Nº 50

 

Quito, 12 de julho do 1973

 

Senhor Ministro:

 

Tenho a honra de acusar o recebimento da nota nº 35-DE, de hoje datada, pela qual o Governo do Equador comunica haver decidido não exigir, na base da reciprocidade, visto em passaportes comuns brasileiro, atendendo ao crescente número de turistas dos dois países.

2. Em resposta, apraz-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência a satisfação das autoridades brasileiras por esta decisão do Governo do Equador, tomada por ocasião da visita do Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Embaixador Mario Gibson Barbosa, iniciativa que permitirá aos turistas brasileiros se beneficiarem das mesmas facilidades concedidas aos titulares do passaporte equatoriano válido, sendo-lhes destarte assegurada a entrada em território brasileiro e a sua permanência ali pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período e por uma só vez.

3. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência o testemunho de minha mais alta e distinguida consideração.

 

 

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Vasco Mariz

Embaixador

 

Excelentíssimo Senhor Embaixador Antonio José Lucio Paredes,

Ministro das Relações Exteriores,

Presente.