ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE ISENÇÃO

DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da República de El Salvador

(doravante denominados “Partes”),

 

 

Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

 

 

Determinados a simplificar e promover as viagens de nacionais do território de uma Parte ao território da outra,

 

 

Acordam o seguinte:

 

 

Artigo 1

 

Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República de El Salvador, titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território de qualquer uma das Partes, sem necessidade de visto, para fins de turismo e de negócios, assim entendido atividades que não ensejem remuneração no País receptor.

 

 

Artigo 2

 

 

Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território da outra Parte, sem necessidade de visto, pelo período de até noventa (90) dias, prorrogáveis até um total de cento e oitenta (180) dias por ano, contados a partir da data de entrada.

 

 

Artigo 3

 

Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

 

Artigo 4

 

A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais de ambas as Partes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território da Parte receptora.

 

 

Artigo 5

 

As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

 

 

Artigo 6

 

 

As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, trinta (30) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.

 

 

Artigo 7

 

 

Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação.

 

 

Artigo 8

 

 

As autoridades competentes de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros de seus respectivos territórios.

 

 

Artigo 9

 

Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de segurança nacional, ordem ou saúde pública. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

 

 

Artigo 10

 

1.                O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data da última notificação pela qual as Partes comunicarem uma à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

 

2.                O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.

 

3.                Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Nessa hipótese, os efeitos do Acordo cessarão noventa (90) dias após o recebimento da Nota de denúncia.

 

 

Feito em Brasília, em 24 de julho de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL:

 

 

 

 

 

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE EL SALVADOR:

 

 

 

 

 

FRANCISCO ESTEBAN LAÍNEZ RIVAS

Ministro de Relações Exteriores