Em 7 de abril de 1971.
DAI/DPp/DAC/3/511.10(61h)
Senhor Encarregado de Negócios,
Tenho a honra de acusar recebimento da nota Nº VAA-I de 7 de abril último, de Vossa Senhoria, cujo teor, em português, é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, com vistas a facilitar as viagens entre Trinidad e Tobago e o Brasil,o Govêrno de Trinidad e Tobago está disposto a concluir com o Govêrno da República Federativa do Brasil, um Acôrdo do seguinte teor;
1) Os titulares de passaporte diplomático, válido, integrantes da Missão diplomática ou Repartição consular de Trinidad e Tobago no Brasil, ficam dispensados de visto para entrar em território brasileiro e nele permanecer durante o período de sua missão.
2) Os titulares de passaporte diplomático, válido, integrantes da Missão diplomática ou Repartição consular brasileira em Trinidad e Tobago, ficam dispensados de visto para entrar no território dêsse país e nele permanecer durante o período de sua missão.
3) Os titulares de passaporte diplomático de Trinidad e Tobago, válido, que não estejam acreditados junto ao Governo brasileiro, e os titulares de passaporte oficial dêsse país, válido, ficam dispensados de visto, para entrar em território brasileiro e nele permanecer pelo prazo de até três meses, prorrogável pelas autoridades brasileiras, de acordo com a legislação vigente.
4) Os titulares de passaporte diplomático brasileiro,válido, que não estejam acreditados junto ao Govêrno de Trinidad e Tobago, e os titulares de passaporte especial brasileiro, válido, ficam dispensados de visto para entrar no território de Trinidad e Tobago e nele permanecer pelo prazo de até três meses, prorrogável pelas autoridades dêsse país, de acordo com a legislação vigente.
5) Os titulares de passaporte oficial, válido, que sejam funcionário é administrativos da Missão diplomática ou de Repartição consular de Trinidad e Tobago no Brasil, ficam dispensados de visto para entrar em território brasileiro e nêle permanecer durante o período de sua missão.
6) Os titulares de passaporte especial brasileiro, válido, que sejam funcionários administrativos da Missão diplomática ou de Repartição consular brasileira em Trinidad e Tobago, ficam dispensados de visto para entrar no território dêsse país e nele permanecer durante o período de sua missão.
7) Os titulares de passaporte comum de Trinidad e Tobago, válido, que viajem como turistas ou sem o propósito de empreenderem atividades remuneradas ou lucrativas, ficam dispensados de visto para entrar no território do Brasil e nêle permanecer pelo período de até 3 meses, prorrogável pelas autoridades brasileiras, de acordo com a legislação vigente.
8) Os titulares de passaporte comum brasileiro, válido, que viajem como turistas ou sem o propósito de empreenderem atividades remuneradas ou lucrativas, ficam dispensados de visto para entrar no território de Trinidad e Tobago e nele permanecer pelo período de até 3 meses, prorrogável pelas autoridades desse país, de acôrdo com a legislação vigente.
9) As facilidades do presente Acôrdo não isentam os cidadãos de Trinidad e Tobago e do Brasil da obrigação de observarem as leis e regulamentos de ambos os países, referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
10) Os países contratantes poderão suspender a aplicação do presente Acôrdo por motivos de ordem pública, segurança ou de saúde pública. Tal medida deverá ser comunicada imediatamente ao outro país contratante pelos canais diplomáticos competentes.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as disposições acima, tenho a honra de sugerir que a presente nota e a de resposta de Vossa Excelência, do mesmo teor, constituam um Acordo entre nossos dois Governos.
Aceite, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração".
2. Em resposta, informo Vossa Senhoria de que o Govêrno brasileiro concorda com os termos da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Acôrdo entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos da minha mui distinta consideração.
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a) Mario Gibson Barbosa
Ao Senhor Harrison Elbert Major,
Encarregado de Negócios de Trinidad e Tobago