MEMORANDO  DE  ENTENDIMENTO  ENTRE  O  MINISTÉRIO  DA  CIÊNCIA  E

TECNOLOGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA

FEDERAL  ESPACIAL  A  RESPEITO  DO  PROGRAMA  DE

COOPERAÇÃO SOBRE ATIVIDADES ESPACIAIS

 

 

O Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil

 

e

 

A Agência Federal Espacial (Federação da Rússia)

(doravante referidos como “as Partes”),

 

 

Tendo presente os termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação na Pesquisa e nos Usos do Espaço Exterior para Fins Pacíficos de 21 de novembro de 1997 (doravante referido como “o Acordo de Cooperação”);

 

 

Tendo presente os termos do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia de 21 de novembro de 1997;

 

Procedendo em consonância com a legislação e outras normas jurídicas e respeitando os compromissos internacionais de seus respectivos países na área de não proliferação e do controle de exportação, inclusive o Regime de controle de Tecnologia de Mísseis;

 

Reconhecendo a importância das atividades espaciais conjuntas na intensificação da cooperação política, socio-econômica, científica e técnica entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia,

 

Decidem o que se segue:

 

 

ARTIGO I

 

1.                O objetivo do presente Memorando de Entendimento (doravante referido como “Memorando”) é definir, ao amparo do Acordo de Cooperação,  as condições para a execução do Programa Russo-Brasileiro de cooperação na área espacial (doravante referido como o “Programa”).

 

2.                As Partes concordam em implementar, conforme seja mutuamente acordado, o Programa, que compreende:

 

1) o desenvolvimento da variante modernizada do VLS-1 brasileiro, com base no modelo existente, usando um terceiro estágio a propelente líquido;

 

2) o desenvolvimento conjunto, com base nas tecnologias russa e brasileira, de uma nova família de veículos lançadores com capacidade de efetuar lançamentos de satélites geoestacionários;

 

3) o desenvolvimento conjunto de satélites geoestacionários brasileiros para executar programas de interesse do Governo da República Federativa do Brasil;

 

4) desenvolvimento da infra-estrutura espacial terrestre do Centro de Lançamento de Alcântara.

 

 

3.                Tendo como objetivo assegurar as condições para a realização das atividades conjuntas, em conformidade com o item 2 do presente Artigo, as Partes definirão com a maior brevidade possível o formato e o conteúdo dos projetos concretos de cooperação, incluindo o caráter e procedimento na utilização das tecnologias naqueles projetos, com vistas a realizar em 2005 negociações sobre a elaboração e finalização de:

 

1) um acordo intergovernamental sobre proteção mútua de tecnologias espaciais empregadas em projetos conjuntos no âmbito do Programa  e um  acordo intergovernamental de salvaguardas tecnológicas para a utilização do Centro de Lançamento de Alcântara ;

 

 

2) um ajuste sobre financiamento do Programa;

 

 

3) outros entendimentos necessários  para a execução do Programa.

 

 

ARTIGO II

 

A Parte Brasileira confere a execução das atividades no âmbito do Programa à Agência Espacial Brasileira (AEB). As modalidades de execução do Programa serão definidas pelas Partes à medida da identificação das atividades conjuntas com vistas à realização do presente Memorando e dos acordos e entendimentos referidos no item 3 do Artigo I do presente Memorando.

 

 

ARTIGO III

 

1.                Com o objetivo de implementar o Programa, serão definidas as responsabilidades de cada Parte, as quais incluirão, inter alia

 

 

Da Parte Russa:

 

-   assegurar à Parte brasileira, em condições acordadas, a utilização das  tecnologias envolvidas no Programa, dar acesso às respectivas instalações da infra-estrutura espacial terrestre russa,  bem como dar acesso às informações e aos dados técnicos ligados à essas tecnologias e instalações;

 

 

-   aperfeiçoar pessoal  brasileiro conforme necessário e em condições acordadas;

 

 

Da Parte Brasileira:

 

-   providenciar a captação de investimentos e cobrir despesas decorrentes da execução do Programa conforme acordado pelas Partes;

 

 

-   assegurar à Parte russa, em condições acordadas, a utilização das  tecnologias envolvidas no Programa, dar acesso às respectivas instalações da infra-estrutura espacial terrestre do CLA, bem como dar acesso às informações e aos dados técnicos ligados a essas tecnologias e instalações.

 

 

2.                Com o objetivo de implementar o Programa serão determinadas as responsabilidades conjuntas de ambas as Partes, inter alia, para prover cooperação científica para a implantação de laboratórios, oficinas, instalações de testes e outras instalações e meios técnicos necessários à condução dos trabalhos a serem executados no Programa.

 

 

ARTIGO IV

 

 

Respeitando a legislação nacional e outros documentos jurídicos normativos de cada país, as Partes envidarão esforços para selecionar potenciais investidores com vista à sua participação no Programa.

 

 

ARTIGO V

 

 

1.                Respeitando a legislação Nacional e outros documentos jurídicos normativos de cada país, as Partes acordarão as condições de transferência ou utilização de tecnologias e seu tratamento na realização das atividades conjuntas desenvolvidas no âmbito do Programa, com vistas à sua posterior consagração nos acordos intergovernamentais correspondentes.

 

 

2.                Respeitando a legislação nacional e outros documentos jurídicos normativos de cada país, as Partes examinarão as questões ligadas ao desenvolvimento de capacidades nacionais de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, que abrangem, igualmente, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, assessoramento técnico e organizacional na implantação de laboratórios, oficinas, instalações de testes e aceitação, bem como integração das indústrias de ambas as Partes.

 

 

ARTIGO VI

 

Observados os termos do Acordo de Cooperação relativos à propriedade intelectual e ao intercâmbio de informações e dos dados técnicos, as Partes concordam que a implementação desse intercâmbio das informações e dos dados técnicos, bem como o escopo das informações transferidas referentes ao Programa, serão objeto de especificação nos Acordos mencionados no item 3.1 do Artigo I do presente Memorando.

 

 

ARTIGO VII

 

 

As Partes, no âmbito de sua competência, envidarão seus melhores esforços para que o desembaraço alfandegário de bens necessários à implementação do Programa, segundo o Acordo de Cooperação, seja realizado com a maior brevidade possível e, em caso de necessidade, tenha caráter prioritário.

 

 

ARTIGO VIII

 

 

Quaisquer disputas e/ou controvérsias entre as Partes sobre a interpretação e/ou implementação do presente Memorando serão solucionadas por meio de consultas e/ou negociações entre as Partes exceto se as Partes estabelecerem o contrário.

 

 

ARTIGO IX

 

Dado o consentimento de ambas as Partes, o presente Memorando poderá ser modificado ou acrescentado por escrito, de acordo com a legislação e procedimentos normativos da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.

 

 

ARTIGO X

 

1.                O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

2.                O presente Memorando de Entendimento vigorará por prazo indeterminado. Qualquer das Partes poderá terminar o presente Memorando por notificação por escrito à outra Parte, de acordo com a legislação e procedimentos normativos da Federação da Rússia e da República Federativa do Brasil.  Nesse caso, esse instrumento deixará de vigorar passados seis meses após o recebimento da referida notificação da outra Parte, caso o contrário não seja acordado entre as Partes.

 

 

Feito em Brasília, em 22 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação do presente Memorando, se utilizará a versão em idioma inglês.

 

 

 

 

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PELO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

EDUARDO CAMPOS

Ministro da Ciência e Tecnologia

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PELA AGÊNCIA FEDERAL

ESPACIAL

ANATOLY NIKOLAEVITCH PERMINOV

Diretor da Agência Espacial