ACÔRDO PARA A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ENTRE O

BRASIL E A ISLÂNDIA

 

Nota brasileira

 

Washington, em 28 de agôsto de 1969

 

444/511.10(76B)

 

Senhor Embaixador,

 

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro está disposto a concluir com o Govêrno islandês um acôrdo para a supressão de visto em passaportes, nos seguintes termos:

I – Os súditos islandêses portadores de passaporte islandês, válido, poderão entrar livremente no Brasil, por qualquer pôsto de ingresso autorizado, e permanecer no país por prazo não superior a três meses sem necessidade de obtenção de visto.

II – Os cidadãos brasileiros portadores de passaporte brasileiro, válido, poderão, por qualquer pôsto de ingresso autorizado, entrar livremente na Islândia e nela permanecer por prazo não superior a três meses sem necessidade de obtenção de visto. O prazo de três meses acima referido será contado a partir da data de entrada em qualquer um dos países nórdicos membros da Convenção de 12 de julho de 1957, que regula a supressão de fiscalização de passaporte nas fronteiras intra-nórdicas. Será incluído nos três meses acima mencionados qualquer período de permanência de cidadão brasileiro em qualquer um desses países durante os seis meses imediatamente anteriores à sua entrada nos mesmos proveniente de um outro país não nórdico

III – Fica entendido que a supressão da exigência de visto para os súditos islandêses e cidadãos brasileiros que entrem, respectivamente, em território brasileiro e islandês, não os exime da observância das leis e regulamentos em vigor concernentes à entrada e residência temporária ou permanente nos respectivos países. Os súditos islandêses e cidadãos brasileiros não poderão aceitar emprêgo ou exercer qualquer profissão, remunerada ou não, sem obterem antes licença para tal.

IV – As autoridades competentes de cada um dos dois países reservam-se o direito de recusar a entrada ou permanência, nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis.

V – A presente nota e a de Vossa Execelência, de igual teor, constituem acôrdo entre nossos dois Governos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor transcorridos noventas dias a partir desta data, Qualquer um dos dois Governos poderá suspender temporàriamente a execução do presente Acôrdo por motivo de ordem pública, devendo a suspensão ser imediatamente notificada ao outro Govêrno por via diplomática.

VI – O presente Acôrdo poderá a qualquer momento ser denunciado por qualquer um dos dois Governos mediante notificação escrita, cessando seus efeitos um mês após o recebimento da denúncia.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

 

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Mario Gibson Barboza

 

A Sua Excelência o Senhor Petur Thorsteinsson

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Islândia.