Paris, 28 de maio de 1996.

 

Senhor Ministro,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, de 28 de maio de 1996, cujo teor em português é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Animados pelo desejo de favorecer as relações bilaterais entre nossos dois países e desejando facilitar a circulação de seus nacionais, pareceu adequado a meu Governo propor ao Governo da República Federativa do Brasil a supressão da exigência de visto de curta duração entre nossos dois países nos seguintes termos:

1.Os nacionais da República Federativa do Brasil terão acesso ao território europeu da República Francesa sem visto, mediante a apresentação de passaporte nacional diplomático, oficial, de serviço ou comum válido, para permanências de duração máxima de 3 meses por período de 6 meses.

No caso em que entrem no território europeu da República Francesa após haver transitado pelo território de um ou de vários Estados Partes da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990, a permanência de 3 meses passará a ser contada da data de acesso facultado, a partir da fronteira exterior, ao espaço de livre circulação constituído por esses Estados.

2.Os nacionais da República Francesa terão acesso ao território da República Federativa do Brasil sem visto, mediante a apresentação de passaporte nacional diplomático, oficial, de serviço ou comum válido, para permanências de duração máxima de 3 meses por período de 6 meses.

 

A Sua Excelência o Senhor

Hervé de Charette

Ministro dos Negócios Estrangeiros da

República Francesa 

 

3.As permanências previstas nos parágrafos 1 e 2 não permitem o exercício de atividades remuneradas.

4.Aos nacionais de ambos os países continuará a ser exigido visto para permanências de duração superior às mencionadas nos parágrafos 1 e 2.

O mesmo tratamento se aplicará aos nacionais franceses que viajem ao território brasileiro para procedimentos de adoção de menores ou para a realização de filmagens de cunho comercial.

5.Estas disposições se aplicam desde que preencham os requisitos das leis e regulamentos em vigor na República Francesa e na República Federativa do Brasil.

6.As duas Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes nacionais novos ou modificados, bem como dados relativos ao emprego desses passaportes, na medida do possível, no prazo de sessenta dias antes de sua utilização.

7.O presente Acordo anula e substitui o Acordo, por troca de Notas, sobre o mesmo assunto, de 24 de julho de 1984.

8.O presente Acordo, por troca de Notas, poderá ser denunciado a qualquer momento, com notificação prévia de trinta dias, por via diplomática.

9.A aplicação do presente Acordo, por troca de Notas, poderá ser suspensa, na totalidade ou em parte, por qualquer uma das Partes. A suspensão em questão deverá ser notificada imediatamente, por via diplomática.

10.As duas Partes acordam que o presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da data de sua assinatura.

Muito agradeceria o obséquio de me informar se vosso Governo estaria de acordo com as disposições precedentes. Em caso afirmativo, a presente Nota assim como sua resposta constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.

Peço que aceite, Senhor Ministro, a expressão de minha alta consideração".

2.Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Acordo entre nossos dois Governos.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 

 

 

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LUIZ FELIPE LAMPREIA

Ministro de Estado das Relações Exteriores da

República Federativa do Brasil