ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA COOPERAÇÃO NO CAMPO DA SEGURANÇA INTERNACIONAL DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da Federação da Rússia,

doravante denominados Partes,

 

 

Considerando o desenvolvimento das relações entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia com base na confiança mútua e na cooperação;

 

 

Notando que progresso considerável tem sido alcançado no desenvolvimento e na aplicação das mais recentes tecnologias da informação e meios de comunicação;

 

 

Expressando preocupação com as ameaças advindas do possível uso de tais tecnologias e meios para propósitos inconsistentes com os objetivos de manutenção da paz, da segurança e da estabilidade internacionais nas esferas civil e militar;

 

 

Atribuindo grande importância à segurança internacional da informação e da comunicação como um dos elementos-chave do sistema de segurança internacional;

 

 

Considerando o importante papel da segurança da informação e da comunicação para assegurar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

 

 

Considerando as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas intituladas “Desenvolvimentos no campo da informação e das telecomunicações no contexto da segurança internacional”;

 

 

Esforçando-se para enfrentar as ameaças à segurança internacional da informação e da comunicação, para assegurar os interesses das Partes relativos à segurança da informação e da comunicação e para criar um ambiente internacional de informação de paz, cooperação e harmonia;

 

 

Desejando estabelecer um arcabouço legal e institucional para cooperação entre as Partes no campo da segurança internacional da informação e da comunicação, e enfatizando a importância de tal cooperação para a continuidade do desenvolvimento de parceria bilateral estratégica,

 

Acordam o que se segue:

Artigo 1

Terminologia

 

1.         Para o propósito da interação entre as Partes na implementação deste Acordo, os termos básicos a serem utilizados estão listados no Anexo, que constitui parte integral do presente Acordo.

 

2.         O Anexo pode, se necessário, ser ampliado, emendado e atualizado conforme entendimento entre as Partes, por via diplomática.

 

 

Artigo 2

Ameaças Principais no Campo da Segurança Internacional da Informação e da Comunicação

 

As Partes cooperarão no âmbito deste Acordo, levando em consideração as seguintes ameaças principais à segurança internacional da informação e da comunicação:

 

1)           uso dos meios e tecnologias da informação e da comunicação em conflitos internacionais com propósitos hostis nos campos militar e civil, incluindo danos a infraestruturas críticas;

 

2)     uso dos meios e tecnologias da informação e da comunicação com propósitos e em atividades terroristas;

 

3)     uso dos meio e tecnologias da informação e da comunicação com propósitos e em atividades criminosas;

 

4)     uso de posição dominante no campo dos meios e tecnologias da informação e das comunicações em detrimento dos interesses e da segurança de outros Estados;

 

5)     desastres naturais ou falhas tecnológicas que afetem a operação segura e estável das infraestruturas globais e nacionais de informação e de comunicação.

 

 

Artigo 3

Áreas Principais de Cooperação

 

As Partes cooperarão com base no presente Acordo nas seguintes áreas principais:

 

1)           identificar, coordenar e implementar medidas conjuntas necessárias para assegurar a segurança internacional da informação e da comunicação;

 

2)     estabelecer um arcabouço de cooperação para evitar, detectar, tratar e responder às ameaças mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo;

 

3)     realizar estudo, pesquisa e avaliação no campo da segurança da informação e da comunicação, incluindo a cooperação técnica e científica entre as Partes;

 

4)     promover coordenação em diferentes foros de governança da Internet, em temas relacionados à segurança da informação e da comunicação;

 

5)     assegurar a segurança da informação e da comunicação de  infraestruturas críticas nacionais;

 

6)     elaborar e implementar políticas coordenadas para o uso de assinatura digital e proteção da informação nas trocas internacionais de informação;

 

7)     compartilhar informação a respeito da legislação da República Federativa do Brasil e da legislação da Federação da Rússia relativa à segurança da informação e da comunicação;

 

8)     desenvolver e aperfeiçoar a base legal internacional e mecanismos práticos para cooperação entre as Partes no fortalecimento da segurança internacional da informação e da comunicação;

 

9)     interagir no âmbito das organizações e dos foros internacionais em temas relativos à segurança internacional da informação e da comunicação;

 

10) compartilhar experiência, treinar especialistas, realizar reuniões de trabalho, conferências, seminários e outros foros de representantes autorizados e especialistas das Partes no campo da segurança da informação e da comunicação.

 

As Partes podem determinar outras áreas de cooperação por consentimento mútuo.

 

 

Artigo 4

Princípios Gerais de Cooperação

 

1.         As Partes cooperarão no âmbito do presente Acordo para contribuir para o desenvolvimento econômico e social e para manter a paz e a segurança internacionais, de acordo com princípios geralmente reconhecidos e normas do direito internacional, incluindo os princípios da solução pacífica de controvérsias, do não-uso da força, da não-interferência em assuntos internos, do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

 

2.                     Cada Parte terá direitos iguais de proteger os recursos de informação e as infraestruturas críticas de seus Estados das ameaças mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo.

 

 

Artigo 5

Implementação

 

1.                     Após sessenta dias da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes trocarão informações relativas às autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia responsáveis pela implementação do presente Acordo e aos canais de intercâmbio direto de informação sobre áreas específicas de cooperação.

 

2.                     Com vistas a examinar a implementação do presente Acordo, a possibilitar o intercâmbio de informação, a análise e a avaliação conjunta das novas ameaças à segurança da informação e da comunicação, bem como a determinar, acordar e coordenar medidas de resposta conjuntas, as Partes deverão manter consultas regulares entre os representantes autorizados e as autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia (doravante - consultas).

