ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SERRA LEOA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO

PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,

OFICIAIS OU DE SERVIÇO

 

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da República da Serra Leoa

(doravante denominados “Partes”),

 

 

 

 

Desejosos de fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países; e

 

 

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de seus nacionais portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço,

 

 

Acordam o seguinte:

 

 

 

Artigo 1

 

Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por período máximo de noventa (90) dias, contados da data da entrada.

 

 

Artigo 2

 

A prorrogação do período de que trata o Artigo 1 poderá ser concedida pelas autoridades competentes do Estado anfitrião mediante solicitação por escrito da Missão diplomática ou da Representação consular do Estado acreditante.

 

Artigo 3

 

No caso de não existir Missão diplomática ou Representação consular da outra Parte, os portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço poderão consultar o Departamento Consular do Ministério de Relações Exteriores do Estado acreditado.

 

 

Artigo 4

 

Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, que sejam membros de Missão diplomática ou Representação consular acreditados no território da outra Parte, bem como os seus dependentes que com eles morem e que sejam portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.

 

 

Artigo 5

 

Os nacionais mencionados neste Acordo poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

 

Artigo 6

 

Os nacionais das Partes respeitarão, durante a sua estada, a legislação vigente no território da outra Parte.

 

 

Artigo 7

 

Este Acordo não restringe o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.

 

 

Artigo 8

 

  1.             As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.

 

  1.             Caso haja introdução de novos passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua utilização.

 

 

Artigo 9

 

Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação total ou parcial deste Acordo por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua revogação, será comunicada à outra Parte, no prazo mais breve possível, por via diplomática.

Artigo 10

 

  1.             Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor noventa (90) dias após a data da segunda notificação em que uma Parte informa à outra o cumprimento dos respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.

 

  1.             Este Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

 

  1.             Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

 

  1.             Qualquer controvérsia relativa à implementação ou interpretação do presente Acordo será resolvida entre as Partes, por via diplomática.

 

 

Feito em Brasília em 19 de agosto de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

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Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE SERRA LEOA

 

 

 

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Zainab Hawa Bangura

Ministra de Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional