NOTA BRASILEIRA
Manila, 22 de agosto de 1972
Nº 22
Excelência,
Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº 19696 de Vossa Excelência, datada de 22 de agosto de 1972, cujo teor, em portugues, é o seguinte:
"Excelência,
Tenho a honra de referir-me às conversações mantidas entre os representantes de nossos dois Governos, concernente à dispensa de visto para os cidadãos da República das Filipinas e da República Federativa do Brasil, e de confirmar o seguinte:
1)Os titulares de passaporte diplomático, válido, integrantes da Missão diplomática ou de Repartição consular da República das Filipinas no Brasil, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro e nele permanecer durante o período de sua missão.
2)Os titulares de passaporte diplomático, válido, integrantes da Missão diplomática ou de Repartição consular da República Federativa do Brasil nas Filipinas, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino e nele permanecer durante o período de sua missão.
3)Os titulares de passaporte oficial, válido, que sejam funcionários [ ou empregados] administrativos da Missão diplomática ou de Repartição consular da República das Filipinas no Brasil, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro e nele permanecer durante o período de sua missão.
4)Os titulares de passaporte especial, válido, que sejam funcionários [ou empregados] administrativos da Missão diplomática ou de Repartição consular da República Federativa do Brasil nas Filipinas, e seus familiares, ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino e nele permanecer durante o período de sua missão.
5)Os titulares de passaporte diplomático ou oficial, válidos, que estejam em missão oficial da República das Filipinas no Brasil, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro e nele permanecer durante o período de sua missão.
6)Os titulares de passaporte diplomático ou especial, válidos, que estejam em missão oficial da República Federativa do Brasil nas Filipinas, ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino e nele permanecer durante o período de sua missão.
7)Os titulares de passaporte diplomático ou oficial, válidos, da República das Filipinas, que não estão incluídos nos itens 1, 3 [e 5], ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro e nele permanecer por período não superior a seis (6) meses.
8)Os titulares de passaporte diplomático ou especial, válidos, da República Federativa do Brasil, que não estão incluídos nos itens 2,4 [6], ficam dispensados de visto para ingressar no território filipino e nele permanecer por período não superior a seis (6) meses.
9)Os titulares de passaporte comum, válido, da República das Filipinas, inclusive comerciantes, homens de negócios ou empresários, que não venham exercer atividades lucrativas no Brasil, ficam dispensados de visto para ingressar no território brasileiro, desde que não permaneçam além do prazo máximo estabelecido pelas leis brasileiras em vigor. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante solicitação às autoridades brasileiras competentes, preenchidos os requisitos estabelecidos pelas leis e regulamentos do Brasil. [o prazo máximo mencionado será objeto de troca de notas, em separado, entre as partes contratantes.]
10)Os titulares de passaporte comum, válido, da República Federativa do Brasil, inclusive comerciantes, homens de negócios ou empresários, que não venham exercer atividades lucrativas nas Filipinas, ficam dispensados de-visto para ingressar no território filipino, desde que não permaneçam além do prazo máximo estabelecido pelas leis filipinas em vigor. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante solicitação às autoridades filipinas competentes, preenchidos os requisitos estabelecidos pelas leis e regulamentos das Filipinas. [o prazo máximo mencionado será objeto de troca de notas, em separado, entre as partes contratantes.]
11)A dispensa de visto a que se referem os itens precedentes, não isenta os cidadãos da República das Filipinas e da República Federativa do Brasil de obedecerem às leis e regulamentos de ambos os paises relativos a empregos ou exercício de qualquer profissão, remunerada ou não.
12)Cada parte contratante poderá impedir a entrada ou denegar, posteriormente, o direito de estada em seu território do cidadão da outra parte contratante que seja considerado indesejável.
13)Cada parte contratante poderá, temporariamente, suspender a aplicação do presente Acordo por motivo de ordem pública. Tal medida deverá ser imediatamente notificada à outra parte contratante.
14)Cada parte contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito. A denuncia tornar-se-á efetiva ao fim do três (3) meses da data do recebimento da notificação.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as disposições acima, proponho que o presente nota e a de resposta de Vossa Excelência constituam Acordo entre nossos dois Governos.
Queira aceitar, Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração."
2.Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor em 22 de setembro de 1972.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
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ZILAH MAFRA PEIXOTO
Embaixador da República
Federativa do Brasil