ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS

ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

O Governo da República da Guatemala

(doravante denominados “Partes”),

 

 

Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;

 

Com o desejo de simplificar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro,

 

 

Acordam o seguinte:

 

 

ARTIGO 1

 

                   Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Guatemala, titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a necessidade de visto.

 

 

ARTIGO 2

 

1.                Os nacionais a que se refere o artigo anterior poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de entrada.

 

 

ARTIGO 3

 

                   Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

 

ARTIGO 4

 

                   A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os cidadãos de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor.

 

 

ARTIGO 5

 

                   As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.

 

 

ARTIGO 6

 

                   As autoridades competentes de ambos os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes da entrada em vigor deste Acordo.

 

 

ARTIGO 7

 

                   Caso haja modificação dos passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes de sua entrada em circulação.

 

 

ARTIGO 8

 

 

                   As autoridades competentes de ambos os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecedência, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.

 

 

ARTIGO 9

 

 

                   Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

 

 

ARTIGO 10

 

1.                O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo da República da Guatemala o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

 

2.                O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.

 

3.                Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Em tal caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da nota de denúncia.

 

 

Feito Brasília, em 21 de outubro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO LAFER

Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DA GUATEMALA

Gabriel Orellana Rojas

Ministro das Relações Exteriores

 


 

CÓDIGO:   GUATEMALA – VISTOS PASSAPORTES COMUNS

WINCHESTER COMP. FÁTIMA

Colocado no padrão da DAI, por Eunice, em 18/10/02