O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Ucrânia
(doravante denominados "As Partes Contratantes"),
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação entre ambos países; e
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países.
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da Ucrânia, titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, permanecer, transitar e sair do território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, somente para fins de turismo e de negócios.
Artigo 2
Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, por um período não superior a noventa (90) dias durante um período de cento e oitenta (180) dias, contado da data da primeira entrada.
Artigo 3
Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do Estado da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 4
A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais do Estado de uma Parte Contratante da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes sobre entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros no território da outra Parte Contratante.
Artigo 5
Este Acordo não limita o direito dos Estados de cada Parte Contratante de negar a entrada ou reduzir o prazo da permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
Artigo 6
As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus documentos de viagem válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a assinatura deste Acordo.
Artigo 7
Caso haja qualquer modificação nos documentos de viagem válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, os novos espécimes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e usos, pelo menos trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação.
Artigo 8
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros.
Artigo 9
Por razões de proteção da segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, cada Parte Contratante poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
Artigo 10
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois do recebimento da última notificação pela qual as Partes Contratantes comunicarem à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo poderá ser modificado por entendimento mútuo entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
3. Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática, mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito noventa (90) dias depois da data de recebimento da notificação.
Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas Português, Ucraniano e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação deste Acordo, o texto em Inglês deverá prevalecer.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________ Antonio de Aguiar Patriota Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
______________________________ Petró Poroshenko Ministro de Relações Exteriores |