ACCÔRDO ENTRE O BRASIL E A AUSTRIA RELATIVO
A SUPPRESSÃO DO "VISTO" EM PASSAPORTES
N. 14
Nota da Legação da Austria no Rio de Janeiro ao Govêrno Brasileiro
Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1931.- N. 1.542.
Senhor Ministro
Com referencia ás negociações havidas entre esse Ministerio de Estado e esta Legação a proposito de um accôrdo a ser firmado entre o Brasil e a Áustria, relativo á suppressão reciproca do "visto" em passaportes, tenho a subida honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que fui autorizado pelo meu Governo a concluir o alludido accôrdo por meio de notas reversaes e mediante as seguintes condições:
1ª. Os cidadãos de cada um dos dois paizes, que não sejam immigrantes, podem em qualquer tempo penetrar no territorio do outro paiz e retirar-se do mesmo pelos portos e nos pontos da fronteira officialmente reconhecidos, com tanto que se achem munidos de um passaporte nacional valido, que prove incontestavelmente a nacionalidade do portador, sem que para isso seja necessario o "visto" do agente diplomatico ou consular do outro Estado. Sómente os portadores de passaportes nacionaes beneficiarão deste favor, que não será concedido ás pessoas munidas de passaportes para estrangeiros (Reisepasse fuer Auslaender).
2ª. O presente accôrdo em nada affectará as disposições em vigor nos territorios dos dois paizes e concernentes ás respectivas leis de immigração e da saude publica, ao fechamento dos portos e fronteiras, aos viajantes suspeitos, ás declarações devidas pelos estrangeiros á Policia e ao impedimento, permanencia e expulsão dos mesmos.
A isenção do "visto" em passaportes não exclue os seus portadores da obrigação de apresentarem, para a legalização consular gratuita, qualquer outra documentação imposta pelos regulamentos de cada um dos dois paizes contractantes.
3ª. Cada um dos dois Governos reserva-se o direito de modificar estas disposições, por meio de uma simples troca de notas diplomaticas, desde que a providencia se imponha em face das experiencias feitas.
4ª. O presente accôrdo entrará em vigor no dia 1º. de Agosto de 1931, podendo ser revogado por qualquer um dos Governos mediante notificação com tres mezes de antecedencia.
Pedindo a Vossa Excellencia, Senhor Ministro de Estado, que me faça chegar ás mãos uma nota analoga á presente, afim de estabelecer de modo formal o accôrdo sobre a materia acima referida, valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excellencia os protestos da minha mais alta estima distinctissima consideração.
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RETSCHEK.
A Sua Excellencia o Sr. Dr. Afranio de Mello Franco, DD. Ministro
de Estado das Relações Exteriores – Rio de Janeiro.
N. 14 ª
Nota do Govêrno Brasileiro á Legação da Austria no Rio de Janeiro
Em 6 de Julho de 1931. – SP/23/511.10 (82)
SENHOR MINISTRO,
Tenho a honra de accusar o recebimento da nota que Vossa Excellencia, sob n. 1.542, me dirigiu em 3 do corrente, sobre um accôrdo entre o Brasil e a Austria, mediante troca de notas, relativo á suppressão reciproca do visto em passaportes.
2. Tenho a satisfação de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que o Governo federal brasileiro congratula-se com o da Austria pelo feliz entendimento e está de accôrdo com as seguintes regras, constantes da nota de Vossa Excellencia que ora respondo:
1ª. Os cidadãos de cada um dos dois paizes, que não sejam immigrantes, podem em qualquer tempo penetrar no territorio do outro paiz e retirar-se do mesmo pelos portos e nos pontos da fronteira officialmente reconhecidos, com tanto que se achem munidos de um passaporte nacional valido, que prove incontestavelmente a nacionalidade do portador, sem que para isso seja necessario o visto do agente diplomatico ou consular do outro Estado.
Sómente os portadores de passaportes nacionaes beneficiarão deste favor, que não será concedido ás pessoas munidas de passa-portes para estrangeiros (Reisepaesse fuer Auslaender).
2ª. O presente accôrdo em nada affectará as disposições em vigor nos territorios dos dois paizes e concernentes ás respectivas leis de immigração e de saude publica, ao fechamento dos portos e fronteiras, aos viajantes suspeitos, ás declarações devidas pelos estrangeiros á Policia e ao impedimento, permanencia e expulsão dos mesmos.
A isenção do visto em passaportes não exclue os seus portadores da obrigação de apresentarem, para a legalização consular gratuita, qualquer outra documentação imposta pelos regulamentos de cada um dos dois paizes contractantes.
3ª. Cada um dos dois Governos reserva-se o direito de modificar estas disposições, por meio de uma simples troca de notas diplomaticas, desde que a providencia se imponha em face das experencias feitas.
4ª . O presente accôrdo entrará em vigor no dia 1 de Agosto de 1931, podendo ser revogado por qualquer um dos Governos mediante notificação com tres mezes de antecedencia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excellencia os protestos da minha alta consideração.
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A. DE MELLO FRANCO.
A Sua Excellencia o Senhor Anton Retschek, Enviado Extraordinario e
Ministro Plenipotenciario da Austria.