 

3.         Consultas regulares serão realizadas duas vezes ao ano na República Federativa do Brasil e na Federação da Rússia em caráter rotativo.

 

4.         Qualquer Parte poderá propor consultas adicionais e sugerir data, lugar e agenda.

 

5.                     As Partes poderão estabelecer interação prática em áreas específicas de cooperação possibilitada pelo presente Acordo, por meio das autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, responsáveis por implementar este Acordo.

 

6.                     Com vistas a regulamentar a cooperação em modalidades específicas, as autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia poderão concluir os ajustes complementares apropriados.

 

 

Artigo 6

Proteção da Informação

 

1.                     O presente Acordo não obriga as Partes a fornecer informações no contexto da cooperação nos termos do presente Acordo e não respalda a transferência de tais informações caso sua divulgação possa ser nociva aos interesses nacionais.

2.                     Os procedimentos para proteção das informações classificadas que possam ser consideradas necessárias em certos casos para a implementação do presente Acordo deverão ser reguladas em conformidade com os acordos relevantes firmados entre as Partes.

 

3.         As informações transferidas ou geradas no curso da cooperação no âmbito do presente Acordo não serão divulgadas ou transferidas sem o consentimento por escrito da Parte que originou as informações.

 

 

Artigo 7

Recurso Financeiros e Outros Recursos

 

1.                     As Partes assumirão, independentemente, os custos da participação de seus respectivos representantes e especialistas nas atividades relativas à implementação do presente Acordo.

 

2.                     As Partes poderão acordar outros procedimentos de custeio, em cada caso particular, conforme a legislação da República Federativa do Brasil e a legislação da Federação da Rússia.

 

3.                     Todas as atividades realizadas no contexto do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros, humanos e outros recursos apropriados de cada Parte.

 

 

Artigo 8

Relação com Outros Tratados Internacionais e com a Legislação Nacional

 

1.        O presente Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes advindos de outros tratados internacionais dos quais seus respectivos Estados sejam parte.

 

2.        Todas as atividades realizadas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas às leis e regulamentos nacionais em vigor para cada Parte.

 

 

Artigo 9

Solução de Controvérsias

 

Controvérsias que possam surgir entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações e consultas entre as autoridades competentes e, se necessário, por via diplomática.

 

 

Artigo 10

Idiomas de Trabalho

 

Os idiomas de trabalho para cooperação no âmbito do presente Acordo serão o português, o russo e o inglês.

 

 

Artigo 11

Entrada em Vigor, Duração, Término e Emendas

 

1.                     O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recebimento, por via diplomática, da última notificação por escrito de que foram cumpridos pelas Partes os respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.

 

2.                     O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

 

3.                     O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer tempo, por consentimento escrito de ambas as Partes, que será formalizado por via diplomática. A entrada em vigor das emendas ao presente Acordo estará sujeita ao mesmo procedimento para a entrada em vigor deste Acordo.

 

4.                     O presente Acordo poderá ser denunciado noventa dias após o recebimento, a qualquer tempo, por uma Parte, por via diplomática, de notificação por escrito da outra Parte de sua intenção de denunciar o Acordo.

 

5.                     Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes continuarão vinculadas às disposições do Artigo 6, com respeito a quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Acordo. A denúncia não afetará a implementação das atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo e não completadas no momento de sua denúncia, a não ser que as Partes acordem de outra forma.

 

 

Feito em Moscou, em 14 de maio de 2010, em duplicata, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação das disposições do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

 

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

_____________________________

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA

RÚSSIA

 

 

_____________________________

Nikolai Patruschev

Secretário do Conselho de

Segurança

 

 

 

 

 

 

ANEXO ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação no Campo da Segurança Internacional da Informação e da Comunicação

 

 

LISTA DE TERMOS BÁSICOS NO CAMPO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO" – PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO, DA SOCIEDADE, DO ESTADO E DE SEUS INTERESSES CONTRA AMEAÇAS POTENCIAIS E EXISTENTES NO CAMPO DOS MEIOS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO, INCLUINDO MEDIDAS PARA ASSEGURAR DISPONIBILIDADE, INTEGRIDADE, CONFIDENCIALIDADE E AUTENTICIDADE DA INFORMAÇÃO

 

 

1.         Segurança da informação e da comunicação – proteção do indivíduo, da sociedade, do Estado e de seus interesses contra ameaças potenciais e existentes no campo dos meios e tecnologias da informação e da comunicação, incluindo medidas para assegurar disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação.

 

 

2.         Ameaça à segurança da informação e da comunicação – fatores que representam ameaça ao indivíduo, à sociedade, ao Estado e aos seus interesses relativa aos meios e tecnologias da informação e da comunicação.

 

3.         Infraestrutura da informação e da comunicação – conjunto de meios técnicos, sistemas, instalações e pessoal envolvidos na geração, desenvolvimento, transformação, transmissão, uso e armazenamento de informação.

 

4.         Recursos de informação – infraestrutura da informação, bem como a informação em si e seus fluxos.

 

5.         Infraestruturas críticas – instalações físicas, sistemas, serviços e instituições cujo dano ou destruição causará sério impacto à ordem social, econômica e política ou à segurança nacional.

 

6.         Segurança internacional da informação e da comunicação – ambiente de relações internacionais que rechaça a violação da estabilidade mundial e as ameaças à segurança dos Estados e da comunidade mundial no campo dos meios e tecnologias da informação e da comunicação.