PROTOCOLO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE
A COOPERAÇÃO NO CAMPO DA PESQUISA ESPACIAL E DA UTILIZAÇÃO
DO ESPAÇO PARA FINS PACÍFICOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
(doravante denominados "Partes"),
Nos termos do Acordo Básico de Cooperação Científica e tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, firmado em Moscou, em 16 de abril de 1981;
Expressando seu interesse em promover a cooperação internacional em pesquisa espacial e na utilização do espaço para fins pacíficos;
Desejosos de que o espaço se mantenha pacífico, e aberto à cooperação pacífica;
Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, feito em 27 de janeiro de 1967, e de outros Tratados e Acordos Multilaterais, pelos quais as questões relativas ao espaço são regulamentadas e dos quais ambos os Estados sejam Partes, e
Desejosos de beneficiar os povos de ambos os países e de desenvolver cooperação mutuamente benéfica na área da pesquisa espacial e dos usos pacíficos do espaço,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes encorajarão a cooperação entre os dois países na área da pesquisa espacial e dos usos do espaço para fins pacíficos.
ARTIGO II
A cooperação prevista no presente Protocolo poderá envolver áreas como:
a) física da interação Sol-Terra, estudo do plasma espacial, rádioastronomia e astrofísica de alta energia, pesquisa do sistema solar e de materiais cósmicos,pesquisa atmosférica (incluindo meteorológica), ciência dos materiais no espaço, inclusive física do estado sólido, sensoramento remoto da terra;
b) estudo e desenvolvimento de sistemas e veículos espaciais;
c) apoio a campanhas e programas de aplicação relacionados com o desenvolvimento de sistemas tais como de navegação e comunicações, e
d) outras áreas a serem definidas por comum acordo.
ARTIGO III
A cooperação prevista no Artigo II do presente Protocolo será levada a cabo através dos seguintes mecanismos:
a) intercâmbio de cientistas e outros especialistas, bem como promoção de participação em pesquisas e projetos conjuntos, conforme seja determinado por organizações científicas ou de pesquisa;
b) intercâmbio de dados e resultados experimentais, de informação científica e de literatura;
c) realização de simpósios e conferências conjuntos;
d) utilização de veículos lançadores, centros de lançamento e estações espaciais e terrestres para condução de pesquisas espaciais;
e) apoio de telemetria e rastreio para satélites;
f) outros procedimentos e uso das instalações julgadas necessárias à consecução das atividades definidas, e
g) troca de bens e serviços, assim como produção conjunta de componentes e sistemas para uso espacial.
ARTIGO IV
As duas Partes designarão, respectivamente, as entidades responsáveis pela execução do presente Protocolo.
ARTIGO V
A implementação de programas específicos de cooperação entre instituições brasileiras e soviéticas dar-se-á através de Protocolos de Aplicação ao presente Protocolo, que serão aprovados pelas entidades responsáveis mencionadas no Artigo IV e acordados por via diplomática.
ARTIGO VI
Os Protocolos de Aplicação deverão explicitar as entidades responsáveis pela execução dos programas de trabalho a que se referem e especificar as condições financeiras, e outras que forem apropriadas.
ARTIGO VII
Os dados e resultados científicos e tecnológicos obtidos través da realização de experimentos conjuntos deverão ser prontamente acessíveis às entidades responsáveis designadas com base no Artigo IV.
ARTIGO VIII
As Partes envidarão esforços para estabelecer e desenvolver cooperação entre instituições relevantes de ambos os países na área da utilização pacífica do espaço, incluindo cooperação em bases comerciais.
ARTIGO IX
As Partes encorajarão a cooperação internacional no estudo das questões jurídicas de interesse mútuo que possam surgir na exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos.
ARTIGO X
O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de dez anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de dez anos, a menos que qualquer uma das Partes comunique à outra, por via diplomática e com seis meses de antecedência, sua decisão de dá-lo por terminado.
O término da vigência do presente Protocolo não afetará a execução de programas em curso, -a menos que as Partes disponham de outra forma.
Feito em Moscou, aos /9 dias do mês de outubro de 1988, em dois exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA UNIÃO DAS PÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS: |
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________________________ Roberto de Abreu Sodré |
________________________ Eduard A. Schevardnadze |