ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA ROMÊNIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da Romênia

(doravante denominados “Partes”),

 

 

Considerando o interesse de intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um Estado no território do outro Estado,

 

Acordam o seguinte:

 

 

ARTIGO 1

 

                   Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da Romênia, portadores de passaportes comuns válidos, ficarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte, para fins de turismo, férias ou negócios, pelo período de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada, renovável desde que a permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias no período de um ano.

 

 

ARTIGO 2

 

                   Os nacionais mencionados no Artigo 1 poderão entrar, transitar e sair do território do Estado da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

 

ARTIGO 3

 

1.                Nacionais de ambas as Partes beneficiários do presente Acordo não estarão isentos de cumprir as leis e regulamentos em vigor no território do Estado receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

 

 

2.                As Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a maior brevidade possível, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros.

 

 

ARTIGO 4

 

                   Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes negar a entrada ou reduzir a permanência de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis no território do Estado receptor.

 

 

ARTIGO 5

 

                   As Partes concordam em readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades nem despesas adicionais.

 

 

ARTIGO 6

 

1.                As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos seus passaportes válidos, acompanhados de informação detalhada sobre suas características e usos, até 30 (trinta) dias depois da data de assinatura deste Acordo.

 

 

2.                Em caso de qualquer modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, de seus novos espécimes, com informação detalhada sobre suas características e usos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua introdução.

 

 

ARTIGO 7

 

                   Por motivos de segurança, ordem pública ou proteção à saúde, qualquer das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a maior brevidade possível.

 

 

ARTIGO 8

 

1.                Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última das Notas diplomáticas nas quais as Partes se informam sobre o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.

 

 

2.                Este Acordo poderá ser emendado se ambas as Partes assim desejarem; as emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

 

3.                Ambas as Partes poderão denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Os efeitos do Acordo cessarão 30 (trinta) dias após o recebimento da nota de notificação da outra Parte.

 

 

Feito em Bucareste, em 16 de outubro de 2004, em dois exemplares, nos idiomas português, romeno e inglês. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

 

 

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Samuel Pinheiro Guimarães

Ministro de Estado, Interino, das

Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA ROMÊNIA

George Ciamba

Secretário de Estado do Ministério

dos Negócios Estrangeiros