
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE CIRCULAÇÃO DE TURISTAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela
doravante denominados "Partes",
Interessados em facilitar o fluxo turístico aéreo, marítimo e terrestre de nacionais de cada um dos dois países em território do outro;
Decididos a ratificar os entendimentos havidos durante a II Reunião do Grupo de Cooperação Consular Brasil – Venezuela, realizada em Brasília nos dias 10 e 11 de outubro de 1989,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Poderão ingressar no território da República Federativa do Brasil os nacionais da República da Venezuela em viagem de turismo, munidos do respectivo passaporte e do "Formulário Gratuito de Entrada e Saída", por um período máximo de sessenta dias, controlado pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal do Brasil, sem necessidade de outras formalidades de caráter migratório.
ARTIGO II
Poderão ingressar no território da República da Venezuela os nacionais da República Federativa do Brasil em viagem de turismo, munidos do respectivo passaporte e do formulário gratuito "Tarjeta de Turismo (DIEX-2)", por um período máximo de sessenta dias, controlado pela Diretoria Geral Setorial de Identificação e Controle de Estrangeiros (DIEX) do Ministério das Relações Interiores da República da Venezuela, sem necessidade de outras formalidades de caráter migratório.
ARTIGO III
O prazo de permanência de turista nacional de uma das Partes em territ6rio da outra, portador do respectivo formulário para entrada e saída, poderá ser prorrogado por um período máximo de sessenta dias pelas autoridades mencionadas nos artigos anteriores, mediante o pagamento dos direitos correspondentes exigidos para tal fim em cada um dos dois países.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da Ultima notificação.
ARTIGO V
1. O presente Acordo validade por dois anos, sendo automaticamente prorrogado por sucessivos períodos iguais.
2. Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito sessenta dias após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de junho de 1990, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA: |
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Francisco Rezek |
________________________ Reinaldo Figueredo Planchart |