ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA

ESPANHA RELATIVO À SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

 

 

A República Federativa do Brasil

 

e

 

O Reino da Espanha

(doravante designados por “Partes”),

 

 

Reconhecendo a necessidade de garantir a segurança de informações sigilosas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados entre as mesmas, suas pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas;

 

Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre segurança de informações sigilosas em conformidade ao ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil e do Reino da Espanha;

 

Acordam o seguinte:

 

 

Artigo 1º

Objeto e Âmbito de Aplicação

 

1.                O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para segurança de informações sigilosas trocadas entre as Partes, suas pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas.

 

 

2.                Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objetivo de obter informação sigilosa que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.

 

 

Artigo 2º

Definições

 

Para os efeitos do presente Acordo:

 

a) “Autoridade nacional de segurança – ANS” designa a entidade indicada por cada Parte para a implementação do presente Acordo;

 

 

b) “Parte transmissora” designa a Parte que transmite informação sigilosa à outra Parte;

 

c)  “Parte destinatária” designa a Parte à qual é transmitida informação sigilosa;

 

d) “terceira Parte” designa qualquer organização internacional ou Estado que não é parte no presente Acordo;

 

e)  “instrução de segurança do projeto” designa os procedimentos e medidas de segurança aplicáveis a um determinado projeto ou contrato sigiloso;

 

 

f)  “contrato sigiloso” designa qualquer ajuste, convênio ou acordo de cooperação cujo objeto ou execução implique o tratamento de informações sigilosas;

 

g) “quebra de segurança” designa a ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulta no comprometimento ou no risco de comprometimento de informação sigilosa;

 

h) “tratamento” designa a recepção, produção, reprodução, utilização, acesso, transporte, transmissão, distribuição, armazenamento, destruição e controle de informações sigilosas;

 

i)  “credenciamento de segurança” designa a habilitação de pessoas físicas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;

 

j)  “credencial de segurança” designa o certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a informações em diferentes graus de sigilo.

 

 

Artigo 3º

Autoridades Nacionais de Segurança

 

 

1.                As Autoridades nacionais de segurança de cada Parte são representadas pelos órgãos abaixo relacionados:

 

Pela República Federativa do Brasil:

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR

Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto

70.150-900 Brasília

Brasil

 

 

Pelo Reino de Espanha:

Oficina Nacional de Seguridad - ONS

Centro Nacional de Inteligencia - CNI

Avda. Padre Huidobro, s/n

28023 Madrid

Espanha

 

 

2.                As Autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre a respectiva legislação em vigor que regulamenta a segurança de informações sigilosas.

 

3.                Com vistas a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades nacionais de segurança poderão consultar-se sempre que solicitado por uma delas.

 

4.                Representantes da Autoridade nacional de segurança de uma Parte poderão efetuar visitas nos estabelecimentos da Autoridade nacional de segurança da outra Parte com a finalidade de conhecer procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às informações sigilosas.

 

 

5.                Se solicitado, as Partes, por meio das suas Autoridades nacionais de segurança, tendo em conta o respectivo direito interno em vigor, colaborarão entre si no decurso dos procedimentos necessários ao credenciamento de segurança de suas pessoas físicas que tenham residido ou residam no território da outra Parte.

 

6.                As Autoridades nacionais de segurança assegurarão que as pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas de seu país cumprirão as obrigações do presente Acordo.

 

 

Artigo 4º

Regras de Segurança

 

1.                As Partes acordam que os seguintes graus de sigilo são equivalentes:

 

República Federativa do Brasil

Reino da Espanha

ULTRA SECRETO

SECRETO

SECRETO

RESERVADO

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

RESERVADO

DIFUSIÓN LIMITADA

 

 

2.                A Parte destinatária concederá à informação sigilosa recebida o grau de sigilo equivalente ao expressamente concedido pela Parte transmissora, em conformidade ao disposto no item 1.

