Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Isenção Parcial de Vistos

           

 

 

            O Governo da República Federativa do Brasil

 

            e
 

            O Governo da Ucrânia

            (doravante denominados "As Partes Contratantes"),

 

 

 

            Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação entre ambos países; e

 


            Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países.


            Acordam o seguinte:

 

 

 

Artigo 1


            Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da Ucrânia, titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, permanecer, transitar e sair do território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, somente para fins de turismo e de negócios.

 

Artigo 2


            Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, por um período não superior a noventa (90) dias durante um período de cento e oitenta (180) dias, contado da data da primeira entrada.

 

Artigo 3


            Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do Estado da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

Artigo 4


            A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais do Estado de uma Parte Contratante da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes sobre entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros no território da outra Parte Contratante.

 

Artigo 5


            Este Acordo não limita o direito dos Estados de cada Parte Contratante de negar a entrada ou reduzir o prazo da permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

 

Artigo 6


            As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus documentos de viagem válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a assinatura deste Acordo.

 

Artigo 7


            Caso haja qualquer modificação nos documentos de viagem válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, os novos espécimes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e usos, pelo menos trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação.

 

Artigo 8


            As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, trânsito, permanência e saída de estrangeiros.

 

Artigo 9


            Por razões de proteção da segurança nacional, ordem pública ou saúde pública, cada Parte Contratante poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

 

Artigo 10


1.         O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois do recebimento da última notificação pela qual as Partes Contratantes comunicarem à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.


2.         O presente Acordo poderá ser modificado por entendimento mútuo entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.


3.         Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática, mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito noventa (90) dias depois da data de recebimento da notificação.

 

 

            Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas Português, Ucraniano e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação deste Acordo, o texto em Inglês deverá prevalecer.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

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Antonio de Aguiar Patriota

Secretário-Geral do

Ministério das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA

 

 

 

 

 

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Petró Poroshenko

Ministro de Relações Exteriores