ACÔRDO PARA A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COLÔMBIA

 

(Nota brasileira)

                 

Em 26 de agôsto de 1969

 

DPp/DAm/DAI/16/511.10(33)

       

Senhor Embaixador,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota nº 242/33, de 26 de agôsto de 1969, de Vossa Excelência, cujo teor, em português, é o seguinte:

"Senhor Ministro,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno da Colômbia está disposto a concluir com o Govêrno brasileiro um acôrdo para a supressão de vistos em passaportes comuns, nos seguintes têrmos:

I – Os titulares de passaporte comum colombiano, válido, ficarão dispensados da formalidade de visto para entrar no Brasil e permanecer em território brasileiro pelo prazo de até 3 meses, para uma estada que não tenha fins lucrativos, prorrogável pelas autoridades brasileiras de acôrdo com a legislação vigente.

II – Os titulares de passaporte comum brasileiro, válido, ficarão dispensados da formalidade de visto para entrar na Colômbia e permanecer em território colombiano pelo prazo de até 3 mêses para uma estada que não tenha fins lucrativos, prorrogável pelas autoridades colombianas, de acôrdo com a legislação vigente.

III – As facilidades dêste Acôrdo não isentam os cidadãos colombianos o brasileiros da obrigação de observarem as leis e regulamentos colombianos e brasileiros referentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

IV – As autoridades competentes da Colômbia e do Brasil reservar-se-ão o direito de impedir a entrada ou de limitar a permanência em seus respectivos territórios das pessoas que considerarem indesejáveis.

V – Ambos os países contratantes poderão suspender a aplicação dêste Acôrdo por motivos de ordem, segurança ou de saúde públicas. Tal medida deverá ser comunicada imediatamente ao outro país contratante pelos canais diplomáticos.

A presente nota e a de Vossa Excelência, de igual teor, constituem um Acôrdo entre nossos dois Governos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor nesta data, podendo a qualquer momento ser denunciado, cessando seus efeitos, nesse caso, seis meses após o recebimento da denuncia.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta e distinta consideração.”

2. Em resposta, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro concorda com os têrmos da mencionada nota, a qual passa a constituir, juntamente com a presente, Acôrdo entre nossos dois Governos.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

 

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a)José de Magalhães Pinto.

 

A Sua Excelência o Senhor Fernando Londoño y Londoño,

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Colômbia.