 

 

3.                A Parte destinatária não poderá reclassificar, desclassificar ou destruir informação sigilosa recebida sem prévia autorização escrita da Autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.

 

4.                A Parte transmissora informará à Parte destinatária da reclassificação ou desclassificação da informação sigilosa transmitida.

 

5.                O acesso à informação sigilosa será limitado às pessoas que tenham necessidade de conhecer e que estejam habilitadas por credenciamento de segurança.

 

6.                As Partes reconhecerão reciprocamente as credenciais de segurança emitidas de acordo com legislação da outra Parte.

 

7.                A informação sigilosa transmitida só poderá ser usada para os fins para os quais foi transmitida.

 

8.                A informação sigilosa marcada como ULTRA-SECRETO/SECRETO somente poderá ser traduzida, reproduzida ou destruída mediante autorização escrita da Autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.

 

9.                As traduções e reproduções de informações sigilosas serão efetuadas em conformidade com os seguintes procedimentos:

 

a) os tradutores deverão estar credenciados na categoria correspondente ao grau de sigilo da informação sigilosa a ser traduzida;

 

 

b) as traduções e as reproduções deverão ser marcadas com a mesma classificação que a informação sigilosa original;

 

 

c)  as traduções e reproduções serão controladas pelas Partes;

 

 

d) as traduções deverão ter a indicação apropriada, na língua para a qual foram traduzidas, de que contêm informações sigilosas recebidas da Parte transmissora.

 

 

Artigo 5º

Transmissão entre as Partes

 

1.                A informação sigilosa será transmitida entre as Partes por meio dos canais diplomáticos ou de pessoas físicas, órgãos ou entidades devidamente credenciadas e autorizadas pela Parte transmissora.

 

 

2.                A informação sigilosa poderá ser transmitida por meio de sistemas de comunicação protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por ambas as Partes.

 

3.                A transmissão de informação sigilosa volumosa ou em grande quantidade será aprovada em cada caso, por ambas as Autoridades nacionais de segurança.

 

4.                A Autoridade nacional de segurança da Parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação sigilosa.

 

5.                A Parte destinatária não transmitirá informação sigilosa a uma terceira Parte, ou a qualquer pessoa física, órgão ou entidade que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia, por escrito, da Parte transmissora.

 

 

Artigo 6º

Contratos Sigilosos

 

1.                No caso de contratos sigilosos celebrados ou a celebrar que prevejam a transmissão de informações sigilosas será exigido o credenciamento de segurança dos contratantes pelas Autoridades nacionais de segurança das Partes.

 

 

2.                Qualquer sub-contratante também deverá ser credenciado, obrigando-se pela segurança das informações sigilosas.

 

 

3.                Os contratos sigilosos deverão conter cláusulas que contemplem os seguintes itens:

 

a) identificação das informações sigilosas;

 

b) previsão de uma instrução de segurança do projeto definindo o conjunto de procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às informações sigilosas;

 

c)  responsabilização pelos danos decorrentes de quebra de segurança;

 

d) obrigação de informar qualquer quebra de segurança a sua Autoridade nacional de segurança;

 

e)  vedação de sub-contratação total ou parcial do objeto sem expressa autorização do outro contratante;

 

f)  previsão dos canais de comunicação e meios para transmissão das informações sigilosas;

 

 

g) obrigação do contratado, de seus empregados, prepostos ou representantes, de manter sigilo;

 

h) necessidade de identificação das pessoas que terão acesso a informações sigilosas;

 

i)  responsabilização pelo não cumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Sigilosas.

 

4.                Uma cópia do contrato sigiloso deverá ser remetida à Autoridade nacional de segurança da Parte onde o contrato sigiloso será cumprido para verificação do cumprimento das cláusulas de segurança.

 

 

Artigo 7º

Visitas

 

1.                As visitas que envolvam acesso a informação sigilosa por nacionais de uma Parte à outra Parte estarão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pelas Autoridades nacionais de segurança.

