.
5. Cada uma das Partes poderá convidar especialistas em segurança da outra Parte para visitar as instalações de sua autoridade nacional de segurança e das entidades, agências e unidades autorizadas, quando mutuamente conveniente, para discutir procedimentos e infraestrutura para a proteção de informações e materiais classificados.
Artigo IX
Divulgação de Informações e Materiais Classificados para
Entidades, Agências e Unidades Autorizadas
1. No caso de uma das Partes ou suas entidades, agências e unidades adjudicar um contrato relacionado aos assuntos referidos no Artigo III, parágrafo 1, a ser executado no território da outra Parte, e esse contrato envolver informações e materiais classificados, então a Parte em cujo território o contrato for executado responsabilizar-se-á pela aplicação das medidas de segurança para a proteção de informações e materiais classificados, conforme seus próprios padrões e requisitos.
2. Antes da transmissão de informações e materiais classificados por uma Parte a provedores ou prováveis provedores da outra, a Parte receptora:
a) garantirá que cada provedor ou provável provedor e suas instalações tenham condições para proteger as informações e materiais classificados;
b) emitirá, para efeito da alínea a deste parágrafo, credencial de segurança apropriada às instalações envolvidas;
c) emitirá credenciais de segurança apropriadas ao pessoal que necessite ter acesso a informações e materiais classificados para o cumprimento de suas funções;
d) garantirá que todas as pessoas com acesso a informações e materiais classificados tenham conhecimento de suas responsabilidades no sentido de proteger tais informações, de acordo com a legislação vigente;
e) executará inspeções de segurança periódicas nas instalações credenciadas.
Artigo X
Custos e Apoio
1. Cada uma das Partes arcará com os respectivos custos de implementação do presente Acordo, incluindo os decorrentes de qualquer violação de segurança.
2. Cada Parte prestará apoio ao pessoal da outra Parte que estiver realizando serviços no seu país ou exercendo os direitos estabelecidos neste Acordo no território da outra Parte.
Artigo XI
Resolução de Controvérsias
1. Em relação a qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes deste Acordo, relativa tanto à interpretação deste Acordo quanto da execução dos termos aqui presentes ou qualquer matéria relacionada, as Parte, em primeira instância, envidarão esforços para chegar a uma solução amigável.
2. Nos casos em que as Partes não cheguem a solução amigáveis, as Partes submeterão a controvérsia ao Diretor de Segurança do Aparato de Defesa de Israel e ao Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicação do Brasil.
3. Durante a controvérsia, ambas as Partes continuarão a cumprir suas obrigações no âmbito deste Acordo.
Artigo XII
Comunicações
Todas as comunicações entre as Partes, relativas à implementação deste Acordo, serão feitas por escrito, em inglês, sujeitas a restrições de segurança, e encaminhadas aos seguintes destinatários:
Estado de Israel – Ministério da Defesa
Diretor de Segurança das Informações
Diretoria de Segurança para o Estabelecimento da Defesa
República Federativa do Brasil – Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República
Coordenador Geral de Gestão de Segurança e Credenciamento
Departamento de Segurança das Informações e Comunicações
Artigo XIII
Vigência, Emendas e Aplicação
1. Este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da última notificação, por escrito ou por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para a sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por meio de canais diplomáticos. Emendas entrarão em vigor conforme disposto no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Este Acordo será complementado por planos de trabalho que regularão o “MODUS OPERANDI” de cada projeto de defesa entre as Partes.
Artigo XIV
Validade e Denúncia
1. O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.
2. Qualquer Parte poderá informar a outra, a qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a data da notificação.
3. Em caso de denúncia, quaisquer informações e materiais classificados trocados nos termos do presente Acordo continuarão a ser protegidos pela Parte receptora, salvo caso a Parte transmissora autorize, expressamente, a Parte receptora a se escusar dessa obrigação.
Feito em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Em testemunho do que, as Partes subscrevem e assinam este Acordo no dia e ano acima mencionados.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________ Jorge Armando Felix Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
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PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL
_____________________________ Ehud Barak Ministro da Defesa
_____________________________ Amir Kain Diretor de Segurança para o Estabelecimento da Defesa
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