MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA
FEDERAL ESPACIAL A RESPEITO DO PROGRAMA DE
COOPERAÇÃO SOBRE ATIVIDADES ESPACIAIS
O Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil
e
A Agência Federal Espacial (Federação da Rússia)
(doravante referidos como “as Partes”),
Tendo presente os termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos de 21 de novembro de 1997 (doravante referido como “o Acordo de Cooperação”);
Tendo presente os termos do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia de 21 de novembro de 1997;
Procedendo em consonância com a legislação e outras normas jurídicas e respeitando os compromissos internacionais de seus respectivos países na área de não proliferação e do controle de exportação, inclusive o Regime de controle de Tecnologia de Mísseis;
Reconhecendo a importância das atividades espaciais conjuntas na intensificação da cooperação política, socio-econômica, científica e técnica entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia,
Decidem o que se segue:
ARTIGO I
1. O objetivo do presente Memorando de Entendimento (doravante referido como “Memorando”) é definir, ao amparo do Acordo de Cooperação, as condições para a execução do Programa Russo-Brasileiro de cooperação na área espacial (doravante referido como o “Programa”).
2. As Partes concordam em implementar, conforme seja mutuamente acordado, o Programa, que compreende:
1) o desenvolvimento da variante modernizada do VLS-1 brasileiro, com base no modelo existente, usando um terceiro estágio a propelente líquido;
2) o desenvolvimento conjunto, com base nas tecnologias russa e brasileira, de uma nova família de veículos lançadores com capacidade de efetuar lançamentos de satélites geoestacionários;
3) o desenvolvimento conjunto de satélites geoestacionários brasileiros para executar programas de interesse do Governo da República Federativa do Brasil;
4) desenvolvimento da infra-estrutura espacial terrestre do Centro de Lançamento de Alcântara.
3. Tendo como objetivo assegurar as condições para a realização das atividades conjuntas, em conformidade com o item 2 do presente Artigo, as Partes definirão com a maior brevidade possível o formato e o conteúdo dos projetos concretos de cooperação, incluindo o caráter e procedimento na utilização das tecnologias naqueles projetos, com vistas a realizar em 2005 negociações sobre a elaboração e finalização de:
1) um acordo intergovernamental sobre proteção mútua de tecnologias espaciais empregadas em projetos conjuntos no âmbito do Programa e um acordo intergovernamental de salvaguardas tecnológicas para a utilização do Centro de Lançamento de Alcântara ;
2) um ajuste sobre financiamento do Programa;
3) outros entendimentos necessários para a execução do Programa.
ARTIGO II
A Parte Brasileira confere a execução das atividades no âmbito do Programa à Agência Espacial Brasileira (AEB). As modalidades de execução do Programa serão definidas pelas Partes à medida da identificação das atividades conjuntas com vistas à realização do presente Memorando e dos acordos e entendimentos referidos no item 3 do Artigo I do presente Memorando.
ARTIGO III
1. Com o objetivo de implementar o Programa, serão definidas as responsabilidades de cada Parte, as quais incluirão, inter alia
Da Parte Russa:
- assegurar à Parte brasileira, em condições acordadas, a utilização das tecnologias envolvidas no Programa, dar acesso às respectivas instalações da infra-estrutura espacial terrestre russa, bem como dar acesso às informações e aos dados técnicos ligados à essas tecnologias e instalações;
- aperfeiçoar pessoal brasileiro conforme necessário e em condições acordadas;
Da Parte Brasileira:
- providenciar a captação de investimentos e cobrir despesas decorrentes da execução do Programa conforme acordado pelas Partes;
- assegurar à Parte russa, em condições acordadas, a utilização das tecnologias envolvidas no Programa, dar acesso às respectivas instalações da infra-estrutura espacial terrestre do CLA, bem como dar acesso às informações e aos dados técnicos ligados a essas tecnologias e instalações.
2. Com o objetivo de implementar o Programa serão determinadas as responsabilidades conjuntas de ambas as Partes, inter alia, para prover cooperação científica para a implantação de laboratórios, oficinas, instalações de testes e outras instalações e meios técnicos necessários à condução dos trabalhos a serem executados no Programa.
ARTIGO IV
Respeitando a legislação nacional e outros documentos jurídicos normativos de cada país, as Partes envidarão esforços para selecionar potenciais investidores com vista à sua participação no Programa.
ARTIGO V
1. Respeitando a legislação Nacional e outros documentos jurídicos normativos de cada país, as Partes acordarão as condições de transferência ou utilização de tecnologias e seu tratamento na realização das atividades conjuntas desenvolvidas no âmbito do Programa, com vistas à sua posterior consagração nos acordos intergovernamentais correspondentes.
2. Respeitando a legislação nacional e outros documentos jurídicos normativos de cada país, as Partes examinarão as questões ligadas ao desenvolvimento de capacidades nacionais de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, que abrangem, igualmente, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, assessoramento técnico e organizacional na implantação de laboratórios, oficinas, instalações de testes e aceitação, bem como integração das indústrias de ambas as Partes.
ARTIGO VI
Observados os termos do Acordo de Cooperação relativos à propriedade intelectual e ao intercâmbio de informações e dos dados técnicos, as Partes concordam que a implementação desse intercâmbio das informações e dos dados técnicos, bem como o escopo das informações transferidas referentes ao Programa, serão objeto de especificação nos Acordos mencionados no item 3.1 do Artigo I do presente Memorando.
ARTIGO VII
As Partes, no âmbito de sua competência, envidarão seus melhores esforços para que o desembaraço alfandegário de bens necessários à implementação do Programa, segundo o Acordo de Cooperação, seja realizado com a maior brevidade possível e, em caso de necessidade, tenha caráter prioritário.
ARTIGO VIII
Quaisquer disputas e/ou controvérsias entre as Partes sobre a interpretação e/ou implementação do presente Memorando serão solucionadas por meio de consultas e/ou negociações entre as Partes exceto se as Partes estabelecerem o contrário.
ARTIGO IX
Dado o consentimento de ambas as Partes, o presente Memorando poderá ser modificado ou acrescentado por escrito, de acordo com a legislação e procedimentos normativos da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.
ARTIGO X
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.
2. O presente Memorando de Entendimento vigorará por prazo indeterminado. Qualquer das Partes poderá terminar o presente Memorando por notificação por escrito à outra Parte, de acordo com a legislação e procedimentos normativos da Federação da Rússia e da República Federativa do Brasil. Nesse caso, esse instrumento deixará de vigorar passados seis meses após o recebimento da referida notificação da outra Parte, caso o contrário não seja acordado entre as Partes.
Feito em Brasília, em 22 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação do presente Memorando, se utilizará a versão em idioma inglês.
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________________________________ PELO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EDUARDO CAMPOS Ministro da Ciência e Tecnologia |
____________________________ PELA AGÊNCIA FEDERAL ESPACIAL ANATOLY NIKOLAEVITCH PERMINOV Diretor da Agência Espacial |