ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA RELATIVO AO INTERCÂMBIO
DE ESTAGIÁRIOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados “Partes”),
Com o desejo de manter o desenvolvimento dos laços de amizade e entendimento mútuo entre seus povos,
Levando em consideração que a simplificação de normas para admissão de estrangeiros no âmbito de cooperação profissional e técnica entre empresas situadas em ambas as Partes constitui meio idôneo para desenvolver a adequada capacitação de profissionais e peritos, e
Conscientes do caráter altamente proveitoso que reveste a cooperação e a compreensão mútua entre as Partes, o desenvolvimento de intercâmbio de pessoas que venham a exercer temporariamente em território da outra Parte uma atividade de aperfeiçoamento profissional remunerada,
Acordam o seguinte:
1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas a profissionais nacionais de uma das Partes, doravante denominados “estagiários”, que ingressem no território da outra Parte, a convite para realizar um estágio, por um período limitado, em entidade pública ou privada legalmente constituída, doravante denominada “entidade”, para aperfeiçoar seus conhecimentos profissionais e do idioma local.
2. Todas as profissões cujo exercício para os estrangeiros não seja objeto de restrições legais, poderão ser exercidas pelos estagiários. Se o exercício da profissão estiver subordinado a uma autorização ou registro especial, a entidade deverá solicitar esta, previamente, à autoridade local competente.
ARTIGO 2
O estagiário deverá ter mais de 18 anos de idade e possuir pelo menos um título profissional, universitário ou de professor de língua portuguesa ou espanhola.
ARTIGO 3
1. Toda autorização de estágio deverá ser concedida pela autoridade que cada Parte designe para este fim, independentemente da situação do mercado de trabalho existente na Parte receptora.
2. A duração do estágio será de no máximo 12 meses, improrrogáveis.
ARTIGO 4
O estagiário não terá direito a exercer atividade em entidade distinta daquela para a qual foi autorizado.
ARTIGO 5
1. O estagiário gozará dos mesmos direitos e deveres aplicáveis aos nacionais da Parte em cujo território se realize o estágio.
2. As condições que regulam o estágio deverão estar de acordo com as normas vigentes no território da Parte onde este seja realizado.
ARTIGO 6
1. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última notificação em que as Partes comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos internos necessários para sua vigência.
2. O presente Acordo terá duração indeterminada, salvo se uma das Partes comunicar a sua intenção de denunciá-lo, por escrito, pela via diplomática, com seis meses de antecedência.
3. Em caso de denúncia, as autorizações concedidas em virtude do presente Acordo manterão sua validade pelo lapso de tempo para o qual foram outorgadas.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL ARGENTINA