ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTO

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Tailândia

(doravante denominados "Partes Contratantes"), 

 

 

Considerando o interesse de ambos os países em promover as relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia,

Desejando facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia no território da outra Parte Contratante,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

1.Cidadãos brasileiros portadores de passaporte brasileiro, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território do Reino da Tailândia para fins de turismo e negócios, por um período não superior a 90 (noventa) dias.

2.Cidadãos tailandeses portadores de passaporte tailandês, válido, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para os mesmos fins, por um período não superior a 90 (noventa) dias.

ARTIGO 2

O acima exposto não isenta cidadãos brasileiros ou cidadãos tailandeses das respectivas exigências das autoridades brasileiras ou tailandesas com relação à entrada, residência (temporária ou permanente), saída e emprego ou ocupação de estrangeiros. Pessoas que não satisfizerem às autoridades de imigração estarão sujeitas a ter negada sua permissão para entrar ou permanecer.

ARTIGO 3

Estas disposições não limitam o direito das autoridades da República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia de negar a entrada em seus territórios de pessoas consideradas indesejáveis ou de suspender temporariamente este Acordo, por razões de ordem, saúde ou segurança públicas.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes deverão, por via diplomática, trocar modelos de seus passaportes válidos, incluindo uma descrição detalhada de tais documentos. Se uma Parte Contratante modificar seus passaportes, deverá encaminhar para a outra Parte Contratante modelos de seus novos passaportes com uma antecedência de 30 ( trinta ) dias.

ARTIGO 5

1.Este Acordo será válido por um período indeterminado e deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após as Partes Contratantes comunicarem, por meio de troca de Notas, o cumprimento dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.

2.O presente Acordo pode ser modificado a qualquer momento. As modificações entrarão na forma do parágrafo I, acima.

3.Qualquer das Partes Contratantes pode encerrar a validade deste Acordo notificando a outra Parte Contratante, por via diplomática. Neste caso, a validade deste Acordo estará encerrada 90 (noventa) dias após a referida Parte Contratante receber esta notificação.

 

Feito em Brasília, em 21 de julho de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, tailandês e inglês. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

 

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

 

  

 

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PELO GOVERNO DO REINO

DA TAILÂNDIA