Manila, em 25 de outubro de 1973.

 

Nº 51.

 

Senhor Ministro,

 

Tenho a honra de referir-me às conversações mantidas entre representantes de nossos dois Governos, concernentes à dispensa de visto para os cidadãos da República das Filipinas e da República Federativa do Brasil, e de confirmar o seguinte:

1) Os titulares de passaporte diplomático, válido, integrantes da Missão diplomática ou de Repartição consular da República das Filipinas no Brasil, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro e nele permanecer durante o período de sua missão.

2) Os titulares de passaporte diplomático, válido, integrantes da Missão diplomática ou de Repartição consular da República Federativa do Brasil nas Filipinas, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino e nele permanecer durante o período de sua missão.

3) Os titulares de passaporte oficial, válido, que sejam funcionários administrativos e empregados da Missão diplomática ou de Repartição consular da República das Filipinas no Brasil, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro e nele permanecer durante o período de sua missão.

 

A Sua Excelência o Senhor Manuel Collantes,

Ministro de Estado, interino, das

Relações Exteriores – Manila.

 

4) Os titulares de passaporte especial, válido, que sejam funcionários administrativos e empregados da Missão diplomática ou de Repartição consular da República Federativa do Brasil nas Filipinas, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino e nele permanecer durante o período de sua missão.

5) Os titulares de passaporte diplomático ou oficial, válido, da República das Filipinas, que não estão incluídos nos itens 1 e 3, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro e nele permanecer por período não superior a seis meses.

6) Os titulares de passaporte diplomático ou especial, válido, da República Federativa do Brasil, que não estão incluídos nos itens 2 e 4, ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino e nele permanecer por período não superior a seis me-

7) Os titulares de passaporte comum, válido, da República das Filipinas, inclusive comerciantes, homens de negócios ou empresários, que não venham exercer atividades lucrativas no Brasil, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro, desde que não permaneçam além do prazo máximo estabelecido pelas leis brasileiras em vigor. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante solicitação s autoridades brasileiras competentes, preenchidos os requisitos estabelecidos pelas leis e regulamentos do Brasil.

8) Os titulares de passaporte comum, válido, da República Federativa do Brasil, inclusive comerciantes, homens de negócios ou empresários, que não venham exercer atividades lucrativas nas Filipinas, ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino, desde que não permaneçam além do prazo máximo estabelecido pelas leis filipinas em vigor. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante solicitação às autoridades filipinas competentes, preenchidos os requisitos estabelecidos pelas leis e regulamentos das Filipinas.

9) O prazo máximo mencionado nos itens 7 e 8 será objeto de troca-de-notas, em separado, entre as Partes Contratantes.

10) A dispensa de visto, a que se referem os itens precedentes, não isenta os cidadãos da República das Filipinas e da República Federativa do Brasil de obedecerem às leis e regulamentos de ambos os países relativos a empregos ou exercício de qualquer profissão, remunerada ou não.

11) Cada Parte Contratante poderá impedir a entrada ou denegar, posteriormente, o direito de estada em seu território de cidadão da outra Parte Contratante que peja considerado indesejável.

12) Cada Parte Contratante poderá, temporariamente, suspender a aplicação do presente Acordo por motivo de ordem pública. Tal medida deverá ser imediatamente notificada á outra Parte Contratante.

13) Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito. A denúncia tornar-se-á efetiva ao fim de três meses da data do recebimento da notificação.

Caso o Governo da República das Filipinas concorde com as disposições acima, proponho que a presente nota e a de resposta de Vossa Excelência constituam Acordo entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da resposta de Vossa Excelência.

As disposições acima revogam as anteriormente disciplinadas pela troca-de-notas sobre o mesmo assunto, efetuada entre as Filipinas e o Brasil em 22 de agosto de 1972.

 

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.

                         

 

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a) Milton Telles Ribeiro