 

2.                O pedido de visita será apresentado por intermédio das Autoridades nacionais de segurança com um prazo de antecedência mínima de trinta (30) dias à data prevista para a visita.

 

3.                As visitas serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, somente se estes:

 

a) possuírem credenciamento de segurança válido concedido pelo seu país de origem; e

 

b) estiverem autorizados a receber ou a ter acesso à informação sigilosa fundamentado na necessidade de conhecer.

 

 

4.                O pedido de visita será apresentado por intermédio das Autoridades nacionais de segurança, devendo incluir as seguintes informações:

 

a) dados pessoais do visitante: nome e sobrenome, data e local de nascimento, nacionalidade, passaporte ou outra cédula de identidade;

 

b) indicação do órgão ou da entidade à qual o visitante pertence;

 

 

c)  dados relacionados à visita: período da visita, objeto e propósito da visita, indicação da entidade que pretende visitar;

 

 

d) indicação de um contato no órgão ou entidade que pretende visitar, com nome, sobrenome e número de telefone;

 

 

e)  indicação do grau de sigilo da informação que se pretende acessar;

 

 

f)  certificação da posse de uma credencial de segurança do visitante, constando o grau de sigilo, o prazo de validade e qualquer limitação que conste na mesma.

 

 

5.                A Autoridade nacional de segurança do país anfitrião notificará a Autoridade nacional de segurança do país do visitante de sua decisão com um prazo de antecedência mínima de dez (10)  dias à data prevista para a visita.

 

 

6.                Uma vez autorizada a visita, a Autoridade nacional de segurança do país anfitrião fornecerá uma cópia do pedido à entidade a ser visitada.

 

 

7.                Em relação aos projetos ou contratos que exijam visitas recorrentes poderá ser elaborada uma lista das pessoas autorizadas. Essa lista não poderá ter validade superior a doze (12)  meses.

 

 

Artigo 8º

Quebra de Segurança

 

 

1.                Em caso de quebra de segurança relacionada à informação sigilosa que envolva as Partes deste acordo, a Autoridade nacional de segurança da Parte onde ocorre a quebra de segurança informará, prontamente, a Autoridade nacional de segurança da outra Parte.

 

 

2.                A Parte onde ocorre a quebra de segurança deverá investigar ou acompanhar a investigação do incidente e, ao final, informar prontamente a outra Parte sobre o resultado da investigação e as medidas de correção aplicadas.

 

 

Artigo 9º

Custos

 

 

Cada Parte assumirá os custos que para si advenham da aplicação e supervisão do presente Acordo.

 

 

Artigo 10

Solução de Controvérsias

 

1.                Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática com a participação das Autoridades nacionais de segurança.

 

2.                Durante o período de resolução das controvérsias o Acordo deverá continuar sendo cumprido.

 

 

Artigo 11

Entrada em Vigor

 

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos do Direito interno das Partes.

 

 

Artigo 12

Revisão

 

1.                O presente Acordo poderá ser objeto de revisão com base no consentimento mútuo, por escrito, das Partes.

 

2.                As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11 do presente Acordo.

 

 

Artigo 13

Vigência e denúncia

 

 

1.                O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

 

 

2.                As Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

 

 

3.                A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática com no mínimo seis (6) meses de antecedência.

 

 

4.                Não obstante a denúncia, a informação sigilosa trocada ao abrigo do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte transmissora dispense a Parte destinatária dessa obrigação.

 

 

Em fé do que, os representantes devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinam esse Acordo em Madri, no dia 17 do mês de setembro do ano de 2007, nas versões em língua portuguesa e espanhola, sendo ambas igualmente autênticas.

 

 

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL:

 

 

 

 

JORGE ARMANDO FÉLIX

Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional

 

PELO REINO DA ESPANHA:

 

 

 

 

 

ALBERTO CAIX CORTÉS

Diretor do Centro Nacional de Inteligência