
Em 24 de julho de 1984.
DAI/DIM/DE-I/116/511 (B46) (F37)
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência, de 24 do corrente, cujo teor, em português, é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, com o objetivo de desenvolver as relações entre o Brasil e a França, o Governo francês está disposto a concluir com o Governo brasileiro um Acordo com as seguintes disposições:
ARTIGO I
Os nacionais brasileiros que viajem à França, na qualidade de turista, ou a negócios, por período inferior a três meses, serão admitidos:
- nos departamentos europeus e ultramarinos da República Francesa, com exceção da Guiana, mediante a simples apresentação de seu passaporte nacional, desde que válido; no entanto, a obtenção prévia de visto consular permanece obrigatória em caso de estada superior a três meses, ou de exercício de atividade remunerada;
A Sua Excelência o Senhor Robert Richard,
Embaixador da República Francesa.
no departamento da Guiana e nos territórios ultramarinos da República Francesa, mediante a apresentação de seu passaporte nacional, desde que válido, munido de visto aposto pelo Consulado francês competente.
ARTIGO II
Os nacionais franceses que viajem ao Brasil, na qualidade de turista, ou a negócios, por período inferior a três meses, serão admitidos no território brasileiro mediante a simples apresentação de seu passaporte nacional, desde que válido.
A obtenção prévia de visto consular permanecerá obrigatória para os nacionais franceses que desejem ingressar no Brasil por período superior a três meses, ou exercer atividade remunerada.
ARTIGO III
Os nacionais brasileiros que sejam residentes na França podem sair do território francês e nele reingressar, mediante a simples apresentação de seu passaporte nacional e de sua carteira de identidade para estrangeiros ("carte de séjour"), desde que válidos.
ARTIGO IV
Os nacionais franceses que sejam residentes no Brasil podem sair do território brasileiro e nele reingressar, mediante a simples apresentação de seu passaporte nacional e de sua carteira de identidade para estrangeiros, desde que válidos.
ARTIGO V
Cada uma das Partes Contratantes se reserva o direito de não permitir a entrada em seu território a nacionais de outra Parte que sejam considerados indesejáveis, por motivos de segurança ou de ordem pública.
ARTIGO VI
As facilidades do presente Acordo não isentam os cidadãos do Brasil e da França da obrigação de observarem as leis e regulamentos de ambos os países referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
ARTIGO VII
As autoridades competentes dos dois países zelarão de comum acordo pela observância das disposições estipuladas nos artigos I a IV do presente instrumento, no que diz respeito à sua aplicação sobre a fronteira comum entre o Brasil e o Departamento francês da Guiana.
Por autoridades competentes, entende-se, do lado francês, o Comissário da República do Departamento da Guiana e, do lado brasileiro, o Departamento de Policia Federal.
ARTIGO VIII
Para a aplicação do artigo VII do presente Acordo, realizar-se-ão encontros, pelo menos uma vez por ano, por iniciativa das autoridades competentes de uma ou outra Parte, com o propósito de:
i)elaborar e aplicar qualquer medida destinada a impedir, em comum, os movimentos irregulares de pessoas por cabotagem ao longo da costa, ou por qualquer outro meio de transporte;
ii)elaborar e aplicar medidas adequadas para impedir, em comum, a travessia irregular do Oiapoque e da fronteira terrestre comum;
iii)regulamentar a situação dos nacionais de qualquer dos dois países que se encontrem irregularmente no território do outro à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou que venham posteriormente a se encontrar em situação irregular.
ARTIGO IX
O Grupo de Cooperação Consular Brasil – França fica encarregado de acompanhar a implementação do presente Acordo.
ARTIGO X
Cada Parte notificará a outra do cumprimento dos procedimentos constitucionais requeridos no que lhe diz respeito para a entrada em vigor do presente Acordo, que vigorará a partir do primeiro dia do segundo mês que se seguir à data da última dessas notificações.
ARTIGO XI
O presente Acordo terá validade por dois anos, prorrogável tacitamente por iguais períodos.
ARTIGO XII
O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, e com aviso prévio de dois meses da data de expiração.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as disposições acima, tenho a honra de propor que a presente nota e a de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".
2.Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Acordo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
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