Pretória, em 26 de novembro de 1996.
Senhor Ministro,
Tendo em conta o desejo mútuo de fortalecer as tradicionais e fraternas relações bilaterais entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, tenho a honra de comunicar que o Governo brasileiro concederá dispensa de visto para portadores de passaportes diplomático, oficial e comum sul-africanos nos seguintes termos:
1. Os nacionais sul-africanos titulares de passaportes válidos diplomático, oficial e comum ficam isentos da obrigação de obter vistos para viagem de turismo e de negócios de caráter particular ou oficial, sempre que o período de permanência não exceda a 90 (noventa) dias, bem como trânsitos.
2. A permanência prevista no parágrafo 1 não permite o exercício de atividades remuneradas.
3. A dispensa de vistos não exime os nacionais sul-africanos da observância das leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil, concernentes à entrada, à residência (temporária ou permanente), ao trabalho (remunerado ou não) e à saída.
À Sua Excelência
o Senhor Alfred Nzo
Ministro dos Negócios Extrangeiros
da República da África do Sul
4. Esta isenção não afeta o direito de as autoridades brasileiras recusarem admisssão ou residência a pessoas que não cumprirem os requisitos de entrada.
5. Em caso de alteração nos modelos de passaporte diplomático, de serviço ou comum, o Governo sul-africano se compromete a fornecer ao Governo brasileiro, por via diplomática, exemplares dos novos modelos, bem como informações técnicas e dados sobre a entrada em circulação dos mesmos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6. O Governo brasileiro poderá suspender temporariamente a aplicação parcial ou total desta isenção por motivo de ordem pública, de segurança ou de proteção a saúde. Essa suspensão deverá ser notificada imediatamente às autoridades sul-africanas por via diplomática.
7. Aos cidadãos sul-africanos que tenham sua entrada impedida pelas autoridades de imigração brasileiras será dado tratamento apropriado, e facilitado o contato imediato com as autoridades consulares.
8. Essas medidas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após esta notificação poderão ser suspensas a qualquer tempo pelo Governo brasileiro que comunicará essa decisão por escrito com 3 (três) meses de antecedência, por via diplomática. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
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LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil