ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de El Salvador
(doravante denominados “Partes”),
Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Determinados a simplificar e promover as viagens de nacionais do território de uma Parte ao território da outra,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República de El Salvador, titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território de qualquer uma das Partes, sem necessidade de visto, para fins de turismo e de negócios, assim entendido atividades que não ensejem remuneração no País receptor.
Artigo 2
Os nacionais a que se refere o Artigo anterior poderão permanecer no território da outra Parte, sem necessidade de visto, pelo período de até noventa (90) dias, prorrogáveis até um total de cento e oitenta (180) dias por ano, contados a partir da data de entrada.
Artigo 3
Os nacionais mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 4
A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais de ambas as Partes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território da Parte receptora.
Artigo 5
As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 6
As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, trinta (30) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 7
Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação.
Artigo 8
As autoridades competentes de ambas as Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros de seus respectivos territórios.
Artigo 9
Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de segurança nacional, ordem ou saúde pública. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
Artigo 10
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data da última notificação pela qual as Partes comunicarem uma à outra o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Nessa hipótese, os efeitos do Acordo cessarão noventa (90) dias após o recebimento da Nota de denúncia.
Feito em Brasília, em 24 de julho de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR:
FRANCISCO ESTEBAN LAÍNEZ RIVAS Ministro de Relações Exteriores |