DECRETO Nº 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972

 

Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

 

O Presidente da República,

Havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 82, de 24 de novembro de 1971, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, concluída entre o Brasil e Portugal, em Brasília, a 7 de setembro de 1971;

Havendo seus Instrumentos de Ratificação sido trocados, em Lisboa, a 22 de março do corrente ano;

E devendo a referida Convenção, em conformidade com seu artigo 17, entrar em vigor a 22 de abril de 1972;

Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.

Brasília, 12 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 

 

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Emílio G. MÉDICI

 

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Jorge de Carvalho e Silva

 

CONVENÇÃO SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E

DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES

 

O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal, de outra, 

Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, lingüísticos e étnicos que unem os povos brasileiro e português,

Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira,

Convencidos de que a efetivação do principio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no artigo 7º, parágrafo 3º, da Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa,

Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas Pátrias irmãs, da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras,

Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

ARTIGO I

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

ARTIGO II

O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior, não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

ARTIGO III

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

ARTIGO IV

Excetuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.

ARTIGO V

A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

ARTIGO VI

A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

ARTIGO VII

1. O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

ARTIGO VIII

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.

ARTIGO IX

Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

ARTIGO X

Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo I. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

ARTIGO XI

O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade .

ARTIGO XII

Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

ARTIGO XIII

Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.

ARTIGO XIV

Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

ARTIGO XV

Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotarão as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.

ARTIGO XVI

Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão, periodicacamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

ARTIGO XVII

A presente Convenção será ratificada pelos dois países em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.

ARTIGO XVIII

A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.

 

Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares em língua portuguesa.

 

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

 

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a) Mario Gibson Barboza

 

 

Pelo Governo de Portugal

 

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a) Rui Patrício